27/11/2020
O conceito de casamento tem que ser analisado modernamente pelos novos enlaces familiares e pelas jurisprudências.
O conceito moderno de casamento é: casamento é a união legal entre pessoas.
Diante do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132, do Supremo Tribunal Federal, e, também, diante da resolução de nº 175 do CNJ, é possível o casamento homoafetivo.
Então, tem-se que se fazer uma interpretação mais abrangente quando fazemos a leitura dos artigos remissivos ao casamento, que está no Código Civil de 2002.
O Código Civil não traz em seu bojo qual seria o conceito legal de casamento, mas faz remissão em vários artigos a partir do 1511, que o casamento seria entre homem e mulher, ou seja, por pares de “sexos opostos”.
Contudo, não podemos mais trabalhar dessa forma, utilizando essa conceituação, pois esse pensamento e orientação foram mitigados pelas doutrinas modernas e pelas jurisprudências.
Diante da doutrina moderna e jurisprudência, é possível o casamento homoafetivo, e o conceito de casamento passou a ser: a união legal entre pessoas.
Essa questão da modernidade do Direito das famílias faz com que não possamos simplesmente tapar e fechar os olhos, sem observar como é a sociedade e as relações interpessoais atualmente. Precisa-se pegar a moral e a religiosidade e colocá-las de lado, para ser observado apenas o Direito. Isso, porque, as pessoas precisam de proteção.
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