Gondin Ramos e Figueiredo Advocacia

Gondin Ramos e Figueiredo Advocacia Escritório de advocacia especializado na atuação perante os Tribunais Superiores, inscrito na OAB/DF sob o nº 2.771/15

Essa semana tivemos um caso interessante no escritório, que ressaltou o quanto temos que ser criativos para superar os o...
27/03/2021

Essa semana tivemos um caso interessante no escritório, que ressaltou o quanto temos que ser criativos para superar os obstáculos advindos da Pandemia.

Um cliente nos pediu para assessorá-lo na compra de um apartamento. O contrato foi feito e revisado, documentos checados, certidões emitidas... Tudo certo. E, como de praxe, na data da assinatura do contrato particular seria pago uma parcela - o restante, no caso, seria financiado.

Ocorre que os vendedores são todos idosos e não se sentiam confortáveis em ir ao cartório para reconhecer a firma; exigir o reconhecimento poderia atrasar ou até frustrar a compra.

Como então dar segurança jurídica sem inviabilizar o negócio?

Pedimos que cada um dos vendedores enviasse um vídeo pelo whatsapp, declarando que assinaram o contrato e concordam com seus termos. Recebemos então um vídeo da família reunida por vídeo conferência, com a leitura dos pontos principais e a concordância de cada um.

Uma solução simples que, inclusive, vem sendo adotada em audiências online – com a gravação do momento da leitura da ata e a concordância das partes –, em divórcios virtuais e até na renovação dos certificados digitais, com a entrevista por teleconferência.


  do lançamento do livro "Prerrogativas da Advocacia", de autoria da nossa consultora  e do ex-presidente da OAB .
12/11/2020

do lançamento do livro "Prerrogativas da Advocacia", de autoria da nossa consultora e do ex-presidente da OAB .

Nao é dia de   , mas essa lembrança merece ser compartilhada!Recebemos o amigo e parceiro , e acompanhamos sua sustentaç...
30/10/2020

Nao é dia de , mas essa lembrança merece ser compartilhada!

Recebemos o amigo e parceiro , e acompanhamos sua sustentação oral no .

Nem parece que já passaram 5 anos!

Essa época do ano é repleta de modificações nos expedientes locais, em razão do dia do servidor, bem como dos feriados, ...
30/10/2020

Essa época do ano é repleta de modificações nos expedientes locais, em razão do dia do servidor, bem como dos feriados, o que nos lembra de uma exigência bastante importante de ser cumprida na hora de recorrer ao STJ: a comprovação da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense.

Segundo definido pelo STJ, tal comprovação deve ser feita no momento da interposição do recurso e deve se dar “por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública”. (AgInt no AREsp 1605869/RJ, DJe 22/10/2020)

A temática sempre suscitou muitos debates e com o Novo CPC a matéria foi julgada pela Corte Especial do STJ no REsp. 1.813.684/SP, oportunidade em que se reafirmou o entendimento da necessidade de comprovação da existência do feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.

Em prol da segurança jurídica, a Corte optou por modular os efeitos da decisão, permitindo que, nos recursos interpostos anteriormente a data de publicação do acórdão daquele julgamento, fosse possibilitada a abertura de prazo para comprovação documental do feriado.

Todavia, em questão de ordem posterior, decidiu-se que referido acórdão deveria se limitar apenas aos casos que tratassem do feriado de segunda-feira de Carnaval. Assim, as turmas vêm adotando a exigência de comprovação concomitante com o protocolo do recurso.

Hoje é dia de homenagear aqueles que diariamente estão à disposição da sociedade.Parabéns aos servidores e servidoras co...
29/10/2020

Hoje é dia de homenagear aqueles que diariamente estão à disposição da sociedade.

Parabéns aos servidores e servidoras compromissados com essa honrosa missão!

28.10.2020 - Dia do Servidor Público

O medicamento, conhecido como pílula do câncer, não é registrado na ANVISA, que proibiu sua distribuição em 2015. Em 201...
28/10/2020

O medicamento, conhecido como pílula do câncer, não é registrado na ANVISA, que proibiu sua distribuição em 2015.

Em 2016, foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei 13.269/2016, autorizando o uso da fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

A Associação Médica Brasileira (AMB) ajuizou a ADI 5501, julgada essa semana pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade da Lei.

Para o relator da ação, Min. Marco Aurélio, a análise e aprovação do medicamento pela ANVISA é imprescindível, de modo a aferir sua eficácia e segurança, destacando:
“A esperança que a sociedade deposita nos medicamentos, sobretudo aqueles destinados ao tratamento de doenças como o câncer, não pode se distanciar da ciência”

Houve divergência dos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que entenderam pela possibilidade de utilização da substância, desde que restrita aos pacientes terminais.

O Min. Edson Fachin destacou a liberdade do indivíduo de escolher fazer o uso do remédio: “A rigor, o uso da fosfoetanolamina é permitido se não há lei que o proíba”

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454079

Em abril de 2020, foi editada Medida Provisória (948/20) a respeito do cancelamento de eventos dos setores de turismo e ...
27/10/2020

Em abril de 2020, foi editada Medida Provisória (948/20) a respeito do cancelamento de eventos dos setores de turismo e cultura, que isentava as empresas de reembolsar os clientes pelos valores pagos, desde que possibilitasse a remarcação, a disponibilização de crédito, ou outro acordo feito com o consumidor.

Com base nisso, a empresa de eventos ré no processo 0725890-79.2020.8.07.0016 defendeu que não tinha o dever de ressarcir integralmente os formandos, pois tinha ofertado a remarcação da data e eles preferiram cancelar o evento, de modo que deveriam arcar com a multa de rescisão. A formatura ocorreria dia 13/06/2020, e a comissão de formatura propôs a rescisão amigável no dia 21/05/2020.

Decidindo o caso, a juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que não se aplicava a isenção do art. 2º da Medida Provisória (hoje convertida na Lei nº 14.046/20).

É que tanto na data do evento quanto na do cancelamento, a MP ainda estava em vigor, e seu texto original mencionava expressamente que na hipótese de “impossibilidade do ajuste” o valor deveria ser restituído.

Assim, tendo em vista que “nenhuma das partes possui culpa pelo cancelamento”, a sentença dispôs que nenhuma multa era cabível e determinou a restituição integral, com correção monetária pelo IPCA-E e parcelamento em 12 vezes, nos termos da MP 948/2020.

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/outubro/covid-19-empresa-de-eventos-devera-restituir-valor-integral-de-festa-de-formatura

O Ministério Público do Distrito Federal constatou a comercialização de dados pessoais de cidadãos brasileiros no websit...
16/10/2020

O Ministério Público do Distrito Federal constatou a comercialização de dados pessoais de cidadãos brasileiros no website “www.mercadolivre.com.br”, arguindo violação da privacidade de tais brasileiros.

Em razão de inexistir indícios de concordância com a venda por parte dos titulares dos dados, o magistrado deferiu pedido liminar para determinar que a empresa anunciante se abstenha de disponibilizar dados pessoais de quaisquer indivíduos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Também foi determinado ao Mercado Livre que suspenda o anúncio e forneça os dados do usuário anunciante.



Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/outubro/justica-determina-que-site-suspenda-anuncio-de-venda-de-banco-de-dados-cadastrais

16/10/2020

Deixamos aqui nossa homenagem a todos os professores e professoras!

Justiça do DF condenou o Carrefour Comércio e Indústria a ressarcir uma compradora em razão de falta de detalhes sobre o...
15/10/2020

Justiça do DF condenou o Carrefour Comércio e Indústria a ressarcir uma compradora em razão de falta de detalhes sobre o produto.

No caso, a consumidora comprou uma churrasqueira e, após enviá-la para assistência técnica em razão do seu não funcionamento, descobriu que o produto necessitava de abastecimento por gás natural.

A compradora então ajuizou ação requerendo o ressarcimento, uma vez que não havia qualquer informação no site sobre a necessidade desse tipo de gás, destacando ainda que na sua cidade não há abastecimento de gás natural nas residências.

A magistrada destacou que a ausência de falha do produto não inibe a responsabilidade decorrente da falha na prestação de serviço, referente ao dever de prestar informações completas e corretas (art. 6º, III, do CDC), condenando a empresa. Negou, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Cabe recurso.



Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/outubro/consumidora-deve-ser-ressarcida-por-falta-de-informacao-sobre-funcionamento-de-produto

Muitos consumidores “passam raiva” ao tentar cancelar algum contrato. Há situações em que empresas de telefonia ou de in...
03/10/2020

Muitos consumidores “passam raiva” ao tentar cancelar algum contrato. Há situações em que empresas de telefonia ou de internet pedem envio de cartas físicas, Seguros de Saúde que exigem envio de documentos originais por correios, entre outras tantas condições que se mostram desatualizadas com o contexto tecnológico e cultural da atualidade.

Outra exigência bastante desagradável é o comparecimento presencial para o cancelamento de algum contrato ou serviço, impossibilitando que o cliente faça isso por e-mail, por exemplo.

Em caso julgado na justiça do DF, o autor da ação matriculou a filha de 7 anos em um curso de desenvolvimentos de jogos, com a promessa de que a filha estaria numa turma exclusiva para crianças e, em caso de cancelamento, não haveria multa ou taxa.

Porém, no primeiro dia de aula percebeu que a filha estava numa turma com adultos e pediu o cancelamento do contrato por e-mail. A empresa, contudo, disse que só aceitaria o cancelamento se o cliente fosse presencialmente ao local.

Assim, o consumidor processou a empresa requerendo, em suma, a rescisão contratual, a devolução da primeira mensalidade e indenização por danos morais.

A Réu alegou que o curso não tinha restrição de idade, mas não teriam adultos na turma, e que não ofertou cancelamento sem custo. Ainda fez um pedido contraposto (quando o réu pede que o juiz condene o autor da ação), solicitando multa de cancelamento de 15% e pagamento de R$1.200,00 referente ao material supostamente fornecido à aluna.

A juíza entendeu que não houve comprovação de entrega de material de estudos e que houve efetivo pedido de rescisão contratual por e-mail logo após a primeira aula, condenando o Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00, sem a restituição da primeira mensalidade, que seria direcionada para cobrir os custos da empresa, a qual ainda poderia matricular outro aluno na vaga.

Ainda cabe recurso.

moral

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/outubro/curso-profissionalizante-e-condenado-a-pagar-indenizacao-por-descumprir-acordo

O autor da ação relata que realizou o exame de RT-PCR no hospital HRAN no início de julho, quando apresentava sintomas c...
01/10/2020

O autor da ação relata que realizou o exame de RT-PCR no hospital HRAN no início de julho, quando apresentava sintomas característicos da COVID-19, argumentando que somente com o resultado do teste podia confirmar a doença. Assim, alega que a demora do Distrito Federal o expôs a risco e desconforto.

O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 5.000,00 por danos morais, bem como apresentar o resultado do exame de 48 horas, sob pena de multa.

A juíza do caso ainda destacou: “O dano também está demonstrado pelo fato de as consequências do ato para o autor extravasarem do mero aborrecimento ou dissabor, pois implicam em perda de uma chance de tratamento precoce e melhoras das suas chances de recuperação, bem como afetam seu convívio no trabalho, com amigos e com seus familiares”. Cabe recurso.



Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/setembro/covid-19-distrito-federal-deve-indenizar-paciente-que-nao-teve-acesso-a-resultado-de-exame

Endereço

SHIS CL, QI 11, Conjunto 8, Bloco J, Entrada 15, Sala 03, Lago Sul
Brasília, DF
71625-585

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