20/04/2020
VENDA DE PATRIMÔNIO DE PAI PARA FILHO POR INTERMEDIÁRIO É ANULÁVEL
Desta forma, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que a venda de patrimônio de ascendente para descendente, por meio de uma pessoa atuando enquanto intermediário, é ato jurídico anulável, a não ser que todos os descendentes e o cônjuge concordem, mutuamente, com o negócio.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso: "Diversamente do que se constatava no Código Civil de 1916 — que era omisso quanto à natureza do vício da venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes —, o CC/2002 passou a definir, expressamente, que a hipótese seria de anulabilidade do ato jurídico, e não de nulidade de pleno direito, encerrando divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua específica natureza".
A venda entre pai e filho, por meio de terceiro, pode ser entendida como uma tentativa de burla, conforme destacou a ministra: "Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem essa aquiescência".
Matéria na íntegra: https://www.conjur.com.br/2020-abr-20/venda-patrimonio-pai-filho-intermediario-anulavel
Acórdão do REsp 1.679.501:https://www.conjur.com.br/dl/venda-patrimonio-pai-filho.pdf