25/06/2020
A LGPD visa preservar o direito constitucional à liberdade e à privacidade de todos os cidadãos brasileiros, assim como protegê-los de danos causados por rupturas desses direitos. A Lei se aplica “inclusive nos meios digitais”. Quando se fala sobre a LGPD, a proteção de dados na internet e em meios eletrônicos costuma ser o foco, mas é fundamental entender que suas normas valem para todo e qualquer tratamento de dados, inclusive analógicos (fichas de cadastro no papel, verificações presenciais de documentos etc.).
O art. 23 da Lei aborda o tratamento de dados pessoais pelo poder público, que pode ser realizado quando houver uma (1) finalidade pública de interesse também público e somente quando houver real necessidade do tratamento para a execução dessas obrigações legais
Quando uma Entidade ou Órgão da Administração Pública está usando dados pessoais, a LGPD exige a (2) publicidade desses atos, preferencialmente em um sítio eletrônico de fácil acesso.
A LGPD (3) veda o compartilhamento de dados do setor público para o setor privado, o que poderia acontecer somente em casos listados pela própria Lei. As organizações de direito público só poderão compartilhar ou comunicar dados pessoais a empresas de direito privado mediante consentimento do titular, mas há exceções.
Para operações da esfera pública que envolvam tratamentos de dados pessoais, (4) deve ser apontado um encarregado para zelar pelo bom uso e segurança das informações. Após formada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD - pode determinar como devem ser anunciadas as medidas de segurança e as formas de tratamento de dados.
A (5) LGPD orienta que os dados pessoais tratados nessas esferas devem ser mantidos de forma a permitir o uso compartilhado e esse compartilhamento de dados por parte do poder público só pode acontecer para fins de execução das políticas públicas.
Em que pese o adiamento da entrada em vigor da LGPD tenha sido comemorado por empresas, já que estas ganharam mais tempo para se adequarem às novas regras, essa prorrogação da entrada em vigor da LGPD também adiou as obrigações do Governo em relação ao ‘cuidado de dados do cidadão’.