19/05/2021
O Art. 62-B da LDB diz que o acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura pode ser efetivado por meio de PROCESSO SELETIVO DIFERENCIADO.
Essa modalidade de ingresso no ensino superior destina-se exclusivamente aos professores das redes públicas da educação básica, desde que, cumulativamente: (a) tenham ingressado por concurso público, (b) estejam em exercício no magistério há pelo menos três anos e (c) ainda não possuam diploma de graduação.
O referido dispositivo legal, no entanto, não detalha esse processo diferenciado, pelo que as IES que ofertem licenciaturas, no exercício de autonomia didático-científica, deverão regulamentá-lo, sendo obrigatória a realização de redação.
Tal distinção almejada pela lei pode se dar, por exemplo, mediante diferenciação no cronograma ou no conteúdo do processo seletivo.
Outra forma prática e válida de aplicação seria a diferenciação pelo método avaliativo, como uma prova de caráter singular, que exija os conteúdos da área da licenciatura pretendida pelo candidato.
As instituições que decidam disponibilizar o processo seletivo diferenciado aos pretensos candidatos a vagas precisam realizar as necessárias adequações em suas normas internas com vistas à devida regulamentação da nova modalidade de ingresso, fazendo constar do edital de processo seletivo as condições específicas para acesso dos professores das redes públicas da educação básica aos seus cursos superiores de licenciatura.