Ronan Felício - Advocacia Criminal

Ronan Felício - Advocacia Criminal Meu nome é Ronan Felício, sou advogado. Atuando na área criminal.

24/06/2021

CASO LÁZARO E O ESTADO DE FLAGRÂNCIA

O assunto do momento em todos os meios de comunicação é o caso Lázaro Barbosa, apontado como um serial Killer pela polícia, a qual realiza busca incessante visando sua prisão.
Lázaro é apontado pela Polícia Civil do Distrito Federal como autor da chacina de uma família de Ceilândia, onde três pessoas estavam sendo feitas reféns no local, após esses fatos divulgados pela imprensa, foi formada uma força tarefa, com intuito de prender Lázaro, perfazendo na presente data 16 (dezesseis) dias de buscas.
Num cenário digno de filme de ficção científ**a, atualmente mais de 300 (trezentos) agentes entre policiais de Goiás, Brasília e Força Nacional, vários cães farejadores, drones e entre outros equipamentos no afã da prisão de Lázaro.
O que chama atenção são as informações trazidas para a população “Lázaro está cercado pelos policiais em uma mata”, o que mais lemos e ouvimos sobre o assunto.
Então, o que isso signif**a para efeitos processuais penais, a suposta prisão de Lázaro quando está cercado pelos agentes policiais, signif**a que, pelo fato de Lázaro desde do primeiro fato em Ceilândia até o presente momento sempre esteve praticando novos crimes permanentes (por exemplo “Sequestro”, segundo as informações) isso caracteriza o ESTADO DE FLAGRÂNCIA, pela pratica do crime permanente, bem como as buscas incessantes dos agentes policiais em sua prisão.
Nosso Código de Processo Penal, disciplina acerca do flagrante de delito, o artigo 301 do CPP determina que: “qualquer do povo poderá e as autoridade policiais e seus agentes deverão prender quem que seja encontrado em flagrante delito”.
O artigo 302 do Código de Processo Penal considera que uma pessoa está em flagrante delito quando está cometendo ou acaba de cometer a infração penal. A norma inclui ainda nessa condição alguém que é perseguido logo após a prática da infração penal “em situação que faça presumir” ser autor do crime.
E completa em seu artigo 303, esclarecendo que: nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
O estado de flagrância não tem prazo fixo, pode variar e, dessa forma, não existe o lapso temporal de 24 (vinte e quatro) horas para se findar, como se crê popularmente.
Desta feita, enquanto não cessar a permanência, ou seja, as buscas em desfavor de Lázaro, ele pode ser preso em flagrante de delito, diante do estado de flagrância em que se encontra a qualquer momento.

24/06/2020

29/08/2019

CONHEÇA AS ETAPAS ATÉ O JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A Constituição Federal de 1988 (art. 5º, ###VIII) estabelece que é do Tribunal do Júri a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, ab**to e o auxílio, indução ou instigação ao suicídio).
No entanto, antes da sessão de julgamento, há um rito detalhado que deve ser seguido.

O primeiro passo é a investigação da cena do crime. Quando ocorre um homicídio, em regra, a Polícia Militar é a primeira a chegar ao local e promover o isolamento da área. Em seguida, o trabalho f**a por conta da Polícia Civil, que recolhe provas materiais, ouve pessoas que testemunharam o crime e leva o corpo ao Instituto Médico Legal (IML).
Tudo é feito por agentes da delegacia responsável pela área onde houve o assassinato.

Na etapa seguinte, é instaurado o inquérito, que busca esclarecer a autoria e a motivação do crime. Para tanto, o delegado responsável pelo caso interroga testemunhas e familiares da vítima. Além disso, inclui no inquérito o laudo cadavérico da vítima, provas colhidas no local do crime e laudo do local.

Em até 30 dias, o inquérito tem de ser encaminhado ao Ministério Público (MP), órgão responsável por fazer a denúncia ao Poder Judiciário. Caso seja necessário, o promotor pode requerer ao juiz a concessão de mais prazo (até 90 dias) para o prosseguimento das investigações policiais.

Tão logo seja encerrada a fase investigativa, o promotor oferece a denúncia ao tribunal estadual ou federal, iniciando assim a fase do juízo de acusação. Ao analisar o inquérito, o magistrado reconhece ou não a existência de indícios de autoria do crime, além de provas da sua materialidade. No caso de o juiz aceitar a denúncia, inicia-se a ação penal e o acusado passa a ser considerado na condição de réu.

Depois de receber a denúncia, o magistrado responsável pelo caso, determina a citação do réu, que tem de apresentar sua defesa, por meio de resposta escrita, no prazo de 10 dias. Na sequência, o juiz ouve o promotor sobre possíveis questões preliminares ou documentos apresentados.

O passo seguinte é a realização da audiência de instrução, oportunidade em que juiz ouve a vítima, no caso de tentativa de homicídio, testemunhas da acusação e da defesa. Esclarecimentos de peritos e acareações também podem ser feitos nesta fase. Por fim, o réu é interrogado e, em seguida, a acusação e a defesa apresentam alegações finais.

Se o magistrado não confirmar as suspeitas e indícios apontados pelo promotor, ele prolata uma sentença de impronúncia. Isso não signif**a uma absolvição, mas apenas a conclusão de que, por ora, não há indícios suficientes para que o caso seja analisado pelo júri popular. O juiz pode ainda promover a desclassif**ação do crime, no caso da ausência de dolo, ou prolatar sentença de absolvição sumária, com a declaração da inocência do réu.

Quando decide pela pronúncia do réu, o magistrado admite a acusação feita e encaminha o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesta decisão, o mérito é analisado de forma breve. Além disso, vigora o princípio “in dubio pro societate”, ou seja, em caso de dúvida, a favor da sociedade o magistrado deve levar o processo ao júri popular, onde o réu será julgado por seu pares.

Em outro artigo pretendo escrever sobre a ritualística do tribunal do júri.
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20/08/2019

É CRIME MENTIR EM JUÍZO?

É muito comum quando alguma pessoa é intimada para comparecer na justiça f**ar tentando lembrar de alguma coisa relacionada com a intimação, muitas vezes afirmando para familiares e amigos que nada sabe, e todos disserem “SÓ NÃO MENTE PARA O JUIZ”.

Bom, não é assim que as coisas acontecem em nossas leis, no entanto, uma coisa não se pode negar, mentir em juízo é crime previsto no art. 342 do Código Penal: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete e processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

Observa-se de acordo com o artigo acima mencionado que não é crime se mentir somente para o juiz, bem como, por exemplo, para o delegado de polícia (no inquérito policial), contudo, APENAS testemunhas, peritos, contadores, tradutores ou intérpretes estão sujeitos a serem condenados por mentir em juízo, portanto, f**a claro que o réu, acusado de determinado crime, diante do que diz a lei, não precisa dizer a verdade, pois é parte, sua mentira não caracteriza a conduta do art. 342 do Código Penal.

Conclui-se, assim, que é crime mentir em juízo, mas não para todas as pessoas. Além do mais, para não ser condenado por tal crime, basta que o agente se retrate ou declare a verdade antes que seja proferida uma sentença no processo em que ele mentiu.

E, por fim, para não enquadrar no referido artigo, é só comparecer e dizer a verdade, do que realmente viu e sabe sobre aquilo que lhe é perguntado.

07/12/2018

É crime agredir ou matar um cachorro?

Recentemente, a morte de um cachorro agredido em um supermercado gerou grande polêmica e protestos de muitas pessoas no Brasil e fora do país. Tratava-se de um cão abandonado, que estaria na loja do supermercado há alguns dias, recebendo água e comida de funcionários e de pessoas que frequentavam o local.

Segundo as investigações, o responsável pelos maus-tratos ao animal teria sido um segurança do supermercado. Diante deste episódio, surge a dúvida se seria crime agredir ou matar um cachorro.

A Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) se destina não somente à proteção dos animais silvestres (definidos no artigo 29, § 3º), mas busca também proteger os animais domésticos, que são aqueles que convivem harmoniosamente com o homem, dependendo dele para sobreviver. Conclui-se, portanto, que os cães e gatos, por exemplo, são animais domésticos. O fato de um cão ou gato estar no abandono não retira do animal a sua característica de doméstico.

O artigo 32 da Lei nº 9.605/98 considera crime qualquer tipo de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações aos animais domésticos, prevendo punição, ao agente, de detenção de três meses a um ano, além da multa. Comete o crime previsto neste artigo, por exemplo, quem arrasta um cachorro pela coleira, quem chuta o animal, quem joga água quente, quem dá pauladas, etc.

Além disso, no § 2º do artigo 32 da referida lei, está prevista uma causa de aumento de pena (de 1/6 a 1/3), aplicada quando ocorre a morte do animal doméstico em decorrência de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação.

Segundo consta, no caso concreto, o cachorro foi espancado com pauladas, as quais geraram hemorragias internas e externas, que lhe causaram a morte. Nesta hipótese, houve uma conduta que provocou um sofrimento cruel e desnecessário ao cão, resultando na sua morte. Sendo assim, a conduta do autor se enquadraria no crime previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/98 e seria aplicado um aumento da pena (§2º), por conta da morte do animal.

Verif**a-se, portanto, que a nossa Lei dos Crimes Ambientais contempla previsão que visa proteger os animais domésticos de maus-tratos, inclusive os cães abandonados, a fim de evitar que sofram e que sejam mortos.

05/12/2018

REGIMES DE PRISÕES

Quando o juiz julga um processo fazendo uma sentença penal condenatória, a parte mais importante a ser analisada é o regime prisional fixada pelo magistrado para o cumprimento da pena.

Em outros artigos expliquei como funciona um processo criminal (no rito ordinário), bem como os critérios que o juiz analisa para uma condenação criminal, conforme explicado, depois da analise das três etapas para fixação da pena, o juiz fixa o regime inicial para o cumprimento da pena imposta.

O Código Penal que regulamenta essa fixação em seu artigo 33, onde consta os seguintes regimes: 1) FECHADO; 2) SEMIABERTO e 3) ABERTO.

O regime FECHADO é cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, ou seja, no Presídio ou Cadeia, ao condenado a pena SUPERIOR a 8(oito) anos.

O regime SEMIABERTO é cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similiar, ou seja, aquele que sai para trabalhar de dia e volta para dormir no presídio, ao condenado a pena SUPERIOR a 4(quatro) anos e INFERIOR a 8 (oito) anos.

E, por fim, o regime ABERTO é cumprido em casa de albergado ou estabelecimento adequado, esse é inexistente, sendo que, na maioria dos casos o juiz concede prisão domiciliar, diante da falta de estrutura para o cumprimento legal, ao condenado a pena IGUAL ou INFERIOR a 4(quatro) anos.

De forma curta e objetiva são os regimes prisionais existentes na nossa lei penal.

28/11/2018

COMO O JUIZ FAZ PARA DAR A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

As pessoas que recebem uma cópia de alguma sentença penal condenatória já vão direto no quanto de pena o juiz deu e qual regime de pena pegou, sem contudo se atentarem para como o juiz chegou nessa pena.

Quando se responde uma ação penal, ou seja, um processo criminal, conforme artigo já publicado na semana passada (COMO FUNCIONA UM PROCESSO CRIMINAL), chega-se na parte da condenação.

O Brasil adota o sistema trifásico, ou seja, para o juiz chegar na pena total deve passar por três etapas: 1) A pena-base; 2) Se possui Agravantes ou Atenuantes e 3) Causas gerais e/ou especiais de Aumento ou diminuição da pena.

A pena-base o juiz atende 7 circunstâncias para fixar, quais sejam: 1) CULPABILIDADE (se foi ele quem praticou); 2) ANTECEDENTES (se já tem condenação em outro processo); 3) CONDUTA SOCIAL (se é trabalhador); 4) PERSONALIDADE DO AGENTE (não é muito levado em conta); 5) MOTIVOS (o por que praticou o crime); 6) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (em quais circunstâncias se deram o crime) e 7) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA (se a vítima ajudou para que o crime fosse praticado).

Analisando essas circunstâncias o juiz fixa uma pena, denominada pena base, posteriormente para a segunda fase, qual seja, AGRAVANTES (exemplo: Reincidência já ter sido condenado por outro crime) e ATENUANTES (exemplo: Confissão do crime).

E, por último, as Causas gerais e/ou especiais de Aumento (exemplo: com uso de arma de fogo) ou Diminuição (exemplo: ser o crime tentado) da pena.

Feita essa analise, vamos em um exemplo: O cara responde por um crime de ROUBO, possuindo uma pena de 4 a 10 anos, assim, na primeira fase, o juiz analisando as 7 circunstâncias acima mencionadas da uma pena base, no nosso caso deu 4 anos.

Depois na segunda fase, analisa se possui AGRAVANTES, como a Reincidência, aumentando uns 6 meses da pena base, f**ando em 4anos e 6meses, depois analisa se possui ATENUANTES, como a confissão, podendo retornar em4 anos a pena.

E, por fim, se possui causa para o aumento (praticando o roubo com arma de fogo), podendo aumentar 1 ano, f**ando em 5, como pode ter uma causa de diminuição (crime tentado) f**ando a pena em 4 anos mesmo.

Assim que funciona a analise para um decreto condenatório.

20/11/2018

COMO FUNCIONA UM PROCESSO CRIMINAL

Muitas pessoas que respondem algum processo ou tem alguém próximo respondendo, sempre perguntam como que está o processo.

Neste artigo curto, pretendo falar como funciona um processo criminal em seu rito comum ordinário, o qual é a maioria dos casos.

Vou utilizar um exemplo como se a pessoa foi presa em flagrante de delito, pega cometendo um crime.

O delegado de polícia instaura o Auto de Prisão em Flagrante, o qual é ouvida a vítima, testemunhas e o preso, fazendo no final um relatório indiciando para o juiz a suposta prática delitiva na qual o individuo foi preso.

Chegando esse inquérito no fórum, o juiz determina a remessa para o promotor, o qual é o titular da ação. Com as informações do inquérito o promotor verif**a qual crime o preso vai responder diante de sua conduta oferecendo para o juiz uma denúncia.

Com a denúncia o processo volta para o fórum indo para as mãos do juiz, o qual analisa se é caso de recebimento ou não, recebendo a denúncia o juiz determina a citação do preso. A citação serve para o preso tomar ciência dos termos da denúncia/acusação para se defender e informar se tem algum advogado, caso não tenha o processo vai para Defensoria Pública.

Retornando o mandado de citação para o fórum, o juiz vai analisar o que consta no mandado, se o preso possui ou não advogado, visando a apresentação de sua defesa, chamada Resposta a acusação.

Feita a defesa do preso, o processo vai para o juiz, o qual designa uma audiência de instrução e julgamento, sendo na maioria dos casos ouvidas as mesmas pessoas que foram ouvidas perante o delegado de polícia.

Encerrada a audiência o promotor apresenta sua defesa final requerendo na maioria do casos a condenação nos exatos termos da denúncia e depois o advogado ou defensor público apresenta a defesa final do preso.

Com as defesas finais apresentadas o processo retoma para o juiz, o qual decidirá se condena ou absolve o preso das acusações.

Importante destacar alguns meios de provas utilizadas pelas partes dentro do processo, o que pode ocasionar na demora dos processo, como por exemplo, aguardar uma perícia ou fazer um pedido de liberdade provisória, mas o acima exposto é a forma natural que o processo tramita em sua grande maioria.

12/11/2018

QUANDO CONFIGURA LEGÍTIMA DEFESA?

Pegando carona com os assuntos do momento, em especial a fala do Governador do Rio, bem como do caso do jogador “Daniel”, nas duas situações tanto o governador (o abate autorizado para quem estiver com fuzil em mãos) como no caso do jogador (o suposto autor do crime) alegaram legítima defesa, para justif**ar seus atos, sendo assim, vou discorrer, de forma breve e objetiva sobre esse assunto da legítima defesa, não vou adentrar acerca dos fatos mencionados, os quais precisarei aprofundar mais afundo para tecer alguma opinião mais clara.

É muito comum as pessoas afirmarem que agiram em legítima defesa visando legitimar uma conduta praticada, pois em sua visão, apenas se defendeu de uma injusta agressão, contudo, não é bem assim.

A legítima defesa está prevista no Código Penal Brasileiro, mais especif**amente nos artigos 23, II e 25, que assim dispõem:

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
(...)
II – em legítima defesa;
(...) Excesso punível
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

O artigo 25 do Código Penal brasileiro prevê que uma pessoa pode se defender ou defender outra pessoa na hipótese de sofrer ou estar na iminência de sofrer uma agressão, sem que isso seja considerado um crime. Não é possível, portanto, se falar em pena para quem comete um ato em legítima defesa, que, segundo a lei, deve ser praticada a partir do uso moderado dos meios necessários para evitar a injusta agressão, seja ela atual ou iminente. A lei, no entanto, prevê alguns critérios para quem age em legítima defesa.

a) Uso moderado dos meios necessários: a legítima defesa deve ser feita com moderação. O ato de defesa deve ser proporcional à gravidade da ameaça ou agressão. Dos MEIOS NECESSÁRIOS, a vítima de injusta agressão pode usar qualquer meio disponível para livrar-se da ameaça.
b) Agressão injusta: é a de natureza ilícita (típico não fiz nada para que ele fizesse isso comigo), isto é, contrária ao direito. Pode ser dolosa ou culposa. Mas a agressão, contudo, não pode confundir-se com a mera provocação do agente.
c) Atualidade ou iminência: atual é o que está acontecendo (presente), enquanto iminência é o que está em vias de acontecer (futuro imediato). Ao contrário do que o senso comum prega, não é necessário à vítima aguardar o primeiro ataque do agressor para iniciar a sua defesa.
d) Direito próprio ou de terceiro: além da defesa pessoal, o Código Penal também prevê a possibilidade da ação para proteger outra pessoa que sofre ameaça. Segundo a lei, trata-se de ato praticado em ação de solidariedade a terceiros.

Esses são os requisitos para caracterizar a legítima defesa, todavia, deve-se tomar cuidado para não exceder, a qual é punível. O excesso pressupõe que o agente tenha preenchido o requisito em comento (uso moderado dos meios necessários), mas, posteriormente, continue agindo quando não há mais necessidade.

Assim, quando a injusta agressão já tiver sido cessada, não pode a vítima continuar se defendendo com base na legítima defesa, pois já estaria caracterizado o excesso.

05/11/2018

VALORIZE SUA PROFISSÃO!

Um tema que está sendo bastante discutido e pouco aplicado é acerca da valorização da profissão, independentemente de qual, estamos vendo que os próprios profissionais não se valorização.

Vivemos em um país que existe a livre concorrência no mercado de trabalho, cada um investindo em seu ramo, o qual possui mais conhecimento para o trabalho, visando uma prestação de serviço.

É indiscutível a questão da grande concorrência em qualquer área que pretenda trabalhar, realmente o mercado está totalmente saturado, ou seja, lotado.

Assim cada um f**a se revirando para tentar de alguma forma fazer um serviço diferenciado, em especial, com qualidade e aperfeiçoamento.

Contudo, o que mais está acontecendo e a DESLEALDADE para o colega de profissão.

A deslealdade está sendo de todas as formas, destaco como a pior, a desvalorização do trabalho do outro.

Somente a pessoa tem como mensurar o valor do serviço que será realizado, infelizmente, as pessoas esquecem que o serviço bem feito e rápido é oriundo de um sacrifício por parte do profissional da área, o qual se dedica, estuda, pesquisa e realiza aquele serviço de imediato e com a satisfação garantida.

Na maioria dos serviços não tem somente o material utilizado, terá também a mão de obra, a capacidade do profissional, o tempo gasto, a qualidade do serviço, dentre outras coisas que devem ser avaliadas.

Precisamos sermos mais unidos em nossas profissões, deve-se respeitar o valor cobrado pelo profissional, os colegas de profissão devem falar menos e utilizar mais a ética profissional, respeitando sempre o trabalho do colega.

Importante destacar que, em todas as profissões existe aquele colega que infelizmente não tem o mínimo de ética, mas são a minoria, devendo na medida do possível serem ignoradas.

Valorize sua profissão, só você sabe o valor de seu serviço!

29/10/2018

O POLICIAL PODE ENTRAR EM SUA RESIDÊNCIA SEM MANDADO?

No cotidiano vimos muitas pessoas indagarem acerca da possibilidade ou não da entrada de um policial em sua residência sem mandado judicial, essa dúvida é muito comum.

Primeiramente o assunto não é tão fácil de ser explicado, vejamos o que diz a Constituição Federal, em seu artigo 5, XI: A casa é asilo INVIOLÁVEL do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar SEM consentimento do morador, SALVO em caso de FLAGRANTE DELITO ou DESASTRE, ou para PRESTAR SOCORRO, ou, durante o DIA, por DETERMINAÇÃO JUDICIAL.

A nossa lei maior trata o assunto da forma acima exposta, sendo que, a casa é INVIOLÁVEL, somente COM a concordância do morador alguém pode entrar, nesse ponto é fácil, resumindo, só entram se você deixar, tanto faz se é de dia ou a noite.

Todavia, no próprio artigo consta, SALVO em caso de FLAGRANTE DELITO ou DESASTRE, ou para PRESTAR SOCORRO. Nessas hipóteses INDEPENDE do consentimento do morador, o policial poderá adentrar em sua residência você querendo ou não, nesse aqui também pode ser durante o dia ou a noite.

E, por último, durante o DIA, por DETERMINAÇÃO JUDICIAL. Essa decisão judicial está regulamentada no artigo 240 do Código de Processo Penal, a qual poderá ser cumprida pelo policial, devendo o agente público apresentar ao morador e adentrar na residência para cumprir o que ali consta, somente podendo proceder as buscas durante o DIA.

O acima exposto é somente a visão que consta na lei, o que não diz respeito com a realidade presenciada por todos, bem como alguma decisão isolada de algum tribunal que concedeu o direito de adentrar sem alguma formalidade supramencionada.

22/10/2018

FOI MESMO RACISMO?

É comum todas as ofensas dirigidas, em especial, a cor negra ser tratada como racismo, contudo, nem sempre será racismo, pode ser, conforme é na maioria dos casos, injúria racial.

Embora ambas impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de INJÚRIA RACIAL e RACISMO são diferentes.

A INJÚRIA RACIAL está prevista no artigo 140, §3°, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um ano a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. De acordo com o dispositivo, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima.

Já o crime de RACISMO, previsto na Lei n. 7.716/89, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos.

Assim, enquanto a INJÚRIA RACIAL consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de RACISMO atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça.

Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.
Vale destacar que, conforme preceitua nossa Constituição Federal, todos somos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, devendo todos tratar o próximo com respeito e sem preconceito para um mundo muito melhor.

Endereço

Avenida João Júlio De Faria
Boa Esperança, MG
37170000

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