13/08/2026
Uma coordenadora administrativa que sofreu graves lesões em um acidente de trabalho deve ser indenizada. A decisão é da 4ª Turma do .
Ela deverá receber R$ 30 mil por danos morais, R$ 40 mil por danos estéticos, além de ressarcimento de gastos médicos e pensionamento mensal. A pensão corresponderá a 31,5% da sua remuneração – mesmo percentual da redução da capacidade de trabalho causada pelo acidente. Ela deverá ser paga em parcela única, com redutor de 20%, tendo como base a expectativa de vida da trabalhadora (79,7 anos).
Conforme o processo, devido ao quadro reduzido de pessoal, a empregada também realizava tarefas estranhas à sua função, como o descarregamento de produtos e movimentação de cargas. Ao auxiliar um cliente na operação de uma empilhadeira, ela sofreu uma queda após uma manobra do condutor. Ela teve traumatismo craniano, fraturas na face e perda parcial da visão e da audição. As lesões geraram sequelas físicas visíveis.
A coordenadora justificou que ap***s assumiu os riscos que não eram inerentes à sua função por falta de pessoal. Destacou que não houve treinamento ou fornecimento de equipamentos de proteção por parte da companhia.
A empresa, por sua vez, defendeu que a empregada possuía pleno conhecimento de suas funções, e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria realizado um ato inseguro, sem autorização e sem proteção.
No primeiro grau, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal, ressarcimento de gastos médicos e indenização por danos morais, neles englobados os danos estéticos, no valor de R$ 30 mil.
Porém, no segundo grau, a 4ª Turma do TRT-RS acrescentou uma indenização exclusiva por danos estéticos, no valor de R$ 40 mil. “Verif**a-se que a sentença de origem engloba o dano estético na condenação por danos morais. No entanto, entende-se que o dano estético comporta reparação autônoma”, destacou o relator do processo, desembargador André Reverbel Fernandes
Cabe recurso ao TST.