11/10/2022
SUCESSÕES - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Você sabia que o direito de representação previsto no direito das sucessões, acontece quando são chamados a suceder certos parentes do falecido, que terão todos os direitos que este teria se vivo fosse.
Caso prático: um pai faleceu deixando três filhos, onde um deles tinha falecido antes do pai (pré-morto), então, os netos sucederão na herança do avô, representando o pai pré-morto, recebendo apenas o quinhão que o pai teria direito se vivo fosse.
Atenção (falei isso recentemente): no exemplo acima, havendo cônjuge ou companheiro do filho pré-morto, este não terá direito de representação, apenas os filhos.
Existe direito de representação na linha descendente (filhos, netos, bisnetos, etc). É ilimitado. Os mais próximos excluem os mais remotos (por exemplo, se tiver neto, bisneto não herda).
Contudo, não existe direito de representação na linha ascendente (pai, mãe, avós, bisavós).
Na linha colateral (irmãos, tios, sobrinhos, sobrinhos-netos, tios-avós) existe, porém, o direito de representação só ocorre em relação ao filho de irmão. Nos demais casos não há representação
Os representantes somente podem herdar o que herdaria o representado. A parte do representado será dividida em quantos representantes forem.
Do Direito de Representação – base legal:
Código civil
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.