Escritório de Advocacia Fernanda Soares

Escritório de Advocacia Fernanda Soares Todo o nosso trabalho é voltando a dar apoio incondicional aos nossos clientes na busca incessante

A LGPD visa preservar o direito constitucional à liberdade e à privacidade de todos os cidadãos brasileiros, assim como ...
25/06/2020

A LGPD visa preservar o direito constitucional à liberdade e à privacidade de todos os cidadãos brasileiros, assim como protegê-los de danos causados por rupturas desses direitos. A Lei se aplica “inclusive nos meios digitais”. Quando se fala sobre a LGPD, a proteção de dados na internet e em meios eletrônicos costuma ser o foco, mas é fundamental entender que suas normas valem para todo e qualquer tratamento de dados, inclusive analógicos (fichas de cadastro no papel, verificações presenciais de documentos etc.).

O art. 23 da Lei aborda o tratamento de dados pessoais pelo poder público, que pode ser realizado quando houver uma (1) finalidade pública de interesse também público e somente quando houver real necessidade do tratamento para a execução dessas obrigações legais

Quando uma Entidade ou Órgão da Administração Pública está usando dados pessoais, a LGPD exige a (2) publicidade desses atos, preferencialmente em um sítio eletrônico de fácil acesso.

A LGPD (3) veda o compartilhamento de dados do setor público para o setor privado, o que poderia acontecer somente em casos listados pela própria Lei. As organizações de direito público só poderão compartilhar ou comunicar dados pessoais a empresas de direito privado mediante consentimento do titular, mas há exceções.

Para operações da esfera pública que envolvam tratamentos de dados pessoais, (4) deve ser apontado um encarregado para zelar pelo bom uso e segurança das informações. Após formada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD - pode determinar como devem ser anunciadas as medidas de segurança e as formas de tratamento de dados.

A (5) LGPD orienta que os dados pessoais tratados nessas esferas devem ser mantidos de forma a permitir o uso compartilhado e esse compartilhamento de dados por parte do poder público só pode acontecer para fins de execução das políticas públicas.

Em que pese o adiamento da entrada em vigor da LGPD tenha sido comemorado por empresas, já que estas ganharam mais tempo para se adequarem às novas regras, essa prorrogação da entrada em vigor da LGPD também adiou as obrigações do Governo em relação ao ‘cuidado de dados do cidadão’.

Atualmente as tecnologias dão a impressão que a Advocacia, os Tribunais tem se tornado algo frio e distante dos problema...
18/06/2020

Atualmente as tecnologias dão a impressão que a Advocacia, os Tribunais tem se tornado algo frio e distante dos problemas e das pessoas em razão da automatização de petições e decisões, que auxiliam em muito a vida moderna. No entanto, devemos ter em mente que o escritório que tem atendimento jurídico humanizado, valorizando, entendendo e respeitando o cliente e estando muito mais atento às suas necessidades, maiores são as chances de obter resultados frutíferos ao final de uma demanda.

Assim, a relação advogado-cliente precisa pautar-se pela transparência, franqueza, honestidade e a sinceridade. Tais valores são fundamentais para esta troca humanizada na hora do atendimento. A empatia entre o cliente e seu advogado, a aproximação com o cliente é um poderoso instrumento para atingir melhores e maiores resultados, pois a partir do momento que o advogado compreende verdadeiramente a atribulação do cliente, a tendência natural é lutar com mais convicção, tem-se mais foco no objetivo final.

A prática da humanização faz do advogado um profissional comprometido com a responsabilidade, que é acima de tudo, social. Lidamos todos os dias com vidas: sejam liberdades, direitos fundamentais e essenciais.

Temos vivido tempos de constantes conflitos que exigem reafirmações de valores, de ética e de princípios. Por implicar em um limiar árduo entre se fazer escutar e através da sua voz dar sentido ao direito do cliente, é que é preciso entender quem está do outro lado. Esse posicionamento é essencial para o desenvolvimento eficaz do nosso trabalho, reverberando em um atendimento resolutivo, proativo e mais célere.

Rui Barbosa sob esse prisma nos deixa uma importante lição: “Não fazer da banca balcão, ou da ciência mercatura. Não ser baixo com os grandes, nem arrogante com os miseráveis. Servir aos opulentos com altivez e aos indigentes com caridade. Amar a pátria, estremecer o próximo, guardar fé em Deus, na verdade e no bem”.

A palavra compliance deriva de um termo anglo-saxão originário do verbo “to comply” – em inglês, podendo ser compreendid...
08/06/2020

A palavra compliance deriva de um termo anglo-saxão originário do verbo “to comply” – em inglês, podendo ser compreendido como “condutas que devem pautar-se de acordo com os preceitos legais, implemento de regras internas, e ainda, estar em “conformidade” a determinado pedido ou um comando superior como códigos de conduta, regimentos internos, dentre outros”. O Compliance pode ser entendido como um conjunto de normas e/ou regras, padrões, procedimentos éticos e legais a serem implantados dentro de uma empresa, no setor público ou outra instituição. A ideia de Compliance no Brasil é recente e pode ser observada sutilmente a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assim como seus posteriores pactos internacionais nos quais o Brasil faz parte. O atual ordenamento jurídico não traz a compilação de leis ou um ordenamento específico para o tema, mas são grandes os avanços legislativos para a inclusão de políticas de integridade e conformidade nos moldes das políticas de Compliance. Contamos com diversas leis capazes de assegurar políticas de Compliance, tanto no segmento privado como no setor público. Ele está presente no Direito Empresarial, trabalhista, imobiliário e até no Direito Civil. Como exemplo, podemos citar a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e a previsão dos Acordos de Leniência, como ficou amplamente conhecido no Caso da Petrobrás e a Operação Lava jato. Outros exemplos são a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), Lei Geral de proteção de dados pessoais, que muito tem se falado nos últimos meses. Na advocacia, o profissional dessa área buscará, a partir de uma fiscalização interna, prevenir e reprimir a prática de infrações por funcionários e administradores que possam vir a prejudicar o patrimônio da empresa/instituição com condutas que ultrapassam as políticas de compliance, como corrupção, desvio de dinheiro, repasse de informações sigilosas e condutas ilícitas. Além disso, busca evitar infrações as normas legais ou regulamentares na atividade empresarial como exemplo: apontamento do devido cumprimento das normas ambientais e tributárias.
advocacia

Você já ouviu falar em Audiência por videoconferência? Essa modalidade de Audiências está prevista no Código de Processo...
29/05/2020

Você já ouviu falar em Audiência por videoconferência? Essa modalidade de Audiências está prevista no Código de Processo Civil e é utilizada especialmente nos casos em que as partes residam em Comarcas (“cidades”) diferentes. Essa novidade tornou-se mais comum no cotidiano dos operadores do Direito, agora, no período de distanciamento social, visto que as demandas judiciais não param e, a marcha processual também não deve ficar paralisada.

Com isso, em 12/05/20 o TJDFT publicou portaria regulamentando a realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência no primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça, no período de regime diferenciado de trabalho. Portanto, possuem valor jurídico equivalente ao dos atos e sessões presenciais.

As audiências realizadas por videoconferência serão públicas a qualquer expectador, mediante cadastro prévio, exceto naqueles processos que tramitam em segredo de justiça.

São realizadas exclusivamente por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, e a gravação audiovisual do conteúdo da videoconferência será armazenada no sistema do PJe do Tribunal ou no sistema denominado PJe Mídias.

A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para Atos Processuais é exclusiva dos participantes, o que torna a novidade passível de discussão.

Nos CEJUSCs ou CEJURES é dispensável a anexação aos autos do registro audiovisual das audiências mencionadas, sendo suficiente a lavratura de ata com seus incidentes. Nas audiências de instrução e julgamento por videoconferência as partes e as testemunhas devem se manifestar, motivadamente, até 48h quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência. Na hipótese de sustentação oral, na 2ª Instância, a inscrição também deve ocorrer mediante peticionamento nos autos eletrônicos (PJe) ou mediante envio de e-mail à secretaria do órgão judicante (autos físicos), desde a publicação da pauta até 48h antes da abertura da sessão no qual o processo está pautado.

Novos tempos na Advocacia!
Inovação e tecnologia, suas fortes aliadas em tempos de pandemia!

ESTAMOS ABERTOS NORMALMENTEPor meio do DECRETO 40.539 publicado no Diário Oficial do DF, de 19 de março de 2020, o Gover...
25/05/2020

ESTAMOS ABERTOS NORMALMENTE

Por meio do DECRETO 40.539 publicado no Diário Oficial do DF, de 19 de março de 2020, o Governo do Distrito Federal determinou o fechamento de pontos comerciais em todo DF em virtude das medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública - de importância internacional - decorrente do novo Coronavírus – COVID – 19. Posteriormente, tal Decreto foi prorrogado, mantendo o fechamento do comércio.

Em que pese o lockdown no DF, O TRABALHO DA ADVOCACIA NUNCA FOI INTERROMPIDO, visto que na atualidade, precisamente desde 2015, os processos judiciais passaram a tramitar em meio eletrônico, o que facilitou em muito O TRABALHO DO ADVOGADO, QUE PODE SER REALIZADO DE QUALQUER LUGAR DO MUNDO, UTILIZANDO O PJE – OU PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.

Além disso, durante a pandemia, o PODER JUDICIÁRIO também manteve suas atividades com normalidade, com algumas mudanças, como a implantação de teletrabalho e, mais recentemente, a novidade são AUDIÊNCIAS REALIZADAS POR VIDEOCONFERÊNCIA, o que já era uma realidade para algumas demandas judiciais. Como amplamente divulgado o Judiciário não parou. Inclusive bateu várias metas no julgamento de processos.

Sabemos que as medidas de isolamento vêm sendo afrouxadas paulatinamente. Quanto aos ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA, a autorização para a retomada das atividades presenciais ocorreu desde o dia 01/04/20, com a publicação do DECRETO DISTRITAL Nº 40.642.

O ATENDIMENTO PRESENCIAL NO NOSSO ESCRITÓRIO TEM SE MANTIDO NORMAL A PARTIR DA AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO. Todas as recomendações como a utilização de máscaras, de álcool em gel e espaçamento entre as pessoas, já fazem parte da nossa rotina de trabalho, visando a SAÚDE, SEGURANÇA E CONFORTO de todos os COLABORADORES do escritório e nossos CLIENTES.

Afinal, A VIDA NÃO PARA!!!

Estamos sempre prontos para atendê-los! 🙂

A atual crise sanitária incluiu uma série de medidas pelos Governos locais e Federal como a adoção de isolamento e o con...
21/05/2020

A atual crise sanitária incluiu uma série de medidas pelos Governos locais e Federal como a adoção de isolamento e o conseguinte fechamento de empresas, que ensaiam seu retorno à atividade de maneira progressiva, segundo decisão da Justiça Federal.
-Essa suspensão na atividade comercial de forma abrupta afetou drasticamente as receitas das empresas brasileiras. Com isso, os contribuintes pessoa jurídica, principalmente, começaram a ingressar com demandas judiciais no intuito de suspender o pagamento de tributos enquanto perdurar a pandemia, na busca de preservar o caixa de suas empresas para saldar obrigações com empregados, que são prioritárias.
-Em 2012, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 12, a qual previu a possibilidade de suspensão dos tributos em caso de calamidade pública.
-Tal Portaria tem servido para embasar pedidos judiciais, além de outros argumentos como “a teoria fato do príncipe”, da livre iniciativa (art. 1º. CF), etc. Isso porque, o comércio foi obrigado a fechar suas portas e ao mesmo tempo ter que cumprir suas obrigações frente ao Estado.
-Nesse contexto, temos que as decisões dos tribunais tem caminhado no sentido de que será concedida a suspensão de tributos quando o pagamento destes acarretar em atraso no pagamento de fornecedores e obrigações trabalhistas. Além da comprovação de danos à atividade empresarial, a empresa deve fazer prova pré-constituída do alegado para a suspensão dessas cobranças.
-Afora as decisões do judiciário, o Governo Federal editou a Medida Provisória n. 960, que prorroga os prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos no regime especial de drawback, que beneficia empresas exportadoras.
-No caso específico do DF, logo no início da pandemia foi anunciado pelo Governo que seria suspensa a cobrança de impostos como IPTU por até 90 dias. Todavia, contribuintes que buscaram ver a concessão implantada via administrativa não tem obtido sucesso.
-A suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem previsão no CTN, art. 151. Todavia, a efetivação de tal direito tem se mostrado mais eficaz na via judicial e a empresa deve provar que está em dificuldades financeiras para a manutenção do negócio.

A Sociedade empresária entre cônjuges tem previsão no artigo 977 do Código Civil. Tal dispositivo diz que é facultado ao...
15/05/2020

A Sociedade empresária entre cônjuges tem previsão no artigo 977 do Código Civil. Tal dispositivo diz que é facultado aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde que não estejam casados sob o regime de da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória.
O regime da comunhão universal de bens determina um acervo patrimonial único entre os cônjuges, independente do momento e da causa de aquisição. Em outros termos, importa na comunicação de todos os bens (presente e futuros) dos cônjuges e suas dívidas. Excluem-se dessa regra os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, assim como os sub-rogados em seu lugar, também as dívidas anteriores ao casamento entre outras hipóteses.
Já o regime da separação obrigatória tem como objetivo o contrário do anterior, já que se busca a incomunicabilidade dos bens. Tal regime foi bastante criticado no nosso sistema jurídico. Primeiro, por que a imposição desse regime soa como ofensiva e discriminatória, pois é obrigatória aos maiores de 70 anos, bem como para aqueles que precisam de suprimento judicial para casar. Segundo, por que tem-se a participação do Estado numa relação que é eminentemente privada. No intuito de contornar possíveis injustiças pessoais e patrimoniais o Supremo Tribunal Federal enunciou a súmula 377, a qual tornou possível a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Quanto aos efeitos, equiparou o regime de separação obrigatória com o regime da comunhão parcial de bens. Logo, por força dessa súmula temos que a separação obrigatória (ou legal, como também é chamada) não é absoluta.
Dado este breve panorama sobre os dois regimes de casamento, passamos ao tema propriamente dito. Como frisado acima, o art. 977 do CC veda a constituição de sociedade empresária e sociedade simples entre cônjuges que estejam casados no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
No entendimento do STJ – REsp 1.058.165/RS - o art. 977 do Código Civil de 2002 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao permitir expressamente a constituição de sociedades entre cônjuges, ressalvando essa possibilidade apenas quando eles forem casados nesses dois regimes.
A forma de participação dos sócios/cônjuges nas sociedades está prevista no art. 983 do CC/02 e dispõe que a sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do CC/02 (sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em comandita por ações), sendo facultado às sociedades simples que não desejarem subordinar-se às normas que lhe são próprias, constituírem-se de conformidade com qualquer um daqueles tipos, exceto os previstos para as sociedades por ações
Nesse contexto também é oportuno consignar que a liberdade de contratar a que se refere o art. 421 do CC/02 somente pode ser exercida legitimamente se não implicar a violação das balizas impostas pelo próprio texto legal, uma vez que o sistema deve ser interpretado como um todo e em perfeita harmonia entre os artigos.
Em suma, o que o Legislador pretendeu no art. 977 com a proibição de sociedade entre cônjuges que possuam os regimes de casamento especificados acima foi a imposição de restrições com a finalidade de evitar que ‘a constituição de sociedades possa ser utilizada como instrumento para acobertar eventuais tentativas de burla ao regime de bens do casamento’.
direitoempresarial

Feliz dia das mães!
10/05/2020

Feliz dia das mães!

Alimentos para ex-cônjuge - transitórios e compensatóriosPensão alimentícia para ex-cônjuge. Alimentos transitórios e Al...
08/05/2020

Alimentos para ex-cônjuge - transitórios e compensatórios
Pensão alimentícia para ex-cônjuge. Alimentos transitórios e Alimentos compensatórios. Requisitos e diferenças. Vedação ao enriquecimento sem causa. Entendimento Superior Tribunal de Justiça. – O casamento implica na comunhão plena de vida, na igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges. Ambos os cônjuges possuem um compromisso de mútua assistência material e moral. Tal assistência se dá nas proporções e das possibilidades de cada um. Com o fim do casamento, cabe ao cônjuge dependente financeiramente pedir alimentos ao outro. Na sistemática do Código Civil de 1916 os alimentos entre os cônjuges eram aqueles prestados apenas pelo cônjuge varão (homem) ao cônjuge virago (mulher). No Código de 2002, sob o olhar dado pela Constituição de 1988, foi acolhida a regra de isonomia entre homens e mulheres. Em razão dessa isonomia, os alimentos deferidos em razão do divórcio são determinados em caráter transitório, e têm aparecido cada vez menos nas demandas judiciais. O STJ entende que os alimentos entre cônjuges e companheiros possuem esse caráter transitório (REsp 1.454.263/CE). O fim da relação matrimonial não implica na extinção automática do dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges. Esses alimentos são deferidos em situações excepcionais nos casos em que o ex-cônjuge a) não disponha de idade suficiente que lhe possibilite o trabalho; b) não disponha de saúde física e mental para entrar no mercado de trabalho. Nos casos em que o ex-cônjuge possui tais requisitos, os alimentos são deferidos, mas em caráter excepcional e transitório, com tempo certo para findar até que o cônjuge tenha tempo para recolocar-se no mercado de trabalho e possa se manter por suas próprias forças. Os alimentos compensatórios entre ex-cônjuges buscam preservar o equilíbrio econômico-financeiro anterior, ao tempo do casamento. Seus fundamentos são diferentes dos alimentos transitórios. Estes têm um caráter de subsistência (Pensão alimentícia – art. 1.694 CC), enquanto os alimentos compensatórios visam corrigir disparidade financeira com o fim da sociedade conjugal. Portanto, sua natureza é indenizatória e, para sua concessão deve ficar caracterizado o grave desequilíbrio econômico-financeiro a um dos cônjuges em comparação ao estilo de vida durante o casamento/união estável. Tal pensão compensatória poderá ser em prestação única ou mensal sem termo final previsto (REsp 1.290.313/AL). É importante frisar que é vedado o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e, caso o ex-cônjuge ou companheiro venha a contrair um novo casamento ou união estável cessa o pagamento desta pensão. Por fim, para a fixação dos alimentos deve-se sempre avaliar o caso concreto com observância ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, necessidade de quem pede e possibilidade de quem oferta.

Contrato de mútuo por si só é um contrato de empréstimo. Contrato de mútuo conversível é o principal instrumento de inve...
04/05/2020

Contrato de mútuo por si só é um contrato de empréstimo. Contrato de mútuo conversível é o principal instrumento de investimento em uma Startup e se difere do primeiro por existirem algumas peculiaridades direcionadas aos objetivos de uma Startup. As principais partes deste contrato são o Empreendedor (dono da Startup) e o Investidor Anjo. A partir do Contrato de mútuo conversível é gerada uma dívida (empréstimo do investidor), cuja quitação pode ser feita via participação societária do próprio investidor. Dizemos, portanto, que que é um contrato híbrido, pois nele parte é uma dívida e a outra é um mútuo societário, de outorga societária. Findo o prazo do contrato o investidor terá 3 opções: a) prorrogar o prazo do contrato, b) converter o mútuo na participação societária (e por isso o nome) e c) se a empresa não vai para a frente e a sociedade precisará quitar o mútuo feito. No contrato de mútuo conversível o principal objetivo é a participação societária. O investidor deseja no futuro uma participação societária na Startup. Esse tipo de contrato torna-se vantajoso para o investidor anjo, uma vez que não sendo feita a aquisição direta de quotas de participações o risco de seu patrimônio ser atingido em caso de dívidas trabalhistas, fraude contra credores, falência é minimizado, já que o ambiente empresarial no Brasil é bastante hostil e no caso das Startups, o risco é muito maior numa fase inicial em relação a uma empresa comum. Para o Empreendedor esse tipo de contrato é vantajoso porque recebe recursos para injetar no seu negócio direto do investidor anjo, que é muito mais barato do que um empréstimo bancário. Além dos recursos, o investidor também investe numa rede de network, outros clientes, outros parceiros (aceleradoras, incubadoras) que ajudarão em muito a Startup. Uma consultoria adequada poderá auxiliar qualquer startup a elaborar seus contratos, de modo a facilitar e desburocratizar o dia a dia dessas “empresas”.

O Contrato de Vesting é outro tipo de instrumento muito utilizado pelas Startups, importado do Direito Anglo-saxão (Dire...
30/04/2020

O Contrato de Vesting é outro tipo de instrumento muito utilizado pelas Startups, importado do Direito Anglo-saxão (Direito Americano). Seu objetivo é a retenção de talentos na empresa. É também um instrumento por meio do qual os interesses entre sócios e o ‘colaborador detentor do talento’ são alinhados. É uma outorga de participação societária condicionada à uma perda futura. Em outros termos, caso o “talento” não cumpra determinadas metas ou condições ele poderá perder essa participação societária. A questão polêmica desse tema é que existem empresas contratando e remunerando “esses talentos” por meio do contrato de Vesting, sem ganhar nenhum tipo de remuneração fixa (salário) apenas a participação societária. Para que no futuro a Justiça trabalhista não venha a condenar a empresa ao pagamento de remuneração e todos os encargos decorrentes da relação de trabalho o ideal é fazer 2 (dois) tipos de contratos. Um em que o “talento” será contratado via pessoa jurídica e receberá pelos serviços prestados - contrato de prestação de serviços - e o outro em que o “talento” será possivelmente um sócio a partir do cumprimento de determinadas metas, - o que se dará via Contrato de Vesting. Essa cautela, afastará ou pelo menos minimizará o vínculo trabalhista e, ainda que a justiça trabalhista venha a reconhecer tal vínculo, a empresa já estará reduzindo o risco de um eventual passivo trabalhista por meio dessas medidas.


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