05/04/2016
GUARDA COMPARTILHADA É REGRA E SÓ DEVE SER MODIFICADA SE IMPOSSÍVEL SUA APLICAÇÃO.
O STJ por unanimidade reformou acordão do Tribunal Estadual que deu a guarda dos filhos somente à genitora sob o argumento de que os ex-cônjuges, por não terem uma convivência harmoniosa, impossibilitaria a fixação da guarda comum.
Após a decisão do Tribunal, o pai, não aceitando tal argumento, manejou Recurso Especial ao STJ, alegando clara divergência na jurisprudência e violação ao artigo 1.584 § 2º do Código Civil, que determina a guarda compartilhada como regra, no caso de divergência dos pais.
O Relator do processo no SJT, acolheu o pedido do pai, reformando o acórdão do Tribunal, reafirmando a posição do STJ e chancelando a Lei, dizendo que ambos os genitores tem o direito de exercer a proteção aos filhos menores, fundamentando também que a ideia de criação e educação dos filhos caber à mulher é fundamento antigo e superado.
O Relator, ainda enfrentou a questão da falta de diálogo entre os pais, mas não entende que o fato dê substrato a uma guarda unilateral. Na decisão, diz que a falta de diálogo é consequência normal da separação do casal, mas que essa falta não deve suprimir o direito individual de ambos pais ao exercício de guarda.
Disse ainda que os motivos que levam a esse tipo de sanção a um dos pais devem ser graves e dificultar a conviviencia dos pais com os filhos. O STJ então cassou a decisão do Tribunal, mandando que se julgue novamente, com entendimento nesse sentido.
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