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28/01/2021
A nova lei estabelece regras para os setores de cultura e turismo durante a pandemia de covid-19. A medida é válida para...
01/09/2020

A nova lei estabelece regras para os setores de cultura e turismo durante a pandemia de covid-19. A medida é válida para qualquer evento cancelado ou adiado desde o dia 1º de janeiro de 2020, até o fim do estado de calamidade pública, previsto para o dia 31 de dezembro de 2020. Saiba mais em http://senado.fm/4xa

Fonte: Senado

Agora você não precisa mais sair de casa para comprar um remédio prescrito. O Congresso Nacional derrubou o veto preside...
01/09/2020

Agora você não precisa mais sair de casa para comprar um remédio prescrito. O Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao trecho da lei que prevê a dispensa da receita em papel, desde que o documento digital contenha a assinatura eletrônica ou digitalizada do médico. Saiba mais em senado.fm/receitasmedicas.

Fonte: Rádio Senado

📍Ciência da união estável impede garantia fiduciária sobre parte de imóvel do convivente que não autorizou negócio📍⚠️⚠️⚠...
01/09/2020

📍Ciência da união estável impede garantia fiduciária sobre parte de imóvel do convivente que não autorizou negócio📍

⚠️⚠️⚠️⚠️⚠️⚠️⚠️

Para alienar ou gravar de ônus real imóveis adquiridos na constância da união estável, é indispensável a autorização do companheiro – condição de eficácia do negócio ou da garantia –, ressalvada a hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha conhecimento do vínculo entre os conviventes.

Com base nesse entendimento, a maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou a alienação fiduciária da parte de imóvel residencial pertencente à ex-companheira do devedor, em razão de não ter havido autorização sua para a prestação da garantia.

No processo, ficou comprovado que a empresa credora – que firmou o contrato de financiamento com o ex-companheiro – sabia da existência da união estável.

Apesar desse quadro, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da ex-companheira (que recebeu o imóvel integralmente no momento da dissolução da união), o TJRS consolidou a propriedade em favor da credora, mantendo a garantia fiduciária sobre a parte do imóvel que pertencia ao companheiro, mas garantindo à ex-companheira o direito de meação do bem alienado.

Nos recursos apresentados ao STJ, tanto a empresa quanto a ex-companheira contestaram a decisão do tribunal gaúcho.

Segundo a mulher, a empresa que firmou o contrato teria ciência inequívoca da existência da união estável e, assim, não poderia ter dispensado a autorização convivencial, razão pela qual a ineficácia da garantia seria integral, e não de apenas 50%.

A empresa pediu ao STJ o reconhecimento integral da garantia e a consolidação total da propriedade em seu nome.

Invalidade
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, para a jurisprudência do STJ, em geral, é indispensável a autorização de ambos os conviventes quando se pretender alienar ou gravar de ônus real bens imóveis adquiridos durante a união estável (artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal e Leis 8.971/1994 e 9.278/1996), sob pena de absoluta invalidade do negócio jurídico.

Todavia, destacou a relatora, a regra não se aplica na hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha (nem poderia ter) ciência da união estável, caso em que o negócio jurídico celebrado por um dos companheiros deverá ser considerado inteiramente válido, cabendo ao outro o ajuizamento de ação por perdas e danos.

No caso em julgamento, porém, a ministra destacou que "não se cogita de boa ou de má-fé das partes ou do terceiro, mas, ao revés, de desídia e de negligência da credora fiduciária", pois a empresa – frisou a relatora – estava ciente da união estável e "não se acautelou e não exigiu a autorização de ambos os conviventes antes da celebração do negócio".

Por outro lado, esclareceu Nancy Andrighi, também ocorreu enriquecimento sem causa da ex-convivente do devedor fiduciante, que tinha ciência das tratativas havidas entre o companheiro e a credora, e que recebeu o imóvel, de forma integral, por ocasião da partilha de bens na dissolução da união estável.

Por isso, afirmou a ministra, é necessária uma solução distinta, "no sentido de consolidar integralmente a propriedade do imóvel em favor da credora, mas resguardar a meação da ex-convivente que não anuiu com o negócio jurídico, a quem caberá a metade do produto da alienação do bem" – tal como decidido em segunda instância.

👪 A Lei 13.058/2014 definiu o termo guarda compartilhada, que é o sistema pelo qual a criança ou o adolescente deve ter ...
01/09/2020

👪 A Lei 13.058/2014 definiu o termo guarda compartilhada, que é o sistema pelo qual a criança ou o adolescente deve ter o tempo de convívio dividido de forma equilibrada entre o pai e a mãe. A Lei também tornou a guarda compartilhada como regra geral nos casos de separação conjugal, tornando obrigatória a participação dos pais ativamente na criação e no interesse dos filhos.
🔎 Confira: http://bit.ly/LeiGuardaCompartilhada

Texto: Pai ou mãe? Não é preciso escolher. Na guarda compartilhada, a criança ou o adolescente deve ter um tempo de convívio equilibrado com ambos os genitores. Pode ser requerida ou decretada por um juiz. O local de moradia deve beneficiar a criança. Ambos os pais representam o filho judicialmente. Lei 13.058/2014.

- A Guarda Compartilhada pode ser requerida ou decretada por um juiz

- O local de moradia deve beneficiar a criança

- Ambos os pais representam juridicamente o(a) filho(a)

Farmácia é condenada a indenizar cliente por objeto esquecido em seu estabelecimentoJuíza do 5º Juizado Especial Cível d...
01/09/2020

Farmácia é condenada a indenizar cliente por objeto esquecido em seu estabelecimento

Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a farmácia Pague Menos a indenizar uma cliente em danos materiais, por não devolver os pertences esquecidos no estabelecimento comercial.

A autora narra que ao comparecer ao estabelecimento da ré para a compra de medicamentos, esqueceu uma sacola de compras no balcão, que continha uma sapatilha da marca Arezzo e uma palmilha de silicone. Declara haver viajado no dia seguinte. Ao retornar, contatou o gerente da loja, que apesar de afirmar que os fatos seriam apurados, a resolução por via administrativa restou infrutífera.

Sendo assim, a parte autora registrou ocorrência policial por furto e pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 199,00, a título indenização por danos materiais, e compensação por danos morais.

Em contestação, o estabelecimento alega não ter responsabilidade pelo ocorrido e a culpa exclusiva da cliente. Porém o funcionário da ré se dispôs a olhar as filmagens das câmeras de segurança e o gerente se dispôs a verificar vários horários, uma vez que além dos funcionários, a loja conta com colaboradores da limpeza, manutenção e entrega. Ele informa que a gravação registrou o momento em que a autora deixa a sacola no balcão e depois o momento em que o funcionário a coloca no “cantinho, próximo à escada”, onde a câmera ”não pega”.

Na análise dos autos, a juíza observa que a autora admite ter esquecido a sacola dentro do estabelecimento da ré, o que, de acordo com a magistrada, demonstra o descumprimento do dever de guarda e vigilância dos pertences pessoais. Por outro lado, a juíza destaca que o vídeo juntado pela autora comprova que o funcionário da loja pegou a sacola e a guardou. Assim, para a julgadora, resta demonstrada a responsabilidade da ré pelos atos de seus empregados, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil e do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, para a magistrada, é dever da ré indenizar o dano material contestado pela cliente, correspondente ao bem furtado, no valor de R$ 199,00. Entretanto, a juíza afirma que os fatos não configuram dano moral, uma vez que não violam atributos da personalidade da autora, configurando apenas meros aborrecimentos da vida em sociedade, razão pela qual não é devida indenização a tal título.

Cabe recurso da decisão.

Ataque de cão em via pública gera dever de indenizarpor ES — publicado um dia atrásA juíza titular do 2º Juizado Especia...
01/09/2020

Ataque de cão em via pública gera dever de indenizar

por ES — publicado um dia atrás
A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que os donos de um pitbull que atacou uma mulher em quadra da Asa Sul, paguem indenização por danos morais à vítima. O fato, no entendimento da magistrada, ocorreu por negligência com o animal.

A autora relatou ter sido atacada pelo cachorro dos réus, da raça pitbull, quando transitava pelo condomínio onde reside, na Asa Sul. Afirmou que o animal passeava sem coleira nem focinheira quando a atacou, e que os donos não lhe prestaram assistência. Ela foi encaminhada ao Hospital Regional de Taguatinga, tendo sofrido lesões em seu joelho esquerdo e fraturado o plato tibial esquerdo. A mulher acrescentou ficou imobilizada por mais de 90 dias, que precisa de acompanhamento fisioterápico e ainda sente dores em decorrência das lesões sofridas.

Os réus, donos do animal, não demonstraram qualquer causa excludente de responsabilidade, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, constado no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por causa disso, a pretensão indenizatória foi legitimada.

A juíza verificou negligência do dono do animal que atacou a autora, pois não cumpriu o dever de guarda e vigilância do animal de sua propriedade. Uma vez que sabia que o cão transitava livremente pelas dependências de sua residência, “deveria ter agido com atenção e cautela ao abrir o portão para evitar que o animal tivesse acesso à rua”, declarou a juíza.

Em relação ao dano moral, a magistrada verificou que a situação extrapolou mero aborrecimento e violou direito fundamental, passível de indenização porque o animal, conhecido pela agressividade, atacou a autora em via pública. Frisou que a assistência médica prestada pelos réus, por si só, não afasta a pretensão indenizatória formulada pela autora. Assim, deu procedência aos pedidos da vítima, que deverá ser indenizada em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos.

Cobrança excessiva por débito de terceiro gera indenização por danos morais!!!📍📍A juíza do 5º Juizado Especial Cível de ...
10/07/2020

Cobrança excessiva por débito de terceiro gera indenização por danos morais!!!📍📍

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos para obrigar a União Brasileira de Educação Católica a cessar as cobranças ao autor, além de condená-la a pagar compensação por danos morais.

O autor narrou que vem recebendo mensagens e ligações de cobrança da ré desde dezembro de 2019, a respeito de uma dívida de terceiro, desconhecido por ele. Comprovou o excesso de ligações e mensagens enviadas e, por não ter relação com o débito, requereu que a empresa fosse obrigada a cessar tais cobranças, além do pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa alegou ausência de ato ilícito, além de não configuração de danos morais, pois apesar de o autor comprovar ser o titular da linha telefônica, o número está cadastrado na instituição vinculado aos dados de aluno inadimplente.

Contudo, segundo a juíza, "Ainda que a Ré alegue que o número de telefone foi fornecido por terceiro na realização de cadastro, caberia à Ré conferir os dados fornecidos pelos alunos da instituição durante cadastro, bem como proceder à desvinculação nas diversas tentativas realizadas pelo Autor. Dessa forma, cabível a condenação da Ré na obrigação de cessar as cobranças em face do Autor por débito de terceiro".

Diante disso, a magistrada condenou a ré à obrigação de se abster de realizar cobranças ao autor, em especial por ligação e SMS, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada nova cobrança, bem como a pagar a quantia de R$ 1.000,00 a título de compensação por danos morais.

Cabe recurso.

🏳️‍🌈 Quando o assunto é identidade, respeitar o nome social de todas as pessoas é fundamental. Na busca de equidade e ta...
10/07/2020

🏳️‍🌈 Quando o assunto é identidade, respeitar o nome social de todas as pessoas é fundamental.

Na busca de equidade e também prezando pelo bem-estar de usuários dos serviços disponibilizados pela Justiça, a Resolução 270/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) garante a possibilidade de uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais, incluindo magistrados, estagiários, servidores e trabalhadores terceirizados.

O documento em vigência também especifica o que se é entendido como nome social, sendo este a nomenclatura que é escolhida e declarada por alguém, de acordo com a sua identificação.

Desde 2017, por meio do Provimento 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, aqueles que se sentem como pais ou mães ...
10/07/2020

Desde 2017, por meio do Provimento 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, aqueles que se sentem como pais ou mães de coração podem solicitar, extrajudicialmente, a inclusão de seus nomes na certidão de nascimento de seus enteados: é a paternidade ou maternidade socioafetiva. Assim, para que um padrasto ou madrasta conste no documento como pai ou mãe, basta que manifeste esse desejo no cartório. Em 2019, o Provimento 83 modificou a norma de 2017, indicando que somente pessoas maiores de 12 anos podem ter vínculo afetivo com outro pai ou outra mãe, que não os biológicos, reconhecidos, extrajudicialmente, perante um cartório.

É pai!. Não é padrasto. Mães e pais de coração podem solicitar em cartório que seus nomes sejam incluídos nas certidões de nascimento de seus filhos de criação maiores de 12 anos. Provimento CNJ 83/2019.

Veja a lista completa de profissionais que passam a ter prioridade nos te**es de coronavírus por leiSão estes os profiss...
10/07/2020

Veja a lista completa de profissionais que passam a ter prioridade nos te**es de coronavírus por lei

São estes os profissionais essenciais com prioridade na detecção do novo coronavírus, de acordo com a lei:

médicos;

enfermeiros;

fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e

profissionais envolvidos nos processos de habilitação e

reabilitação;

psicólogos;

assistentes sociais;

policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e
ferroviários e membros das Forças Armadas;

agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;

brigadistas e bombeiros civis e militares;

vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde;

assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;

agentes de fiscalização;

agentes comunitários de saúde;

agentes de combate às endemias;

técnicos e auxiliares de enfermagem;

técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;

maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;

cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;

biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;

médicos-veterinários;

coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;

profissionais de limpeza;

profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;

farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;

cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;

aeronautas, aeroviários e controladores de voo;

motoristas de ambulância;

guardas municipais;

profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas);

servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;

outros profissionais que trabalhem, ou sejam convocados a trabalhar, nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.

Fonte: Agência Senado

A Resolução Normativa nº 458 da ANS torna OBRIGATÓRIA, para planos de saúde, a cobertura de te**es sorológicos para a co...
02/07/2020

A Resolução Normativa nº 458 da ANS torna OBRIGATÓRIA, para planos de saúde, a cobertura de te**es sorológicos para a covid-19.

A regra já está em vigor.!

Nesses tempos, boa informação é fundamental.

Endereço

SDN CNB/Conjunto Nacional/Sala 5038. 5º Andar/Torre Vermelha
Brasília, DF
000000000000000000

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