05/06/2025
🔸 1. Verifique a possibilidade de inventário extrajudicial
• Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes.
• Deve haver consenso entre os herdeiros sobre a partilha e sobre a venda.
• Pode haver testamento, desde que já registrado judicialmente e com autorização para o inventário por cartório.
• Se houver menor ou incapaz, é possível o inventário extrajudicial desde que haja autorização judicial específ**a, com manifestação do Ministério Público.
🔸 2. Nomeação do inventariante
• Os herdeiros indicam um inventariante por escritura pública.
• Ele será o responsável por administrar e representar o espólio, inclusive perante cartórios e compradores.
🔸 3. Elaboração da escritura pública de nomeação e venda
• A escritura de venda de bens do espólio deve ser lavrada em cartório de notas.
🔸 4. Apresentação de documentos obrigatórios
• Certidão de óbito.
• Documentos pessoais dos herdeiros e do inventariante.
• Certidão de inexistência de testamento (ou cópia do testamento registrado).
• Certidão de matrícula atualizada do imóvel.
• Comprovantes de regularidade fiscal do imóvel.
• Declaração de ITCMD e guia de pagamento (ou parcelamento).
• Certidão negativa de débitos municipais (IPTU).
🔸 5. Pagamento dos tributos
• O ITCMD deve ser calculado e recolhido antes da lavratura da escritura de venda.
• As despesas com a lavratura da escritura de venda e do inventário podem ser pagas com os valores obtidos da venda do imóvel.
🔸 6. Lavratura da escritura de venda
• A escritura será feita no mesmo cartório de notas onde tramita o inventário extrajudicial, preferencialmente.
• Deve constar que a venda é realizada pelo espólio, representado pelo inventariante, com anuência dos herdeiros.
🔸 7. Registro no cartório de imóveis
• Após a escritura pública de venda, o comprador deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis competente.
• Isso consolida a transferência da propriedade.
🔸 8. Continuação do inventário e futura partilha
• O produto da venda será incorporado ao monte partilhável.
🔺Observações importantes
• A venda não dispensa o inventário.
• A escritura de venda não substitui a escritura pública de inventário e partilha.
• O procedimento só é possível com o consentimento expresso e por escrito de todos os herdeiros.
• A boa-fé do comprador é resguardada, desde que o procedimento seja corretamente formalizado.