05/12/2022
CODICILO
Previsto entre os artigos 1.881 a 1.885 do Código Civil o Codicilo é
definido como: “ato de última vontade, pelo qual alguém faz disposições
especiais sobre seu enterro, dá pequenas esmolas, lega móveis, roupas e joias
de uso pessoal, não muito valiosas, nomeia ou substitui testamenteiros”, sendo
assim um testamento informal.
A diferença básica entre o codicilo e o testamento está justamente na
disposição, no conteúdo, ou seja, no primeiro, são bens de pouca m***a, no
segundo, trata-se de dispor do patrimônio mais substancial, nesse caso o
testador pode dispor de até 50% de seus bens de maneira geral.
Os dois institutos podem coexistir sem qualquer problema, desde que, se
o testamento for posterior, em nada contrariar ou modificar do contido no codicilo,
devendo ficar claro que o codicilo pode ser alterado ou revogado a qualquer
momento, porém, somente por meio de outro ato de igual natureza, sendo outro
codicilo, ou, até por um testamento, no entanto, o inverso não é permitido por
força do artigo 1.884 do Código Civil, não podendo o codicilo revogar testamento!
O requisito essencial do codicilo é a sua forma manuscrita e particular, ou
seja, de próprio punho, conforme texto do art. 1.881, porém, assim como no
testamento particular, admite-se a forma datilografada e a digitalizada.
A Lei nº 14.198/2021 trouxe a garantia de realização de videochamadas
entre familiares e pacientes internados em serviços de saúde que estejam
impossibilitados de receber visitas e portanto, referida lei funciona não só como
um instrumento relevante ao permitir o momento de comunicação por
videochamada, mas, inclusive, tornar possível o registro de declarações de
última vontade, eventualmente, desde que o paciente esteja consciente.
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