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Em 1º de julho de 2021 foi promulgada a chamada “lei do superendividamento” (Lei 14.181/21) que alterou o Código de Defe...
08/12/2021

Em 1º de julho de 2021 foi promulgada a chamada “lei do superendividamento” (Lei 14.181/21) que alterou o Código de Defesa do Consumidor para modif**ar a disciplina do crédito ao consumidor e trazer novas formas de prevenção e tratamento do superendividamento bancário.

A lei teve grande repercussão na mídia e apresentou um novo procedimento judicial que poderá ser instaurado pelo consumidor superendividado para tentar resolver seu passivo junto aos seus credores.

Para entendermos o alcance da lei, interessante analisar os débitos que a lei EXCLUI de sua abrangência. Assim, nos valemos da leitura do art. 104-A, §1º do CDC, para entender o que NÃO pode ser objeto de conciliação pela nova lei:

dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, ou seja, contratos em que foi dada hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel;
financiamentos imobiliários, como o financiamento obtido para compra de uma casa; e
CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL.
Assim, de plano, já podemos constatar que dívidas oriundas de crédito rural não podem ser objeto do procedimento de conciliação judicial previsto na Lei 14.181/2021. E, por contratos oriundos de crédito rural, entende-se aqueles contratos formalizados em cédulas rurais ou em CCB´s de crédito rural.

O que pode ser objeto de conciliação

Excluídas as três hipóteses acima, todos os demais contratos financeiros decorrentes de uma RELAÇÃO DE CONSUMO podem ser objeto do procedimento judicial de conciliação. Como exemplo, podemos listar os contratos de empréstimo pessoal, crédito direto ao consumidor (CDC), conta garantida, compras de cartão de crédito etc.

Importante ressaltar que os débitos devem ser objetos de relação de consumo, ou seja, dívidas entre particulares não se enquadram nessa lei.

Foi prorrogado para o dia 29 de dezembro de 2021, o prazo final para adesão ao Programa de Retomada Fiscal da União Fede...
19/10/2021

Foi prorrogado para o dia 29 de dezembro de 2021, o prazo final para adesão ao Programa de Retomada Fiscal da União Federal, cujo objetivo é a negociação de débitos fiscais, pelo que serão concedidos benefícios diversos, como descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Nos termos do Programa, poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União até 30 de novembro de 2021.

Especif**amente para o agronegócio, o Programa contempla os débitos oriundos do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), do Imposto Territorial Rural (ITR), dos programas de PESA/Securitização da Lei 9.138/95, dentre outros.

O Programa é muito interessante, sendo uma ótima oportunidade para aqueles que querem f**ar em dia com a União. Em alguns casos, o desconto sobre as multas, juros e acréscimos chega a 100%, com o pagamento do principal sendo dividido em alguns anos. O cálculo dependerá do tipo da dívida e da capacidade de pagamento do contribuinte.

Você sabia? A prorrogação é um direito consolidado, mas ela não é automática. É necessário que o produtor faça corretame...
01/10/2021

Você sabia?

A prorrogação é um direito consolidado, mas ela não é automática. É necessário que o produtor faça corretamente a solicitação à instituição financeira. Deve apresentar requerimento administrativo, composto por laudo de comprovação de perdas e laudo de capacidade de pagamento. Esse procedimento é feito constantemente por um especialista que atuará lado a lado do produtor rural.

Devido a fortes chuvas ou estiagem cada estado divulga sua resolução regional dando direitos aos produtores que sofreram algum intempérie climático ou da própria COVID, a prorrogar seu financiamento.

Entenda seus direitos produtor!!

A pergunta é:“Quando você busca um médico neurologista você vai a um oftalmologista?”Então se você quer um crédito rural...
13/08/2021

A pergunta é:

“Quando você busca um médico neurologista você vai a um oftalmologista?”

Então se você quer um crédito rural ou revisar seus contratos rurais ou dívidas rurais, contratos rurais, você vai a um advogado de família?

Busque sempre por profissionais especializados!

Primeiro, tente negociar com o credor (banco, financeira, cooperativa etc). Apesar de não ser comum, pode ser que você c...
06/08/2021

Primeiro, tente negociar com o credor (banco, financeira, cooperativa etc).

Apesar de não ser comum, pode ser que você consiga um acordo para reduzir o valor hipotecado.

Agora, se não der certo, o caminho é levar o caso à Justiça, pois boa parte da dívida foi paga.

Por isso, o imóvel não deve continuar hipotecado no valor total.

Entenderam?

Urgenteee!!📍Através da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA RFB / INCRA Nº 1968, DE 22 DE JULHO DE 2020, no seu artigo 2• diz qu...
29/07/2021

Urgenteee!!

📍Através da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA RFB / INCRA Nº 1968, DE 22 DE JULHO DE 2020, no seu artigo 2• diz que:

👉🏼👉🏼Para fins da integração prevista no art. 1º, os titulares de imóveis rurais estão OBRIGADOS à atualização cadastral dos imóveis inscritos no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), de forma a promover a VINCULAÇÃO entre eles nos referidos sistemas.

§ 1º Entende-se por titular de imóvel rural o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel.
§ 2º O procedimento de vinculação a que se refere o caput deverá ser realizado:

🔴I - para imóveis rurais com área maior que 50 ha (cinquenta hectares), até o dia 30 de dezembro de 2021; e
🟢II - para os imóveis rurais com área menor ou igual a 50 ha, até o dia 30 de dezembro de 2022.

§ 3º Os imóveis devem estar previamente vinculados caso seja necessária a prática, no Cafir, dos atos de inscrição e de alteração cadastral previstos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, hipótese em que não se aplicam os prazos para vinculação previstos no § 2º.

Fiquem atentos a esses prazos para que não seja geradas multas!!

Todo mundo sabe como é a Receita Federal!!

É necessário atenção para cláusulas chamadas pelo Estatuto da Terra de “OBRIGATÓRIAS”.Ao falar de arrendamentos, a lei d...
16/07/2021

É necessário atenção para cláusulas chamadas pelo Estatuto da Terra de “OBRIGATÓRIAS”.

Ao falar de arrendamentos, a lei determinante é o Estatuto da Terra (Lei Federal 4505/1964) e seu decreto regulamentar (Decreto 59566/1966). Sobre as cláusulas consideradas obrigatórias, citamos algumas:

1) A PROIBIÇÃO da renúncia de direitos ou vantagens estabelecidas em lei, ou seja, direitos que o Estatuto da Terra e seu decreto proíbem que o arrendatário faça renúncia, como por exemplo, indenização por benfeitorias realizadas.

2)Sobre prazos mínimos, é mais uma daquelas situações que precisam ser lembradas ao arrendador e ao arrendatário, situação que faz referência ao artigo 13 do decreto regulamentar do Estatuto da Terra.

3) Adiante, é obrigatório inserir uma cláusula de “observância às normas do Código Florestal vigente”, mas não de maneira tão simples como descreve a lei, sugere-se detalhar algumas obrigações, dentre elas, a determinação de responsabilidade ambiental por infrações administrativas, crimes e reparações de danos, organizando quem fará reparação do dano caso não tenha cometido, pois, por lei, todos respondem.

4) Mais uma cláusula obrigatória: os critérios para renovação ou não do contrato, normalmente falta nos contratos, deixando arrendador e arrendatário sem resposta para encerrar um contrato. Por isso, descrever quando terá início e fim o contrato, independentemente de aviso ou notif**ação, a possibilidade de prorrogar a entrega caso não esteja finalizada a atividade produtiva por algum motivo, seja encerramento de ciclo ou chuva, pagando proporcionalmente pelos dias excedentes e, principalmente, se é possível renovar ou não, automaticamente ou não, se de maneira expressa ou tácita, por qual período e em quais condições, aditando ou não valores.

5) Por fim, outra condição contratual considerada obrigatória são as causas de extinção e rescisão do contrato, pois, muitas vezes, o arrendatário causa problemas ao proprietário, mas esses problemas não são considerados causa de rescisão do contrato e f**a por isso mesmo, sendo fundamental descrever quais desses problemas são “justos motivos” para uma rescisão do contrato.

Em casos de renovação do arrendamento, existe uma previsão legal que dá preferência ao arrendatário sobre terceiros, des...
10/07/2021

Em casos de renovação do arrendamento, existe uma previsão legal que dá preferência ao arrendatário sobre terceiros, desde que proponha condições iguais às oferecidas por outros interessados. O proprietário deverá notif**ar ao arrendatário a existência de novas propostas com uma antecedência de seis meses do final do contrato.

Findo esse prazo e caso não tenha intenção de dar continuidade, deverá comunicar essa decisão em trinta dias, caso contrário o contrato será renovado automaticamente, mediante registro simples no Registro de Títulos e Documentos competente pela localidade.

No caso de encerramento do contrato, o arrendatário terá direito a uma indenização referente às benfeitorias que tenham sido feitas por ele, desde que consideradas úteis ou necessárias. As demais também poderão ser ressarcidas desde que o proprietário tenha autorizado sua execução.

O preço anual do contrato de arrendamento não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluindo neste valor as benfeitorias que já fazem parte imóvel.

Esse índice somente poderá ser ultrapassado até o máximo de 30% (trinta por cento) em casos de arrendamento parcial do imóvel, ou seja, em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade.

Dentre outras coisas!

Fique atento produtor rural!!

04/07/2021

Chegou a nova Lei 14.181/21, alterando dispositivos do CDC e, seguindo a linha de orientação emanada agora do STJ, estabelecendo regras de controle ao superendividamento.      
      
Sem dúvidas, a lei há de ser saudada e bem utilizada para evitar que os credores venham a abusar de sua posição para asfixiar o devedor, praticamente inviabilizando o cumprimento da obrigação.      
      
Como tenho ponderado de há muito, nas aulas e nos livros, o superendividamento se ancora no “duty to mitigate the own loss” (em bom português, o dever do credor de mitigar as próprias perdas), uma variação da boa fé objetiva. Por isso, inclusive, já vinha sendo muito bem aplicado pelo STJ, em importantes precedentes, que parametrizaram a matéria, assegurando proteção ao consumidor.      
      
A chegada da nova lei (muito bem vinda, insista-se à exaustão) não pode, todavia, signif**ar uma limitação do uso da tese. Quero lembrar que existem hipóteses mais abrangentes de superendividamento, não previstas na lei e que podem caracterizar cláusula abusiva ou ensejar revisão/resolução de contrato. O que quero afirmar é que a lei não consegue encapsular todas as hipóteses possíveis de superendividamento.       
      
Até porque não creio que o superendividamento se restringe aos casos de juros abusivos e de empréstimos consignadas e excessivos para idosos. É MUITO MAIS DO QUE ISSO! Existem muito mais hipóteses. Não se ignore que pode decorrer o superendividamento de situações aparentemente lícitas, como cláusulas composição de encargos e de exclusão de vantagens para o consumidor.       
      
Por isso, o jurista há de permanecer atento a promover uma interpretação do texto legal e garantir ao consumidor uma proteção avançada e digna.       
      
Enfim, como diz o ditado popular, é preciso se evitar que o credor dê corda para o devedor se enforcar.

Você sabia?Já estamos no mês de julho, mas nos meses de agosto e setembro são os meses para realizar a emissão de declar...
04/07/2021

Você sabia?

Já estamos no mês de julho, mas nos meses de agosto e setembro são os meses para realizar a emissão de declaração de Certif**ado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR
Essa emissão pode ser realizada pelo site

https://sncr.serpro.gov.br/ccir/

Tal Certif**ado é necessária ser atualizada anualmente para compor a base de cálculo da receita federal e, com isso, o Cálculo do Imposto Territorial Rural - ITR, que também deve ser pago anualmente.

Existe um sistema que vincula a Certidão de Cadastro de Imóvel Rural -CCIR ao sistema da receita federal, gerando o Cadastro Nacional de Imóvel Rural- CNIR, também de suma importância e relevância para declaração do Imposto Territorial Rural.

🎯Não quer ter grileiros na sua propriedade?
🎯Não quer ter problemas para ter acesso ao crédito rural?

Mantenha todas as suas declarações anuais em dia!

Qualquer dúvida procure uma consultoria especializada!!

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