08/12/2021
Em 1º de julho de 2021 foi promulgada a chamada “lei do superendividamento” (Lei 14.181/21) que alterou o Código de Defesa do Consumidor para modif**ar a disciplina do crédito ao consumidor e trazer novas formas de prevenção e tratamento do superendividamento bancário.
A lei teve grande repercussão na mídia e apresentou um novo procedimento judicial que poderá ser instaurado pelo consumidor superendividado para tentar resolver seu passivo junto aos seus credores.
Para entendermos o alcance da lei, interessante analisar os débitos que a lei EXCLUI de sua abrangência. Assim, nos valemos da leitura do art. 104-A, §1º do CDC, para entender o que NÃO pode ser objeto de conciliação pela nova lei:
dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, ou seja, contratos em que foi dada hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel;
financiamentos imobiliários, como o financiamento obtido para compra de uma casa; e
CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL.
Assim, de plano, já podemos constatar que dívidas oriundas de crédito rural não podem ser objeto do procedimento de conciliação judicial previsto na Lei 14.181/2021. E, por contratos oriundos de crédito rural, entende-se aqueles contratos formalizados em cédulas rurais ou em CCB´s de crédito rural.
O que pode ser objeto de conciliação
Excluídas as três hipóteses acima, todos os demais contratos financeiros decorrentes de uma RELAÇÃO DE CONSUMO podem ser objeto do procedimento judicial de conciliação. Como exemplo, podemos listar os contratos de empréstimo pessoal, crédito direto ao consumidor (CDC), conta garantida, compras de cartão de crédito etc.
Importante ressaltar que os débitos devem ser objetos de relação de consumo, ou seja, dívidas entre particulares não se enquadram nessa lei.