29/07/2021
Comprar um imóvel na planta pode ser um ótimo investimento ou uma grande dor de cabeça. Não são poucos os relatos de obras que atrasam por muito tempo, ou pior, são suspensas indefinidamente.
Em casos extremos, os adquirentes podem decidir pela extinção do contrato com a empresa incorporadora, a Lei n. 4.591/1964 prevê três situações distintas para este caso, trazendo cada uma consequências diferentes para a empresa e compradores.
Na primeira, os compradores optam por receber, com atraso, a unidade imobiliária. Nesse caso, a empresa pagará ao comprador indenização de 1% do valor pago, para cada mês de atraso e corrigido monetariamente.
Na segunda, os adquirentes optam pelo não recebimento do imóvel, estando a empresa obrigada à devolução dos valores pagos, sem qualquer prejuízo financeiro aos compradores e pagamento de multa.
Há, ainda, uma terceira situação, a mais grave, com a destituição do incorporador em razão da completa paralisação da obra por mais de 30 dias, ou por atraso excessivo. A destituição do incorporador é decidida pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, que podem continuar as obras, contratando nova empresa.
Em qualquer das três hipóteses, a empresa responderá civil e penalmente por seus atos, através de indenizações, ressarcimento de eventuais prejuízos, dentre outras penalidades cabíveis.