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VENDA DE PATRIMÔNIO DE PAI PARA FILHO POR INTERMEDIÁRIO É ANULÁVELDesta forma, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiç...
20/04/2020

VENDA DE PATRIMÔNIO DE PAI PARA FILHO POR INTERMEDIÁRIO É ANULÁVEL

Desta forma, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que a venda de patrimônio de ascendente para descendente, por meio de uma pessoa atuando enquanto intermediário, é ato jurídico anulável, a não ser que todos os descendentes e o cônjuge concordem, mutuamente, com o negócio.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso: "Diversamente do que se constatava no Código Civil de 1916 — que era omisso quanto à natureza do vício da venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes —, o CC/2002 passou a definir, expressamente, que a hipótese seria de anulabilidade do ato jurídico, e não de nulidade de pleno direito, encerrando divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua específica natureza".

A venda entre pai e filho, por meio de terceiro, pode ser entendida como uma tentativa de burla, conforme destacou a ministra: "Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem essa aquiescência".

Matéria na íntegra: https://www.conjur.com.br/2020-abr-20/venda-patrimonio-pai-filho-intermediario-anulavel

Acórdão do REsp 1.679.501:https://www.conjur.com.br/dl/venda-patrimonio-pai-filho.pdf

Juiz do DF proíbe aumento de juros durante a epidemia.Este foi o entendimento do juiz Renato Coelho Borelli, da 9ª Vara ...
15/04/2020

Juiz do DF proíbe aumento de juros durante a epidemia.

Este foi o entendimento do juiz Renato Coelho Borelli, da 9ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, concedendo liminar que proíbe os bancos de aumentarem a taxa de juros ou ampliar as exigências para concessão de crédito.

Segundo o juiz:

"A melhora nas condições de liquidez das instituições do SFN não atende ao princípio da vinculação, pois permite que os bancos tenham acesso a valores antes provisionados, na forma de depósitos compulsórios, sem que tais recursos sejam de fato utilizados por aqueles que precisam, especialmente as empresas atingidas pelo fechamento obrigatório do comércio considerado não essencial, afetando, por consequência, os empregados dessas empresa".

A decisão está baseada na Circular 3.993, que fora editada pelo Banco Central, em 23 de março deste ano, prevendo a redução do percentual do recolhimento compulsório das instituições financeiras. Com isto, seria possível suavizar os efeitos causados pela quarentena e o respectivo isolamento social.

Trata-se de importante decisão, principalmente, para os pequenos empresários atingidos pela crise, que estão impossibilitados de continuar suas atividades.

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11/03/2020

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