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Direito Condominial,

25/06/2026

A Súmula 375 na Prática Judicial e a Contribuição Tecnológica do ConstriJud

A aplicação da Súmula 375 do STJ é uniformemente observada pelos tribunais estaduais, como o TJSC e o TJDFT, que reiteram a importância da averbação da penhora para a segurança jurídica e para a eficácia da execução. A jurisprudência desses tribunais demonstra uma clara proteção ao terceiro adquirente de boa-fé, que não pode ser prejudicado pela inércia do credor em dar publicidade à constrição judicial. Assim, a ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel, aliada à falta de comprovação de má-fé do comprador, impede o reconhecimento da fraude à execução, exigindo do exequente a prova de que o adquirente tinha ciência da demanda.

Nesse contexto, o ConstriJud emerge como uma ferramenta tecnológica crucial que ataca diretamente a raiz do problema enfrentado pelos credores: o lapso temporal entre a ordem judicial de penhora e sua efetiva publicidade. Ao viabilizar a averbação eletrônica imediata, nos termos do artigo 844 do CPC, o sistema permite que a penhora seja registrada de forma quase instantânea. Com o registro efetivado pelo ConstriJud, a presunção de fraude em qualquer alienação posterior do bem torna-se absoluta, invertendo o ônus da prova e invalidando a invocação da boa-fé pelo terceiro adquirente.

Em suma, a jurisprudência consolidada na Súmula 375, embora essencial para a proteção do terceiro de boa-fé, expunha o credor à morosidade processual e à astúcia de devedores. O ConstriJud representa, portanto, um marco na efetividade da execução, transformando a dinâmica da cobrança de dívidas ao garantir a publicidade quase imediata das constrições judiciais. Essa inovação tecnológica não apenas fecha a "janela de oportunidade" para a fraude à execução, mas também reforça a segurança jurídica e assegura que o princípio da responsabilidade patrimonial seja concretizado de forma mais célere e eficaz, embora a estratégia do advogado na identificação de ativos continue sendo fundamental.
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25/06/2026
Uma decisão importante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe mais segurança e menos burocracia para famílias que ...
20/05/2026

Uma decisão importante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe mais segurança e menos burocracia para famílias que precisam fazer inventário e partilha extrajudicial em cartório. O Plenário do CNJ firmou o entendimento de que não pode ser exigida Certidão Negativa de Débitos (CND) nem Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) como condição para lavratura da escritura pública de inventário.
Na prática, isso significa que a existência de débitos tributários deixados pelo falecido não pode travar o inventário em cartório. Para muitas famílias, essa é uma mudança extremamente relevante, porque evita atrasos desnecessários e impede que uma pendência fiscal impeça a regularização do patrimônio e a partilha dos bens.

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