27/06/2022
A contratação de empregado pela CLT é considerada como aquela em que o trabalhador que presta serviços de forma pessoal, não eventual e com subordinação, assumindo o empregador todos os riscos do empreendimento empresarial e os derivados do próprio trabalho prestado, sendo obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho.
Já o MEI (Microempreendedor Individual), assim como o profissional autônomo, trabalha sem subordinação e com autonomia. Sua formalização se dá pelo Portal do Empreendedor, que disponibiliza uma relação de atividades empresariais permitidas. Com o registro do empreendedor, é aberto um CNPJ sem a necessidade de averbação na Junta Comercial, e seu o grande diferencial é o valor dos tributos, que são fixados entre R$ 53,25 e R$ 58,25, a depender da atividade de atuação.
Quanto às diferenças para com o regime da CLT, é importante frisar a questão da subordinação, que é o principal elemento de caracterização da relação de emprego e pode ser definida como a sujeição do empregado ao poder de mando do empregador no exercício da atividade de trabalho.
Embora sejam devidos direitos trabalhistas aos empregados celetistas (registro na CTPS, 13º, férias +1/3, etc.), estes trabalham sempre com subordinação, sendo que a responsabilidade pelo risco empresarial é sempre do empregador. O MEI ou profissional autônomo, por sua vez, trabalham sem subordinação.
Sendo assim, sempre que houver a necessidade de se contar com trabalhador com subordinação, a empresa deverá optar pela contratação de empregado celetista. Não havendo a necessidade de trabalho com subordinação, o empresário poderá optar pela contratação de trabalhador autônomo ou MEI.