07/08/2026
A EMPRESA PODE SER INABILITADA POR NÃO COMPROVAR A COTA DE APRENDIZES?
Segundo o TCU, a resposta é não.
No Ac 1.802, o TCU decidiu que a comprovação do cumprimento da cota legal de aprendizes não pode ser estabelecida como requisito de habilitação da empresa na licitação.
O fundamento está no art. 63, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, que restringiu a exigência formal, nessa fase, ao cumprimento da reserva de cargos destinada:
✅ às pessoas com deficiência; e
✅ aos reabilitados da Previdência Social.
A Lei nº 14.133/2021 não incluiu a cota de aprendizes entre os requisitos formais de habilitação. Por isso, a Administração não pode ampliar o rol legal e inabilitar a empresa com base nessa exigência.
Mas atenção: isso não significa que a contratada esteja dispensada de cumprir a legislação sobre aprendizagem.
A obrigação permanece e deve constar como cláusula necessária do contrato administrativo, conforme o art. 92, inciso XVII, da Lei nº 14.133/2021.
Durante a execução, a Administração deverá fiscalizar rotineiramente se a contratada cumpre a reserva legal de vagas para aprendizes.
Portanto, a distinção é fundamental:
❌ Na habilitação: não cabe exigir a comprovação da cota de aprendizes como condição para a empresa participar ou permanecer no certame.
✅ Na execução contratual: o cumprimento da legislação trabalhista deve ser fiscalizado e mantido durante todo o contrato.
O descumprimento poderá produzir consequências graves, inclusive a extinção do ajuste, nos termos dos arts. 116 e 137, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021.
A decisão deixa um alerta para os agentes públicos: não se pode transformar toda obrigação legal da futura contratada em requisito de habilitação.
As exigências do edital precisam possuir fundamento legal e respeitar os limites estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021.
Prof. Ricardo Ribas B.
Professor, Consultor e Advogado especialista em Licitações.
Atuação Brasil e Estados Unidos da América
25 anos de experiência.