Andrea Gomes Advocacia

Andrea Gomes Advocacia Advogada com Atuação em Direito de Família e do Consumidor

No conto da vida, o casamento muitas vezes traz consigo não apenas promessas de amor, mas também aquisições de casa, car...
22/04/2024

No conto da vida, o casamento muitas vezes traz consigo não apenas promessas de amor, mas também aquisições de casa, carro, e outros bens desejados. No entanto, quando a jornada a dois chega ao seu desfecho, e os sonhos compartilhados se desfazem, surge a complexa questão dos bens ainda sob financiamento.

Diante desse cenário de transição, é crucial ponderar sobre as opções disponíveis. Os ex-parceiros podem decidir assumir as responsabilidades financeiras conjuntas, quitando o saldo devido e dividindo os bens de forma equitativa. Em alguns casos, a venda dos ativos financiados pode ser uma saída, permitindo a partilha do valor obtido após a liquidação das dívidas.

Nesse turbilhão de emoções e decisões, é essencial manter a calma e buscar soluções que respeitem não apenas os aspectos financeiros, mas também a história compartilhada e o bem-estar de ambas as partes envolvidas. Afinal, mesmo quando os laços se desfazem, é possível encontrar um caminho para encerrar um capítulo e iniciar novas trajetórias com serenidade e respeito mútuo.

03/01/2022

Feliz 2022

Grata a Deus por mais uma primavera. Foi um ano de muito aprendizado, resiliência e também muitas dificuldades, mas de m...
02/01/2021

Grata a Deus por mais uma primavera. Foi um ano de muito aprendizado, resiliência e também muitas dificuldades, mas de muitas conquistas.

Feliz 2021!!

Passando aqui para desejar aos amigos, seguidores e clientes um 2021 abençoado e prospero. Que as batalhas traçadas em 2...
30/12/2020

Passando aqui para desejar aos amigos, seguidores e clientes um 2021 abençoado e prospero.

Que as batalhas traçadas em 2020 tenha sido combustível para ganharmos mais força e confiança para as próximas lutas Afinal, um batalha bem lutada e ao lado de bravos guerreiros só pode resultar em vitória.

Obrigada a todos que estiveram ao meu lado.

Feliz 2021!

Todo novo ano é um recomeço. Uma nova chance.
18/12/2020

Todo novo ano é um recomeço. Uma nova chance.

"A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo...
15/12/2020

"A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".

Essa foi a tese de repercussão geral aprovada até o momento pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal em julgamento iniciado na última sexta-feira (11/12) e que se encerra no próximo dia 18. Prevale, por seis votos a cinco, o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes.

Os ministros analisaram um caso do estado de Sergipe em que um homem em união estável pediu o reconhecimento de uma segunda união estável — dessa vez homoafetiva — concomitante, com a consequente divisão dos valores decorrentes da pensão por morte.

O julgamento, iniciado em setembro de 2019, foi retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Ele acompanhou o relator ao negar o recurso e não reconhecer a segunda união estável para fins previdenciários. Alexandre de Moraes afirmou que a existência de uma declaração judicial de união estável é impedimento ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período.

Isso porque o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, "se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos", apontou, citando que uma segunda relação simultânea pode configurar o crime de bigamia (artigo 235 do Código Penal).

Além de Toffoli, seguiram o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz F*x.

Fonte: site Conjur

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Algumas pessoas já passaram por esta situação.Tiveram seus nomes incluídos no rol de inadimplentes, sem ao menos conhece...
15/12/2020

Algumas pessoas já passaram por esta situação.

Tiveram seus nomes incluídos no rol de inadimplentes, sem ao menos conhecer a origem da dívida ou terem feito qualquer negócio com a empresa ou instituição que o negativou.

Quando isto acontece, você tem dois direitos:

1) Retirar seu nome do SPC e SERASA;

2) Ser indenizado pelos prejuízos que sofreu.

Se você tentou resolver com a empresa e ela se negou a cancelar a inscrição ou te indenizar, é preciso propor uma ação de indenização por danos morais e/ou materiais por negativação indevida.

Nesta mesma ação judicial, deverá ser feito um pedido liminar para que seu nome seja imediatamente retirado dos cadastros de devedores.

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Essa é a dúvida de muitas pessoas. E se atentar a essa peculiaridade dispensa dores de cabeça no futuro, no momento da s...
29/11/2020

Essa é a dúvida de muitas pessoas.

E se atentar a essa peculiaridade dispensa dores de cabeça no futuro, no momento da sucessão hereditária.

Então vamos à resposta...

Segundo o artigo 496 do Código Civil, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido"

Ademais, no parágrafo único desse mesmo artigo acrescenta: "em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória"

Desse modo, para vender um imóvel para um filho, o pai necessita de autorização dos demais filhos e de sua esposa, sob pena de nulidade relativa da venda, a menos grave das invalidades. O objetivo da norma, entre outros fundamentos, é a proteção da legítima dos herdeiros necessários.

Mas atenção, prazo decadencial para o exercício do direito potestativo de desconstituição do negócio jurídico de compra e venda (requerer judicialmente o nulidade do ato), a contar da data do contrato, é de dois anos (art. 179 do CC).

Em relação à hipótese de venda de descendente a ascendente não é proibida e nem está prevista no dispositivo legal. Todavia, é de se aplicar a hipótese de anulabilidade caso o negócio realizado encobrir fraude a credor ou à execução.

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