Alexsandro De Oliveira Advogado Criminalista

Alexsandro De Oliveira Advogado Criminalista Jovem Advogado atuante em Direito Criminal. Acompanhe essa jornada!

Sabia que, normalmente existe um caminho para a consumação de um delito? Esse caminho é chamado de "iter criminis".Segun...
20/04/2020

Sabia que, normalmente existe um caminho para a consumação de um delito? Esse caminho é chamado de "iter criminis".
Segundo Zaffaroni e Pierangeli, "Iter Criminis" é “o conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito”. Quando um sujeito decide praticar um delito, interiormente, ele pode antecipar o resultado, escolher os meios necessários, considerar os efeitos colaterais. Ele imagina todo o cenário do fato. Após, ocorre a exteriorização da vontade no mundo real. Dessa forma, conforme a doutrina majoritária, divide-se o Iter Criminis, em 4 momentos:

COGITAÇÃO - a fase que se passa na mente do agente.

ATOS PREPARATÓRIOS - fase em que o agente busca preparar-se para a prática do ato, juntando equipamentos, definindo lugares, rotas, etc.

EXECUÇÃO - Após preparar-se, o agente estará pronto para iniciar a executar o ato.

CONSUMAÇÃO - Momento final, quando a conduta passa pelas demais fases, concretizando o crime.

A cogitação nunca será punida, pois não se pune pensamentos! Entretanto, há hipóteses em que o ato preparatório é punível, quando tal ato constituir, por si só, uma infração penal. A partir dos atos de execução é que o Direito Penal incide fortemente. É também durante a fase de execução que poderão ocorrer os institutos da Desistência Voluntária e do Arrependimento eficaz, quando o sujeito cessa a execução por vontade própria, e, os institutos da Tentativa e do Crime Impossível. Neste ponto, ambos ocorrem quando a execução cessa por motivos alheios a vontade do agente.

Por se tratar de 4 fases, não significa que sempre existirá longos espaços de tempo em cada uma. Trata-se de momentos consecutivos, que podem ser observados, podendo haver ou não longos tempos em cada fase, dependendo de cada caso concreto.

Não é incomum as pessoas se confundirem com esses termos ou não saberem o seu real significado. Inclusive, a própria míd...
23/03/2020

Não é incomum as pessoas se confundirem com esses termos ou não saberem o seu real significado. Inclusive, a própria mídia comete esse erro. Às vezes, taxa-se um crime como culposo porque relaciona-se o termo culpa com autoria do fato - “Ah! Porque ele praticou o crime, tem culpa, é crime culposo”. Mas não é assim. Entenda agora a diferença basilar entre Dolo e Culpa, o que define *crime doloso* e *crime culposo*, nos termos do *Art. 18 do Código Penal*.

Diz-se *crime DOLOSO*, quando a pessoa *tem a intenção* de alcançar o resultado do crime, ou *assume o risco* de produzi-lo. Assim, temos duas formas de concretizar um crime doloso, porém, focando didaticamente na primeira delas, o aspecto doloso surge quando a pessoa pratica o delito por livre e espontânea vontade, isto é, quer cometer o crime. Aqui a reprovabilidade social é alta.

O *crime CULPOSO*, por sua vez, é aquele derivado da *falta de cuidado*, falta de atenção, sendo, portanto, o crime praticado sem querer, *através de uma conduta que seja imperita, negligente ou imprudente*. Algo totalmente diferente da forma anterior. Nesse caso, a reprovabilidade social é menor.

Agora, quando você souber que “fulano praticou um crime na forma culposa”, saberá que, o fato ocorreu sem querer, por falta de cuidado em suas ações. Já quando falarem que a forma foi dolosa, aí saberá que houve vontade direcionada para a prática do fato.

Esteja sempre informado. Abraço!

Boa noite, pessoal!É com prazer que dou início ao meu perfil profissional. Espaço dedicado ao compartilhamento de conhec...
21/03/2020

Boa noite, pessoal!

É com prazer que dou início ao meu perfil profissional. Espaço dedicado ao compartilhamento de conhecimento, com dicas e textos sobre os mais diversos assuntos relacionados ao Direito Criminal.

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