21/02/2022
Em alguns casos sim! ✅
🔰 É o chamado inventário negativo. Serve para comprovar que o falecido não deixou nenhum patrimônio aos herdeiros. Este documento pode ser obtido por meio judicial ou por escritura pública (procedimento em cartório).
🔰 Olha essa situação:
Imagine que o falecido tenha deixado dívidas de cartão de crédito, menos de R$10.000,00 em conta bancária e nenhum bem (carro ou imóvel, por exemplo). Nesse caso, é importante frisar que em hipótese alguma os herdeiros serão responsáveis pelas dívidas que ultrapassem o valor da herança a ser recebida. Ou seja, se a dívida do cartão de crédito for R$15.000,00, será pago o valor de R$10.000,00 e os herdeiros NÃO f**arão responsáveis por pagar os R$5.000,00 restantes.
‼ Pode acontecer que mesmo nessa hipótese os herdeiros sejam demandados na justiça para pagar o que o falecido deixou de débito. Nesse ponto entra o inventário negativo, justamente para provar a ausência de bens a serem herdados e não serem obrigados ao pagamento das dívidas.
✅ Mais um caso:
Viúva(o) que queira casar-se novamente.
O cônjuge sobrevivente, que tenha filhos com a falecida(o) não pode casar-se novamente (em regime de comunhão parcial ou universal de bens) sem que antes seja feito o inventário e partilha de bens. Como não há bens a serem partilhados, a partir do inventário negativo, a pessoa está livre para casar-se novamente, pelo regime que escolher, sem qualquer impedimento.
🔰 Interessante, não é mesmo? Aposto que a maioria de vocês não sabia disso. 😉