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Escritura pública é indispensável para partilha de bens no divórcio, reafirma STJA escritura pública foi destacada pelo ...
14/04/2026

Escritura pública é indispensável para partilha de bens no divórcio, reafirma STJ

A escritura pública foi destacada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.206.085/RJ, como elemento essencial e indispensável à validade da partilha extrajudicial de bens no divórcio, afastando expressamente a possibilidade de utilização de instrumento particular.

No caso concreto, as partes realizaram o divórcio de forma extrajudicial, por escritura pública, deixando a partilha de bens para momento posterior. Contudo, na mesma ocasião, firmaram um documento particular denominado “instrumento de transação”, por meio do qual ajustaram a divisão de parte do patrimônio comum. Posteriormente, sobreveio controvérsia quanto à integralidade da partilha, com alegação de existência de bens não contemplados no ajuste, o que levou ao ajuizamento de ação judicial.

A Corte Superior assentou que o referido instrumento particular não possui validade jurídica para formalizar a partilha, justamente por não observar a forma prescrita em lei. Destacou-se que, mesmo havendo consenso entre as partes, a partilha exige a adoção de forma solene, seja pela via judicial, seja por escritura pública, não sendo possível sua substituição por ajuste privado.

A Corte reiterou que, nos termos do art. 733 do CPC, a partilha consensual pode ser realizada pela via judicial ou extrajudicial, mas, nesta última hipótese, a escritura pública não é facultativa — é requisito de validade do próprio ato. A sua ausência implica nulidade do negócio jurídico, tornando-o inapto a produzir efeitos, inclusive quanto à transferência de propriedade.

Ao assim decidir, o Tribunal reforça que a escritura pública constitui o instrumento adequado para conferir juridicidade, segurança e eficácia à partilha, além de viabilizar o registro e a regularização patrimonial. O precedente evidencia, portanto, a centralidade da atuação notarial e afasta qualquer pretensão de substituição por instrumentos particulares.

A 2ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a improcedência de embargos de terceiro, reafirmando a configuração de f...
26/03/2026

A 2ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a improcedência de embargos de terceiro, reafirmando a configuração de fraude à execução em doação de parte de imóvel a ex-cônjuge formalizada sob a roupagem de partilha. O colegiado destacou que a ausência de registro de penhora na matrícula não impede o reconhecimento da fraude quando há evidência de má-fé do adquirente, em consonância com a Súmula 375 do STJ. Assentou-se que a transferência patrimonial ocorreu enquanto já tramitava demanda capaz de reduzir a devedora à insolvência, o que atrai a incidência do inciso IV do art. 792 do Código de Processo Civil. A decisão esclarece que o provável conhecimento prévio do passivo da devedora pelo ex-marido afasta a presunção de boa-fé do donatário. Pensando-se na atuação preventiva, o precedente reforça a importância da qualificação notarial e da análise das certidões de feitos ajuizados durante a lavratura de escrituras de divórcio e partilha, orientando as partes sobre os riscos de ineficácia do ato perante credores preexistentes.

Para ler a na íntegra, acesse: https://bit.ly/3MU6odz

25/03/2026

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O STJ indeferiu pedido de homologação de ato notarial francês que declarava espólio e executava testamento particular en...
24/03/2026

O STJ indeferiu pedido de homologação de ato notarial francês que declarava espólio e executava testamento particular envolvendo bens situados no Brasil, reafirmando a competência exclusiva da jurisdição nacional para a matéria. O tribunal destacou que a confirmação de testamento, bem como o inventário e a partilha de patrimônio localizado em território brasileiro, submetem-se estritamente à regra do artigo 23, inciso II, do Código de Processo Civil, atraindo a atuação obrigatória da Justiça brasileira. Assentou-se, ainda, que a concordância expressa entre os herdeiros não substitui o controle do Judiciário nacional sobre a regularidade formal do ato, sendo inviável a validação direta do procedimento extrajudicial estrangeiro no STJ. A decisão esclarece que o consenso das partes poderá ser levado ao juízo de sucessões brasileiro competente, a quem caberá avaliar a validade do testamento e direcionar o rito para o inventário, seja na via judicial ou extrajudicial. Mantém-se, assim, a observância da soberania jurisdicional sobre os bens situados no país, resguardando os trâmites legais internos. Para ler a na íntegra, acesse: https://bit.ly/4qVr7Ma

23/03/2026

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A CGJ/SP manteve a decisão que declarou a nulidade de atos registrais e impediu a averbação de escrituras públicas de se...
17/03/2026

A CGJ/SP manteve a decisão que declarou a nulidade de atos registrais e impediu a averbação de escrituras públicas de servidão ambiental em matrículas eivadas de vícios. O parecer aprovado destacou que a lavratura do instrumento público, ainda que anterior ao bloqueio da matrícula e firmada de boa-fé, não supera a nulidade decorrente de violações aos princípios registrais em atos precedentes, como falhas na especialidade objetiva e na representação das partes. Assentou-se, ainda, que o ingresso do título violaria o princípio da continuidade registral, de modo que a servidão ambiental não se constitui como direito real, restando seus efeitos limitados à esfera estritamente obrigacional. O precedente reforça a importância da qualificação notarial atenta à situação registral atualizada do bem, orientando as partes, logo na consultoria inicial, de que a eficácia real do negócio jurídico submete-se inexoravelmente à higidez da cadeia dominial e ao princípio da continuidade no Registro de Imóveis. Para ler na íntegra, acesse: https://bit.ly/46Gs6Zp

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16/03/2026

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09/03/2026

A 2ª VRP/SP indeferiu pedido de sigilo de atas notariais destinadas à constatação de mensagens telefônicas, reafirmando que a publicidade constitui elemento estrutural da atividade delegada, indissociável da segurança jurídica e da fé pública. O juízo destacou que a ata notarial tem por finalidade a fiel descrição dos fatos verificados, não sendo o eventual caráter sensível, controverso ou a presença de vocabulário impróprio aptos a afastar a regra da publicidade do ato. Assentou-se, ainda, a inexistência de amparo legal para a imposição de sigilo genérico e superveniente requerido pela própria parte interessada. A decisão esclarece que a publicidade notarial não se confunde com exposição irrestrita, pois o acesso aos instrumentos públicos ocorre de forma mediada, mediante expedição de traslados e certidões, nos termos da disciplina normativa, o que já assegura a adequada tutela da privacidade e da dignidade dos envolvidos. Mantém-se, assim, o regime de publicidade mitigada próprio do serviço notarial. Para ler a na íntegra, acesse: https://bit.ly/4cnhh2b

06/03/2026

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