09/07/2026
A contratação direta de artistas continua sendo uma das hipóteses de inexigibilidade que mais geram apontamentos pelos Tribunais de Contas.
No processo TC 3.370, o TCM-SP, reforçou que a inexigibilidade para contratação de artistas exige instrução processual completa e tecnicamente fundamentada.
A decisão dialoga diretamente com o art. 74, II, da NLL, que admite a contratação direta de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Entretanto, a existência de notoriedade ou reconhecimento popular, isoladamente, não é suficiente para legitimar a contratação.
O processo administrativo precisa demonstrar, de forma objetiva e documentada, que estão presentes todos os requisitos legais exigidos pela legislação.
Entre eles, destaca-se a necessidade de comprovação do reconhecimento do artista pela crítica especializada ou pelo público, mediante documentos, histórico de apresentações, premiações, repercussão na mídia, números de público, plataformas digitais ou outros elementos capazes de evidenciar sua notoriedade.
Além disso, quando a contratação ocorrer por intermédio de empresário, agência ou representante comercial, torna-se indispensável comprovar a exclusividade da representação para a comercialização daquele espetáculo ou apresentação específica.
A ausência dessa comprovação é um dos vícios mais recorrentes identificados pelos órgãos de controle, especialmente quando diversos intermediários possuem condições de comercializar o mesmo artista, situação que afasta a inviabilidade de competição exigida para a inexigibilidade.
Outro aspecto relevante destacado pelo Tribunal refere-se à necessidade de análise jurídica conclusiva acerca da presença dos pressupostos da contratação direta.
O entendimento converge com a jurisprudência do TCU (Ac 1435)