04/06/2020
Propaganda eleitoral é toda manifestação de vontade do candidato em relação à sua postulação eleitoral que leva a conhecimento geral e dos eleitores, nacionais ou de determinada região, as formas com que pretende manifestar sua candidatura, demonstrando as razões que o torna, entre os demais, merecedor do exercício do mandato. E á medida que se aproximam as eleições, redobram-se os cuidados contra as propagandas irregulares.
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De acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), configura-se propaganda eleitoral antecipada a veiculação de mensagem que contenha pedido expresso de voto ou menção à futura candidatura às eleições, dentre outros. A justificativa para o bloqueio de divulgação desse conteúdo de propaganda, com o objetivo de captar votos do eleitorado antes do período legal, se encontra no fato de que esse tipo de propaganda, além de criar desigualdade de chances entre os candidatos, viola as regras eleitorais.
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Segundo a regra permissiva do art. 36-A da Lei 9.504/97, “não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos”. Demais disso, o período de propaganda eleitoral terá início em 16 de agosto de 2020, conforme Calendário do TSE (Caso mantida a data da eleição deste ano.) e apenas a partir desta data é permitido pedir votos, fazer materiais gráficos (santinhos, adesivos, etc), utilizar números de campanha, organizar carreatas, passeatas, comícios, veicular propagada eleitoral na internet, fazer anúncios na mídia escrita, etc.
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Por fim, como se extrai do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, quem faz propaganda irregular está sujeito a uma multa, que varia de R$5.000,00 até R$25.000,00.
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E aí, você já sabia disso ?