03/08/2022
Nesta segunda-feira, dia 1º, a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, tornou a pedir que o ministro Alexandre de Moraes (STF) arquive o inquérito acerca do suposto vazamento de um inquérito sigiloso da Polícia Federal a respeito de um o ataque hacker realizado contra o TSE em 2018. O fato em espécie supostamente ocorreu no ano de 2021.
Para a vice-procuradora, Lindôra Araújo, Alexandre de Moraes (STF) burlou o sistema acusatório ao designar investigações e ignorar pedidos de arquivamento de inquéritos.
Frisou a doutora Lindôra Araújo:
“No caso concreto, o eminente Ministro Relator, data venia, acabou por violar o sistema processual acusatório, na medida em que decretou diligências investigativas e compartilhou provas de ofício, sem prévio requerimento do titular da ação penal pública e até mesmo da autoridade policial que reputou concluída a investigação, além de não apreciar a promoção de arquivamento do Procurador-Geral da República”, reclamou Lindôra.
“Oportuno ressaltar que o posterior envio à PGR de decisão já decretada com afronta ao sistema acusatório não sana o grave vício processual e os prejuízos correlatos, já que a remessa é feita apenas para ciência do órgão ministerial, de modo que a posição do Parquet não pode ser a de mero espectador na fase investigativa. Assim, na prática, o eminente Relator adentrou nas funções precípuas e exclusivas do Ministério Público, o que é vedado pelo sistema constitucional brasileiro, de maneira a inquinar a sua decisão de nulidade absoluta decorrente de vício insanável, contaminando, inclusive, todos os elementos probatórios derivados da diligência investigativa determinada de ofício pelo magistrado, por aplicação da ‘teoria dos frutos da árvore envenenada’ que veda as provas obtidas por meios ilícitos e aquelas delas derivadas”, segue a procuradora.
“Repita-se que a Procuradoria-Geral da República, instância definitiva do Parquet federal que não se sujeita a controle revisional de seu arquivamento de apuratório, pronunciou-se expressamente pelo arquivamento do referido inquérito, de forma que o Ministro Relator realizou o próprio papel do Ministério Público na formação da opinio delicti”.