12/03/2026
Nosso escritório atuou na defesa de empresa do setor de construção civil em processo no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), no qual foi afastada a responsabilidade subsidiária em reclamação trabalhista envolvendo trabalhadora que atuava no preparo de refeições em canteiro de obras.
No caso, a autora buscava responsabilizar outras empresas envolvidas na obra, além de seu empregador direto, sob o argumento de que teria ocorrido terceirização de serviços.
O Tribunal, contudo, reconheceu que o contrato existente tratava-se de fornecimento de alimentação, com natureza estritamente comercial, e não de terceirização de mão de obra.
Dessa forma, concluiu-se que não se aplica a responsabilidade subsidiária prevista na jurisprudência trabalhista, quando inexistem elementos que demonstrem ingerência da empresa contratante na relação de emprego.
A decisão também reforça entendimento consolidado da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho de que contratos de fornecimento de refeições não caracterizam terceirização, tratando-se de relação civil entre empresas.
📌 O caso evidencia a importância da adequada estruturação contratual e da correta caracterização das relações empresariais, especialmente em obras e grandes projetos.