26/03/2024
No exercício da advocacia, a formalização precisa da proposta de serviços no planejamento sucessório é essencial. Isso evita expectativas equivocadas e garante a clareza sobre os serviços contratados.
O Código de Ética destaca a preferência pela contratação por escrito (art. 48). O contrato deve especificar que despesas adicionais, como emolumentos e impostos, são de responsabilidade integral do cliente.
A flexibilidade do contrato permite definir a contratação de profissionais auxiliares (art. 48, parágrafo 3°.). A responsabilidade financeira por serviços adicionais recai sobre o cliente, garantindo transparência nas obrigações.
A postura ética do advogado, conforme o art. 31 do Estatuto, destaca a necessidade de inspirar respeito e contribuir para a prestígio da classe.
A independência é vital, permitindo recusa legítima de causas que contrariem orientações prévias (art. 4°.).
Evitar vincular o nome do advogado a termos questionáveis é crucial. A divulgação de serviços de planejamento sucessório deve ser ética, eliminando expressões como “cegueira patrimonial”.
A obrigação de informar clara e inequivocamente os riscos e consequências, conforme o art. 9°., destaca-se como uma segurança essencial. Recomenda-se validar certos temas por escrito, via e-mail ou documento assinado, para garantir a compreensão do cliente.
Em síntese, a ética na contratação e atuação do advogado no planejamento sucessório é crucial. Práticas transparentes, contratos precisos e manutenção da independência, cumprem obrigações éticas e promovem confiança no exercício da nobre missão advocatícia.