Bello, Neves e Papariello Advogados

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15/10/2015

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STF confirma que candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas estabelecido em edital têm direito a nomeação caso o órgão manifeste interesse na realização de novo concurso ainda no prazo de validade do concurso anterior.

Para o relator do RE 837311, ministro Luiz F*x, a aprovação além do número de vagas previstas em edital, passando o candidato a integrar cadastro de reserva, embora não gere a obrigação do Estado, configura expectativa de direito à nomeação. Entretanto, a partir do momento em que “o Estado manifesta inequívoco interesse, inclusive com previsão orçamentária, de realizar novo concurso, o que era mera expectativa de direito tornou-se direito líquido e certo”.

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24/09/2015

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Precisando de um advogado, conte com os serviços do escritório Bello, Neves e Papariello Advogados, que atua nas áreas administrativa, cível, trabalhista e de direito do consumidor.

Telefones:
Fixo: (61) 32256843
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24/09/2015

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(Ana Maria Neves) A maior alegria que eu tenho como advogada é ver a justiça sendo feita. Também é uma alegria muito grande quando uma tese desenvolvida em meu escritório convence o Supremo Tribunal Federal - STF! Foi o que aconteceu no caso que apresento a seguir. A decisão passou a integrar a publicação oficial "A Constituição e o Supremo", produzida pelo próprio STF e que coleciona o que há de mais importante na jurisprudência da suprema corte.
A minha cliente tem uma deficiência física (encurtamento de uma das pernas) que não foi reconhecida como tal em concurso público do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Em mandado de segurança, o TST considerou que a deficiência física deveria gerar dificuldade para o exercício do cargo e que, portanto, a nossa cliente não teria direito a concorrer na condição de pessoa com deficiência. Nós recorremos ao STF. Defendemos que a posição do TST era equivocada, pois o que justifica a reserva de vagas para pessoas com deficiência é a dificuldade de acesso ao mercado de trabalho e não a dificuldade para exercício do cargo. Inclusive, nos termos da lei, a deficiência deve ser compatível com as funções a serem exercidas. Ou seja, não deve gerar prejuízos ao exercício do cargo. Ganhamos no STF! A seguir reproduzo o trecho da decisão que passou a integrar a publicação "A Constituição e o Supremo":
"VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
NOVO: “Concurso público. Pessoa portadora de deficiência. Reserva percentual de cargos e empregos públicos (CF, art. 37, VIII). Ocorrência, na espécie, dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito vindicado pela recorrente. Atendimento, no caso, da exigência de compatibilidade entre o estado de deficiência e o conteúdo ocupacional ou funcional do cargo público disputado, independentemente de a deficiência produzir dificuldade para o exercício da atividade funcional. Pessoa portadora de necessidades especiais cuja situação de deficiência não a incapacita nem a desqualifica, de modo absoluto, para o exercício das atividades funcionais. Inadmissibilidade da exigência adicional de a situação de deficiência também produzir ‘dificuldades para o desempenho das funções do cargo’. Reconhecimento, em favor de pessoa comprovadamente portadora de necessidades especiais, do direito de investidura em cargos públicos, desde que – obtida prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos dentro da reserva percentual a que alude o art. 37, VIII, da Constituição – a deficiência não se revele absolutamente incompatível com as atribuições funcionais inerentes ao cargo ou ao emprego público. Incidência, na espécie, das cláusulas de proteção
fundadas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. (...) Primazia da norma mais favorável: critério que deve reger a interpretação judicial, em ordem a tornar mais efetiva a proteção das pessoas
e dos grupos vulneráveis. (...) Mecanismos compensatórios que concretizam, no plano da atividade estatal, a implementação de ações afirmativas. Necessidade de recompor, pelo respeito à diversidade humana e à igualdade de oportunidades, sempre vedada qualquer ideia de discriminação, o próprio sentido de igualdade inerente às instituições republicanas.” (RMS 32.732-TA, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 13-5-2014, DJE de 19-5-2014.)"

Endereço

Setor De Autarquias Sul/SAUS, Quadra 4, Bloco A, Sl. 917. 917 Edifício Victoria Office Tower
Brasília, DF
70070-938

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