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A EMPRESA PODE SER INABILITADA POR NÃO COMPROVAR A COTA DE APRENDIZES?Segundo o TCU, a resposta é não.No Ac 1.802, o TCU...
07/08/2026

A EMPRESA PODE SER INABILITADA POR NÃO COMPROVAR A COTA DE APRENDIZES?

Segundo o TCU, a resposta é não.

No Ac 1.802, o TCU decidiu que a comprovação do cumprimento da cota legal de aprendizes não pode ser estabelecida como requisito de habilitação da empresa na licitação.

O fundamento está no art. 63, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, que restringiu a exigência formal, nessa fase, ao cumprimento da reserva de cargos destinada:

✅ às pessoas com deficiência; e

✅ aos reabilitados da Previdência Social.

A Lei nº 14.133/2021 não incluiu a cota de aprendizes entre os requisitos formais de habilitação. Por isso, a Administração não pode ampliar o rol legal e inabilitar a empresa com base nessa exigência.

Mas atenção: isso não significa que a contratada esteja dispensada de cumprir a legislação sobre aprendizagem.

A obrigação permanece e deve constar como cláusula necessária do contrato administrativo, conforme o art. 92, inciso XVII, da Lei nº 14.133/2021.

Durante a execução, a Administração deverá fiscalizar rotineiramente se a contratada cumpre a reserva legal de vagas para aprendizes.

Portanto, a distinção é fundamental:

❌ Na habilitação: não cabe exigir a comprovação da cota de aprendizes como condição para a empresa participar ou permanecer no certame.

✅ Na execução contratual: o cumprimento da legislação trabalhista deve ser fiscalizado e mantido durante todo o contrato.

O descumprimento poderá produzir consequências graves, inclusive a extinção do ajuste, nos termos dos arts. 116 e 137, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021.

A decisão deixa um alerta para os agentes públicos: não se pode transformar toda obrigação legal da futura contratada em requisito de habilitação.

As exigências do edital precisam possuir fundamento legal e respeitar os limites estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021.

Prof. Ricardo Ribas B.
Professor, Consultor e Advogado especialista em Licitações.
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No Ac 1.788, o TCU reforçou uma diferença fundamental entre a criação posterior de uma condição de habilitação e a apres...
06/08/2026

No Ac 1.788, o TCU reforçou uma diferença fundamental entre a criação posterior de uma condição de habilitação e a apresentação posterior do documento que comprova uma condição já existente.

O art. 64 da Lei nº 14.133/2021, como regra, proíbe a substituição ou a apresentação de novos documentos depois da entrega da documentação de habilitação.

Mas existe uma importante exceção.

A Administração pode realizar diligência e aceitar documento apresentado posteriormente quando ele se destinar a comprovar uma condição que já existia antes da abertura da sessão pública.

Foi exatamente isso que o TCU reconheceu em relação ao balanço patrimonial.

Segundo o Tribunal, o balanço possui natureza declaratória: ele retrata a situação econômico-financeira da empresa em um período anterior. Por essa razão, poderá ser aceito em diligência mesmo que seu registro na Junta Comercial tenha ocorrido depois da abertura do certame, desde que o documento apenas comprove uma situação preexistente.

Isso significa que a data posterior do registro não torna o balanço automaticamente inválido.

📌 Mas atenção: a diligência não pode ser utilizada para permitir que a empresa adquira, depois da sessão, uma condição de habilitação que não possuía no momento exigido pelo edital.

A diferença é esta:

✅ Pode-se complementar a prova de uma condição que já existia.

❌ Não se pode criar posteriormente a própria condição necessária para a habilitação.

O entendimento prestigia o formalismo moderado, a competitividade e a busca da proposta mais vantajosa. A licitação não deve excluir uma empresa por uma falha documental sanável quando for possível comprovar, de maneira segura, que ela já preenchia materialmente os requisitos no momento adequado.

Por outro lado, a diligência não pode conceder prazo adicional para que a licitante passe a cumprir uma exigência que antes não atendia.

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A Administração Pública pode reduzir ou até extinguir unilateralmente um contrato administrativo. Mas isso significa que...
05/08/2026

A Administração Pública pode reduzir ou até extinguir unilateralmente um contrato administrativo. Mas isso significa que a empresa contratada deve simplesmente suportar o prejuízo?

Neste vídeo, analiso os direitos do contratado diante da supressão e da extinção unilateral do contrato, à luz da Lei nº 14.133/2021, especialmente as hipóteses de indenização previstas na legislação.

Também abordo uma questão fundamental: a indenização pode alcançar apenas os prejuízos efetivamente suportados ou também os lucros cessantes?

Entenda quando o contratado pode exigir ressarcimento, quais prejuízos precisam ser comprovados e como a jurisprudência do STJ trata a indenização decorrente da extinção unilateral por interesse público.

Conteúdo essencial para empresários, gestores públicos, advogados, agentes de contratação e profissionais que atuam com licitações e contratos administrativos.

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No Acórdão nº 1.774/2026, o TCU firmou um importante entendimento sobre a admissibilidade de denúncias e representações....
05/08/2026

No Acórdão nº 1.774/2026, o TCU firmou um importante entendimento sobre a admissibilidade de denúncias e representações.

Segundo o TCU, não devem ser conhecidas manifestações em que exista evidência de que o interesse discutido é predominantemente privado.

Isso significa que uma empresa, um contratado ou qualquer interessado não pode utilizar o Tribunal como uma espécie de instância recursal para resolver controvérsias particulares, defender exclusivamente sua posição em uma licitação ou buscar a tutela de um direito meramente individual.

É verdade que sempre existe interesse público na correção dos atos administrativos. Entretanto, isso não significa que o TCU esteja obrigado a intervir em toda disputa envolvendo a Administração Pública.

Para justificar sua atuação, o interesse público deve ser preponderante em relação ao benefício particular pretendido pelo denunciante ou representante.

Na prática, antes de provocar o Tribunal, não basta demonstrar que determinada decisão administrativa prejudicou uma empresa. É necessário evidenciar que a situação possui repercussão relevante sobre a legalidade, a economicidade, a competitividade, a isonomia, o erário ou a regularidade da atuação administrativa.

A decisão deixa um alerta importante: denúncias e representações não podem ser utilizadas apenas como estratégia para reverter uma derrota individual ou transferir ao TCU a solução de controvérsia predominantemente privada.

E aí, você concorda com essa decisão?

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A Administração pode realizar uma despesa sem prévio empenho e, posteriormente, reconhecê-la como despesa de exercício a...
04/08/2026

A Administração pode realizar uma despesa sem prévio empenho e, posteriormente, reconhecê-la como despesa de exercício anterior?

Segundo o TCE-MG, a resposta é não.

O art. 60 da Lei nº 4.320/1964 proíbe expressamente a realização de despesa sem prévio empenho. Isso significa que, antes da assunção da obrigação, deve haver a reserva formal da dotação orçamentária necessária ao pagamento.

O empenho não constitui uma formalidade secundária. Ele demonstra que existe autorização orçamentária e reserva recursos para uma obrigação determinada, permitindo o controle da execução da despesa pública.

Por essa razão, a Administração não pode realizar a despesa em determinado exercício sem empenho e, posteriormente, tentar regularizá-la por meio de seu reconhecimento como despesa de exercícios anteriores.

A utilização dessa classificação não funciona como mecanismo geral de correção de falhas de planejamento, execução ou controle orçamentário.

A decisão também examinou situação em que o empenho foi cancelado mesmo depois de o objeto contratado ter sido integralmente recebido pela Administração.

Se o bem ou serviço foi entregue e o direito do credor já pode ser reconhecido, a despesa deve ser liquidada, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964. Não sendo possível realizar o pagamento até o encerramento do exercício, o valor deve receber o tratamento orçamentário adequado, inclusive mediante inscrição em restos a pagar, quando presentes os requisitos legais.

Cancelar o empenho depois do recebimento integral do objeto não elimina a obrigação. Ao contrário, rompe a correspondência entre a execução material do contrato e seu registro orçamentário e contábil.

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A empresa venceu a licitação, assinou o contrato, mas não entregou o produto ou deixou de executar o serviço. O que a Ad...
03/08/2026

A empresa venceu a licitação, assinou o contrato, mas não entregou o produto ou deixou de executar o serviço. O que a Administração Pública deve fazer?

Neste vídeo, explico o procedimento recomendado diante do inadimplemento contratual: registro formal da ocorrência, notificação da empresa, suspensão do pagamento, instauração do processo sancionador, avaliação da extinção do contrato, execução da garantia, cobrança dos prejuízos e convocação dos licitantes remanescentes.

Também abordo quando pode ser necessária uma nova licitação ou contratação emergencial, sempre com processo administrativo, motivação e respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Um conteúdo indispensável para gestores, fiscais de contratos, agentes de contratação, pregoeiros, advogados públicos e empresas que participam de licitações.

Quer aprofundar ainda mais? Nossa equipe oferece assessoria especializada em licitações e contratos administrativos, no Brasil e nos Estados Unidos da América

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🚨 O CNPJ AGORA TEM LETRAS: O QUE MUDA NAS LICITAÇÕES?Desde 31 de julho de 2026, a Receita Federal passou a emitir CNPJs ...
03/08/2026

🚨 O CNPJ AGORA TEM LETRAS: O QUE MUDA NAS LICITAÇÕES?

Desde 31 de julho de 2026, a Receita Federal passou a emitir CNPJs no novo formato alfanumérico, combinando números e letras maiúsculas.

A estrutura continua com 14 caracteres:

AA.AAA.AAA/AAAA-DV

As letras podem aparecer nos 12 primeiros caracteres, enquanto os dois dígitos verificadores permanecem exclusivamente numéricos.

O primeiro CNPJ alfanumérico do Brasil foi emitido para uma filial do Banco do Brasil: 00.000.000/E08G-12.

Mas atenção: os CNPJs antigos continuam plenamente válidos e não precisam ser substituídos. Além disso, como a implantação será gradual, novas inscrições ainda poderão receber CNPJs exclusivamente numéricos.

E qual é a importância disso para as licitações públicas?

Os órgãos públicos precisam verificar imediatamente se seus portais de compras, sistemas de credenciamento, bancos de fornecedores e plataformas de gestão contratual aceitam letras no campo destinado ao CNPJ.

Uma regra de validação programada para receber apenas números poderá impedir o cadastramento de empresas regularmente constituídas, rejeitar documentos fiscais, gerar falhas na consulta de certidões e até afastar indevidamente licitantes do procedimento.

Da mesma forma, as empresas devem adaptar seus sistemas de emissão de propostas, documentos fiscais, cadastros e integrações eletrônicas.

A falta de atualização tecnológica não pode se transformar em barreira indevida à participação de empresas com CNPJ alfanumérico. Caso o sistema rejeite uma inscrição válida, a Administração deverá oferecer uma solução adequada, preservando a competitividade, a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa.

O CNPJ mudou. Os sistemas de licitação também precisam mudar.

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A Administração pode exigir de uma empresa recém-constituída balanços patrimoniais referentes a exercícios anteriores à ...
03/08/2026

A Administração pode exigir de uma empresa recém-constituída balanços patrimoniais referentes a exercícios anteriores à sua própria existência?

Segundo o TCE-MG, a resposta é não.

O art. 69, § 6º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece uma regra específica para as pessoas jurídicas constituídas há menos de dois anos: a comprovação da qualificação econômico-financeira deve ficar restrita aos documentos contábeis correspondentes ao período de existência da empresa.

Portanto, se a pessoa jurídica possui apenas um exercício social concluído, não pode ser obrigada a apresentar balanços relativos a dois exercícios. Se ainda não encerrou o primeiro exercício, deverão ser considerados os documentos contábeis pertinentes ao período efetivamente transcorrido, conforme sua situação concreta e a legislação aplicável.

A Administração não pode transformar o requisito de habilitação em uma obrigação materialmente impossível de ser cumprida.

A regra não dispensa a empresa recém-constituída de demonstrar sua qualificação econômico-financeira. Ela apenas adapta a documentação exigível à realidade temporal da pessoa jurídica.

Assim, a análise deve considerar exclusivamente os documentos contábeis que a empresa poderia legalmente produzir durante seu período de existência.

Em síntese: empresa nova deve comprovar sua capacidade econômico-financeira, mas não pode ser inabilitada por deixar de apresentar balanços referentes a exercícios nos quais ainda não existia.

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Ter experiência no Brasil não significa que sua empresa poderá executar imediatamente obras e serviços nos Estados Unido...
31/07/2026

Ter experiência no Brasil não significa que sua empresa poderá executar imediatamente obras e serviços nos Estados Unidos. Dependendo da atividade contratada, do estado onde o contrato será executado e das exigências do edital, poderá ser necessário possuir licenças específicas e vincular profissionais habilitados à empresa.

Neste vídeo, explico as diferenças entre Qualifying Agent, Professional Engineer e Key Personnel, além de mostrar quando uma licitação pode exigir mais de um profissional ou licença para construção, climatização, elétrica, encanamento e cobertura.

Você também entenderá em que momento a qualificação deve ser apresentada, como o profissional pode se vincular à empresa e por que participar de uma licitação sem atender previamente às exigências pode resultar em desclassificação, inadimplemento contratual e aplicação de sanções.

Antes de apresentar uma proposta ao governo americano, sua empresa precisa verificar três elementos fundamentais: o serviço contratado, a legislação do estado e as regras específicas do edital.

Quer aprofundar ainda mais? Nossa equipe oferece assessoria especializada em licitações e contratos administrativos, no Brasil e nos Estados Unidos da América

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31/07/2026

IMPUGNAÇÃO NO CREDENCIAMENTO
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