29/08/2019
É comum ouvirmos que fulano caluniou ciclano, ciclano difamou beltrano... Contudo, na maioria das vezes, referidas expressões são utilizadas sem que o locutor saiba o seu real significado.
Devemos ter em mente que calúnia, difamação e injúria são crimes tipificados no Código Penal Brasileiro e, embora sejam três crimes contra a honra, existem várias diferenças entre eles.
A calúnia está tipificada no art. 138, do CP e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Exemplificando, se você expõe, na internet ou em qualquer outro meio, o nome e foto de uma pessoa como autor de um roubo, sem ter provas disso você está cometendo tal crime. Entretanto, se você possui provas de que a pessoa realmente cometeu tal delito, não será condenado.
Difamação (art. 139, do CP), por sua vez, significa imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação ou, ainda, divulgar fatos ofensivos, mesmo que verdadeiros.
Por fim, injúria (art. 140, do CP) é a ofensa a dignidade e ao decoro de determinada pessoa. Ademais, se essas ofensas envolverem elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência haverá aumento de pena.
Importante ressaltar que o ofendido em qualquer dos crimes supramencionados pode, além de representar criminalmente contra o autor do fato, buscar através de ação cível a reparação pelos danos que lhe foram causados.