Terra & Mendonça Advocacia

Terra & Mendonça Advocacia Soluções jurídicas que impulsionam futuros. Escritório especializado em direito sucessório.

A venda de bens da herança antes da partilha pode ser necessária para pagar dívidas da(o) falecida(o) e custear despesas...
04/02/2025

A venda de bens da herança antes da partilha pode ser necessária para pagar dívidas da(o) falecida(o) e custear despesas do inventário como emolumentos notariais e registrais, impostos de transmissão, honorários advocatícios, entre outras despesas. Antes da Resolução CNJ 571/2024, essa venda exigia autorização judicial. Com as novas regras do CNJ, é possível alienar bens móveis e imóveis do inventário por meio de uma escritura pública prévia de autorização para venda, que é feita no próprio cartório que será processado o inventário, sem necessidade de ajuizar uma ação judicial.

Conforme o Art. 11-A, III, da Resolução 571/2024 do CNJ, é permitida a venda de mais de um bem, seja móvel ou imóvel, desde que não haja indisponibilidade dos bens dos herdeiros ou do(a) cônjuge/companheiro(a) sobrevivente.

Vale observar, ainda, que a alienação de bens da herança antes da partilha exige a prestação de garantia real ou fidejussória pela(o) inventariante (Art. 11-A, VI, da Resolução 571/2024 do CNJ). Na garantia real, a(o) inventariante deve oferecer um bem em garantia; já na garantia fidejussória, é necessário indicar um(a) fiador(a).

A venda de bens da herança é um tema controverso quando há herdeiros menores ou incapazes. Alguns cartórios interpretam o Art. 12-A, § 1º, da Resolução 571/2024 do CNJ como uma vedação à venda nesses casos. Por outro lado, entendemos que a alienação pode ser viabilizada mediante autorização do Ministério Público, especialmente se beneficiar esse herdeiro incapaz.

Sendo assim, com as novas diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ 571/2024, a venda de bens da herança antes da partilha tornou-se mais acessível, dispensando a autorização judicial e agilizando o procedimento do inventário no cartório.

2024 foi um ano incrível, repleto de desafios superados e grandes conquistas. Cada passo dessa caminhada nos trouxe ensi...
31/12/2024

2024 foi um ano incrível, repleto de desafios superados e grandes conquistas. Cada passo dessa caminhada nos trouxe ensinamentos valiosos e muito crescimento.

Queremos dedicar um agradecimento especial a todas(os) que fizeram parte dessa jornada. À nossa equipe pela dedicação e comprometimento, às(aos) parceiras(os) pela valiosa colaboração, às(aos) clientes pela confiança no nosso trabalho e à família e amigas(os) pelo incentivo. Vocês tornaram este ano verdadeiramente inesquecível!

Estamos prontas(os) para abraçar novos desafios e continuar trilhando um caminho de inovação, crescimento e realização, sempre guiados pela paixão pelo que fazemos e pelo propósito de impulsionar futuros.

Feliz Ano Novo!!!

O Natal é um momento de agradecer e de celebrar. É tempo de valorizar as conquistas, fortalecer os laços de união, e ren...
24/12/2024

O Natal é um momento de agradecer e de celebrar. É tempo de valorizar as conquistas, fortalecer os laços de união, e renovar nossas esperanças e sonhos.

Que a magia natalina preencha nossos corações com amor, gratidão e esperança. Que este seja um momento de união, harmonia e celebração junto daquelas pessoas que amamos.

Feliz Natal e boas festas! ✨🎄

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.214 (RE 1363013), decidiu que não incide o Imposto de...
23/12/2024

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.214 (RE 1363013), decidiu que não incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os valores provenientes dos planos de previdência privada Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), quando o titular falece.

A decisão do STF confirma que, no caso de falecimento do titular, os valores repassados aos beneficiários possuem natureza jurídica de seguro de vida, e não de herança. Essa interpretação traz significativo impacto no planejamento sucessório, consolidando o VGBL e o PGBL como ferramentas estratégicas, dada a sua eficiência na transmissão de patrimônio e isenção de tributação sobre transmissão causa mortis.

A Resolução CNJ nº 571/2024 trouxe uma importante alteração à Resolução CNJ nº 35/2007, possibilitando a realização de i...
20/12/2024

A Resolução CNJ nº 571/2024 trouxe uma importante alteração à Resolução CNJ nº 35/2007, possibilitando a realização de inventários extrajudiciais (em cartório), mesmo quando houver herdeiros menores ou incapazes. Antes dessa mudança, a presença de menores ou incapazes exigia necessariamente a tramitação do processo de inventário na esfera judicial, o que era mais demorado e oneroso.

Com a nova regra, o inventário em cartório com menores ou incapazes é permitido, desde que haja concordância entre os herdeiros quanto à partilha dos bens. Além disso, a manifestação do Ministério Público é obrigatória na defesa dos direitos do menor ou incapaz e, caso o órgão discorde da partilha, a questão deverá ser submetida ao Poder Judiciário.

Além disso, agora há a possibilidade de utilizar o patrimônio deixado pelo falecido para o pagamento de dívidas e despesas, sem a necessidade de uma ação judicial. Essa medida simplifica o processo, reduz custos e agiliza a partilha dos bens.

Sendo assim, a inclusão de menores ou incapazes no inventário extrajudicial representa um avanço significativo na área de direito das sucessões. Essa inovação contribui para tornar o inventário mais eficiente e menos burocrático, beneficiando todas as partes envolvidas.

Um(a) filho(a) pode receber uma parcela maior da herança que seus irmãos em algumas situações específicas. Isso pode oco...
01/08/2024

Um(a) filho(a) pode receber uma parcela maior da herança que seus irmãos em algumas situações específicas. Isso pode ocorrer devido à existência de um testamento, colação de bens, partilha desigual, conta conjunta, ou se o filho for credor do falecido.

Uma dessas situações ocorre quando o(a) falecido(a) deixa um testamento favorecendo um(a) filho(a) com uma porcentagem maior da herança ou um bem específico, dentro dos limites da parte disponível do patrimônio.

Além disso, se um(a) filho(a) recebeu uma doação em vida do(a) falecido(a), sem dispensa expressa de colação, ele(a) deverá declarar isso no inventário, para que as partes da herança sejam igualadas, conforme o direito de cada herdeiro. Este processo é conhecido como colação. Nesse caso, a doação é considerada um adiantamento da herança e será descontada da parte do herdeiro no inventário.

Os herdeiros também podem optar por uma partilha desigual do patrimônio da herança, por vontade própria das partes, desde que haja consenso. Nesse caso, é importante lembrar que haverá tributação sobre a diferença entre as cotas da herança.

Outra situação possível ocorre quando o(a) filho(a) tem uma conta bancária conjunta com o(a) falecido(a). Ele(a) terá direito à metade dos valores dessa conta, a menos que se prove o contrário.

Finalmente, um(a) filho(a) pode ser credor(a) do(a) falecido(a), por exemplo, se ele emprestou dinheiro ou vendeu um bem a ele(a), se arcou com as despesas do funeral, ou se pagou dívidas do(a) falecido(a), entre outras hipóteses.

Após a conclusão do inventário, se um bem da herança estiver registrado em nome de todos os herdeiros, isso implica que ...
16/07/2024

Após a conclusão do inventário, se um bem da herança estiver registrado em nome de todos os herdeiros, isso implica que todos são coproprietários desse bem em condomínio. Sendo assim, para que a venda desse bem seja possível sem a concordância de um ou mais herdeiros, é necessário que o herdeiro interessado ajuíze uma ação de dissolução de condomínio.

O ideal é que todos os herdeiros concordem com a venda do bem, a fim de preservar o valor de mercado do bem. Contudo, caso não haja consenso, o processo judicial de dissolução de condomínio resultará em um leilão judicial para alienação do bem. Esse procedimento pode desvalorizar o bem em cerca de 40%, tornando a venda por essa via extremamente prejudicial.

Dessa forma, é possível vender um bem da herança sem a concordância de todos os herdeiros após o fim do inventário, porém, isso desvaloriza consideravelmente o valor de venda do bem, e implica necessariamente no ingresso da ação judicial de dissolução de condomínio.

A(o) inventariante pode pedir autorização judicial para a venda de um bem da herança, antes do fim do inventário, aprese...
09/07/2024

A(o) inventariante pode pedir autorização judicial para a venda de um bem da herança, antes do fim do inventário, apresentando razões para a necessidade da alienação do bem, com prévia oitiva dos demais herdeiros, conforme previsto pelo Art. 619, do Código de Processo Civil.

Vale ressaltar que isso não significa que seja necessário o consentimento prévio dos herdeiros. Mesmo que nem todos concordem, se houver necessidade de vender o bem para preservar o patrimônio ou pagar dívidas, por exemplo, o Juízo pode autorizar a alienação do bem, por meio de alvará.

Portanto, é fundamental compreender que, em situações justificadas, a venda de bens de herança, antes de finalizado o inventário, pode ocorrer por decisão judicial, independentemente da concordância de todos os herdeiros, garantindo assim a proteção dos interesses do espólio.

Com o falecimento de uma pessoa, a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros (Art. 1.784 do Código Civil). Con...
04/07/2024

Com o falecimento de uma pessoa, a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros (Art. 1.784 do Código Civil). Contudo, é necessário realizar o inventário para que bens móveis e imóveis da herança sejam transferidos para o nome das(os) herdeiras(os) ou de terceiros. Ou seja, o inventário é essencial para a regularização da transferência de bens da(o) falecida(o) para seus herdeiras(os).

A venda de bens de herança antes da partilha só pode ser feita, de forma justificada, mediante autorização judicial. Caso contrário, essa ‘promessa de compra e venda’ pode ser considerada um negócio jurídico nulo. Isso significa que a venda de bens da herança sem inventário envolve diversos riscos legais, pois não oferece segurança jurídica para as partes envolvidas.

É importante destacar que, embora seja possível realizar a cessão de direitos hereditários para “vender a herança”, esse procedimento não elimina a necessidade de realizar o inventário. A cessão de direitos hereditários permite transferir a expectativa de direito sobre os bens, mas a regularização da propriedade e a efetiva transferência só acontecem após a conclusão do inventário.

Ainda, vale lembrar que a cessão de direitos hereditários envolve diversos riscos, como a possibilidade da herança diminuir ou até mesmo ser zerada por conta de dívidas, bem como pode ocorrer a diminuição considerável da cota-parte de cada herdeiro em virtude do surgimento de novos herdeiros até então desconhecidos, conforme tratamos em posts específicos sobre esse tema.

Portanto, o inventário não só é um requisito legal obrigatório, mas também uma garantia de que a transferência de bens seja feita de maneira segura, evitando futuros problemas jurídicos.

A filiação socioafetiva corresponde ao vínculo não consanguíneo entre pessoas, onde não é necessário comprovar a ligação...
02/07/2024

A filiação socioafetiva corresponde ao vínculo não consanguíneo entre pessoas, onde não é necessário comprovar a ligação biológica, mas sim busca-se o reconhecimento do vínculo afetivo como pai (paternidade socioafetiva) ou mãe (maternidade socioafetiva). Esse reconhecimento assegura direitos e deveres entre as partes envolvidas, incluindo a herança.

A filiação socioafetiva pode ser reconhecida em relação a figuras que assumiram papel significativo na criação e cuidado, como, por exemplo, pai e mãe que não formalizaram uma adoção, avó, avô, padrasto, madrasta, tia, tio, entre outras pessoas que tiveram um papel relevante na criação do bebê, criança, adolescente ou adulto.

É importante ressaltar que a filiação socioafetiva não exclui a filiação biológica, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 898.060/SC, com repercussão geral (Tema n. 622). Isso significa que é possível ter mais de um pai e mãe registrados (multiparentalidade), como, por exemplo, um pai biológico e um pai socioafetivo, com equivalência de tratamento e efeitos jurídicos entre a paternidade biológica e a socioafetiva.

Esse procedimento de reconhecimento de filiação socioafetiva pode ser realizado a qualquer tempo, em vida ou após a m0rte. Nesse último caso, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a comprovação do tratamento como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Se todos os herdeiros reconhecerem o vínculo, é possível que o reconhecimento da filiação socioafetiva ocorra no próprio inventário (judicial ou extrajudicial).

O Supremo Tribunal Federal (STF), nos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 (Tema 809 de repercussão geral), declarou...
28/06/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF), nos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 (Tema 809 de repercussão geral), declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.

Nesse julgamento, o STF reconheceu que a união estável abrange tanto a união heteroafetiva quanto a união homoafetiva (independente da orientação sexual ou da identidade de gênero), garantindo a igualdade de direitos a todos os casais.

Esse julgado é extremamente relevante, pois promove os valores da liberdade, igualdade e não discriminação, fundamentais para uma sociedade democrática. Ele efetiva o princípio da isonomia, de respeito à liberdade pessoal e à autonomia individual, prioriza a dignidade humana e remove obstáculos históricos, culturais e sociais.

Apesar de algumas conquistas significativas na luta pela igualdade de direitos das pessoas LGBT+, esse grupo ainda enfrenta diariamente muito preconceito e violência. Para evoluirmos como sociedade e assegurarmos verdadeiro respeito e dignidade humana a esse grupo, é importante que cada um de nós faça a sua parte. É por isso que o nosso escritório defende a justiça e a isonomia das pessoas LGBT+ em matéria de direito sucessório.

Quando o patrimônio total da herança for representado apenas por uma pequena quantia em conta bancária, contas de cadern...
27/06/2024

Quando o patrimônio total da herança for representado apenas por uma pequena quantia em conta bancária, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, sem outros bens a inventariar, é possível que os herdeiros levantem esses pequenos valores por meio de alvará judicial, sem necessidade de inventário, conforme o art. 2º da Lei nº 6.858/80.

A lei estipula um limite para o que seria considerado um “pequeno valor”, que gira em torno de aproximadamente R$ 13.000,00 (em 2024). No entanto, alguns tribunais têm admitido, em determinados casos, o levantamento de até aproximadamente R$ 20.000,00 (em 2024). Para valores superiores a esse montante, pode ser necessário um processo de inventário.

Sendo assim, é possível levantar esses pequenos valores por meio de alvará judicial, sem inventário, quando não há outros bens no patrimônio da herança. Vale lembrar, contudo, que, em ambos os casos, seja alvará judicial ou inventário, é necessário contar com a representação de um(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a).

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