04/02/2025
A venda de bens da herança antes da partilha pode ser necessária para pagar dívidas da(o) falecida(o) e custear despesas do inventário como emolumentos notariais e registrais, impostos de transmissão, honorários advocatícios, entre outras despesas. Antes da Resolução CNJ 571/2024, essa venda exigia autorização judicial. Com as novas regras do CNJ, é possível alienar bens móveis e imóveis do inventário por meio de uma escritura pública prévia de autorização para venda, que é feita no próprio cartório que será processado o inventário, sem necessidade de ajuizar uma ação judicial.
Conforme o Art. 11-A, III, da Resolução 571/2024 do CNJ, é permitida a venda de mais de um bem, seja móvel ou imóvel, desde que não haja indisponibilidade dos bens dos herdeiros ou do(a) cônjuge/companheiro(a) sobrevivente.
Vale observar, ainda, que a alienação de bens da herança antes da partilha exige a prestação de garantia real ou fidejussória pela(o) inventariante (Art. 11-A, VI, da Resolução 571/2024 do CNJ). Na garantia real, a(o) inventariante deve oferecer um bem em garantia; já na garantia fidejussória, é necessário indicar um(a) fiador(a).
A venda de bens da herança é um tema controverso quando há herdeiros menores ou incapazes. Alguns cartórios interpretam o Art. 12-A, § 1º, da Resolução 571/2024 do CNJ como uma vedação à venda nesses casos. Por outro lado, entendemos que a alienação pode ser viabilizada mediante autorização do Ministério Público, especialmente se beneficiar esse herdeiro incapaz.
Sendo assim, com as novas diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ 571/2024, a venda de bens da herança antes da partilha tornou-se mais acessível, dispensando a autorização judicial e agilizando o procedimento do inventário no cartório.