21/07/2017
DA SÉRIE: O QUE MUDA COM A REFORMA TRABALHISTA?
Com a recente aprovação final da reforma trabalhista no
Senado Federal, começamos uma série de postagens que auxiliarão nossos clientes a entender o que muda com as novas regras.
A reforma veio com outra grande mudança que é a regulamentação do trabalho intermitente. Em que pese a prática, na informalidade deste tipo de trabalho, este não possuía normatização na legislação brasileira, situação esta que foi modificada com a aprovação da reforma.
O Trabalho Intermitente é aquele prestado de forma não contínua, mas com subordinação pelo trabalhador “Nesse tipo de trabalho, são alternados períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas; dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. A única exceção será para os Aeronautas, que continuarão regidos por legislação própria.”.
COMO ERA O REGRAMENTO: Não havia regulamentação para essa natureza de vínculo empregatício.
COMO FICOU HOJE: Após a Reforma, o procedimento de contratação ocorrerá da seguinte forma: é responsabilidade do empregador informar o trabalhador, com antecedência de no mínimo três dias, sobre a jornada de trabalho a ser desenvolvida, restando a prestação do serviço condicionada a aceitação em até um dia útil.
Aplica-se ainda ao caso, uma multa de 50% de uma remuneração devida em um prazo de 30 dias ao trabalhador, caso esse manifeste seu aceite e não compareça. Tal período pode ser, no entanto, compensado.
Diante de sua natureza não contínua o empregado possui direito ao pagamento imediato das seguintes parcelas das verbas rescisórias como: férias proporcionais com acréscimo de um terço; 13º salário proporcional; repouso semanal remunerado, além da própria remuneração. Estando ainda obrigado o empregador a recolher a contribuição ao INSS e FGTS na forma da lei.
Devem atentar-se as partes para o fato de que o trabalhador, quando em seu período de inatividade, poderá prestar serviço a outros contratantes, contudo depois de 12 meses, o empregado possuirá o Direito a Férias e não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador que a conceder.
#13º