30/06/2021
Empregada que labora como recepcionista de hospital faz jus ao adicional de insalubridade se demonstrada a exposição a agentes insalubres.
(1) A causa de pedir exordial apontou que a empregada trabalhara, ao longo do pacto laboral, na condição de RECEPCIONISTA de HOSPITAL, exercendo as funções contratuais no âmbito da recepção do pronto socorro da unidade hospitalar, bem como recepção do ambulatório, assinalando que o exercício de suas atribuições impunha o contato diário com pacientes enfermos, alguns com doenças infectocontagiosas sem, contudo, receber o devido adicional de insalubridade, razão pela qual requereu a condenação empresarial no pagamento do referido adicional de insalubridade no grau máximo com reflexos nas verbas salariais.
(2) Esgrimando a versão da petição inicial, o reclamado, resistindo à pretensão obreira, assinalou que as atividades exercidas pela empregada consistiam, apenas, em recepcionar visitantes, pacientes e médicos sem qualquer exposição a doenças infectocontagiosas, asseverando que a Reclamante “não mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas” e “não manuseava objetos utilizados por eles, tampouco examinava, cuidava, apalpava ou os tocava”.
(3) A caracterização do trabalho insalubre, decorrente da exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, desafia comprovação mediante a realização de perícia técnica específica, nos termos do artigo 195 da CLT1.
(4) De acordo com o anexo 14 da Norma Regulamentar 15 (NR-15), editada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, os trabalhos e operações realizados em ambiente hospitalar, em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante, são considerados atividades insalubres.
(5) A prova adequada, qual seja, o laudo pericial produzido no curso da instrução processual assentou que as atividades exercidas pela empregada na condição de recepcionista eram (1) atender e orientar os pacientes e os acompanhantes; (2) atender os clientes por telefone; (3) solicitar os documentos pessoais e de convênio dos pacientes; (4) realizar a abertura e a emissão de guias de atendimento; (5) realizar a marcação de consultas, de exames e de procedimentos; (6) entregar crachás ou pulseiras de identificação aos pacientes e visitantes; (7) receber pagamentos de procedimentos particulares; (8) entregar os resultados dos exames aos pacientes ou acompanhantes.
(6) O perito judicial nomeado concluiu, a partir da verificação das atividades exercidas, que a empregada, HABITUALMENTE, “ficava exposta a agentes biológicos pelo contato com pacientes durante as suas atividades nas recepções do ambulatório e do centro de diagnóstico”, submetida a risco de “transmissão de agentes infecciosos dos pacientes ocorria de forma direta: por gotículas e por aerossóis; e de forma indireta: pelo ar, por veículo e por vetores”.
(7) Com espeque na prova pericial produzida, o juízo de primeiro grau reconhecera que as atividades exercidas, especificamente nos locais de trabalho (emergência e ambulatório hospitalares), caracterizam o labor insalubridade em grau médio, diante da exposição a agentes BIOLÓGICOS, pelo contato habitual com pacientes.
(8) O juízo revisor, lastreado na perícia técnica reconhecera que o Reclamado Recorrente descumprira, no caso em exame, as determinações do Anexo 14 da NR 15, com redação dada pela Portaria 3.214/78 do MTE., chancelando a condenação empresarial no pagamento de adicional de insalubridade, assentando, com esteio em outros julgados, a tese jurisprudencial de que “empregada que labora como recepcionista de unidade hospitalar faz jus ao adicional de insalubridade se demonstrada a exposição a agentes insalubres” :
“RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À AGENTE BIOLÓGICO. ADICIONAL DEVIDO. A prova pericial dos autos é conclusiva quanto à existência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela reclamante como recepcionista de hospital, ante a exposição a agente biológico insalubre, nos termos do Anexo 14 da NR-15. É devida, assim, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos. (RO 0001586- 28.2015.5.10.0104, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, publicado no DEJT em 08/08/2017).
Art.195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.”
2. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN No 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÉDIO – EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (alegação de violação aos artigos 7.o, XXIII, da Constituição Federal e 189 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior tem entendimento de que o labor em ambientes hospitalares em constante exposição a riscos biológicos, ainda que no exercício de atividades administrativas, dá ensejo à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria/MTE n.o 3.214/78. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001007- 28.2015.5.02.0705, 7a Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/12/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS (SÚMULA 126 DO TST; AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). A jurisprudência desta Corte entende que, mesmo em atividades não relacionadas diretamente com a área da saúde, uma vez demonstrado o contato com doenças infectocontagiosas o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade, nos termos do anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, o laudo pericial constatou “contato frequente com agente insalubre”. Assim, não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido (AIRR-1370- 20.2017.5.20.0007, 2a Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 16/10/2020).