19/08/2026
🚫NÃO
Não é cabível a reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, § 5º, II, do CPC).
➡ Para a propositura de reclamação com a finalidade de garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, é essencial o prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias.
➡ Considerando o entendimento do STF, o momento oportuno para a propositura da reclamação é a interposição do agravo interno ou do agravo em recurso extraordinário contra a decisão denegatória do seguimento do recurso extraordinário. Não é imprescindível, porém, o julgamento do agravo.
➡ Parece-nos haver possível distanciamento de compreensão entre o STF e o TST [...]: o STF exige a interposição dos recursos (recurso extraordinário e eventual agravo), enquanto o TST, mais do que isso, exige o efetivo julgamento dos recursos.
➡ Entendemos que é correta, para configurar o cabimento da reclamação, a exigência da interposição dos recursos direcionados ao TST (recurso de revista e eventual agravo, seja ele de instrumento ou o interno interposto no âmbito do próprio Tribunal Regional), mas não o efetivo julgamento desses recursos.
O tema, incluindo a divergência entre STF e TST sobre o alcance do esgotamento das instâncias, está no blog do escritório. ⚖
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