25/06/2026
A Súmula 375 na Prática Judicial e a Contribuição Tecnológica do ConstriJud
A aplicação da Súmula 375 do STJ é uniformemente observada pelos tribunais estaduais, como o TJSC e o TJDFT, que reiteram a importância da averbação da penhora para a segurança jurídica e para a eficácia da execução. A jurisprudência desses tribunais demonstra uma clara proteção ao terceiro adquirente de boa-fé, que não pode ser prejudicado pela inércia do credor em dar publicidade à constrição judicial. Assim, a ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel, aliada à falta de comprovação de má-fé do comprador, impede o reconhecimento da fraude à execução, exigindo do exequente a prova de que o adquirente tinha ciência da demanda.
Nesse contexto, o ConstriJud emerge como uma ferramenta tecnológica crucial que ataca diretamente a raiz do problema enfrentado pelos credores: o lapso temporal entre a ordem judicial de penhora e sua efetiva publicidade. Ao viabilizar a averbação eletrônica imediata, nos termos do artigo 844 do CPC, o sistema permite que a penhora seja registrada de forma quase instantânea. Com o registro efetivado pelo ConstriJud, a presunção de fraude em qualquer alienação posterior do bem torna-se absoluta, invertendo o ônus da prova e invalidando a invocação da boa-fé pelo terceiro adquirente.
Em suma, a jurisprudência consolidada na Súmula 375, embora essencial para a proteção do terceiro de boa-fé, expunha o credor à morosidade processual e à astúcia de devedores. O ConstriJud representa, portanto, um marco na efetividade da execução, transformando a dinâmica da cobrança de dívidas ao garantir a publicidade quase imediata das constrições judiciais. Essa inovação tecnológica não apenas fecha a "janela de oportunidade" para a fraude à execução, mas também reforça a segurança jurídica e assegura que o princípio da responsabilidade patrimonial seja concretizado de forma mais célere e eficaz, embora a estratégia do advogado na identificação de ativos continue sendo fundamental.
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Renato Porto advocacia
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