20/04/2020
Sabia que, normalmente existe um caminho para a consumação de um delito? Esse caminho é chamado de "iter criminis".
Segundo Zaffaroni e Pierangeli, "Iter Criminis" é “o conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito”. Quando um sujeito decide praticar um delito, interiormente, ele pode antecipar o resultado, escolher os meios necessários, considerar os efeitos colaterais. Ele imagina todo o cenário do fato. Após, ocorre a exteriorização da vontade no mundo real. Dessa forma, conforme a doutrina majoritária, divide-se o Iter Criminis, em 4 momentos:
COGITAÇÃO - a fase que se passa na mente do agente.
ATOS PREPARATÓRIOS - fase em que o agente busca preparar-se para a prática do ato, juntando equipamentos, definindo lugares, rotas, etc.
EXECUÇÃO - Após preparar-se, o agente estará pronto para iniciar a executar o ato.
CONSUMAÇÃO - Momento final, quando a conduta passa pelas demais fases, concretizando o crime.
A cogitação nunca será punida, pois não se pune pensamentos! Entretanto, há hipóteses em que o ato preparatório é punível, quando tal ato constituir, por si só, uma infração penal. A partir dos atos de execução é que o Direito Penal incide fortemente. É também durante a fase de execução que poderão ocorrer os institutos da Desistência Voluntária e do Arrependimento eficaz, quando o sujeito cessa a execução por vontade própria, e, os institutos da Tentativa e do Crime Impossível. Neste ponto, ambos ocorrem quando a execução cessa por motivos alheios a vontade do agente.
Por se tratar de 4 fases, não significa que sempre existirá longos espaços de tempo em cada uma. Trata-se de momentos consecutivos, que podem ser observados, podendo haver ou não longos tempos em cada fase, dependendo de cada caso concreto.