03/01/2017
Nosso nome civil é a forma pela qual somos identificados dentro de uma sociedade, demonstrando nossa descendência e tronco familiar.
Ocorre que muitas vezes nem sempre a criança recebe um nome digno, ou no decorrer da vida podem ocorrer situações que justifiquem a modificação do nome civil.
O nome é um bem resguardado constitucionalmente, e via de regra é imutavel, porém desde que se justifique judicialmente a necessidade de alteração do nome e de que não ocorrera prejuízo a teeceiros, a pessoa poderá ingressar com Ação de Modificação de Nome Civil .
Assim caso você possua justo motivo poderá em casos excepcionais requerer a troca de seu nome, a retificação ou a inclusão de nomes de familia e de apelido notorio, dentre outros.
Segue adiante situações em que se pode solicitar mediante ação judicial a alteração de seu nome de registro.
Admite-se a modificação do nome quando:
a) Expuser a pessoa ao ridículo e a situações vexatórias (por exemplo, Jacinto Pinto Aquino Rego);
b) Quando houver erro gráfico (por exemplo, Atonio e Frávio);
c) Quando ocasionar problemas ou embaraços no campo profissional, evitando-se os casos de homonímia (por exemplo, José Maria da Silva, Francisco da Silva );
d)Existir apelido público e notório (por exemplo, Maria da Graça Meneghel, que passou para Maria da Graça Xuxa Meneghel);
e) A alteração do nome ao atingir a maioridade civil art. 56 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73)
f) Nas hipóteses previstas na lei de proteção à vítima e à testemunha, hipótese em que poderá haver a alteração do nome completo.
g) O reconhecimento de filho (Lei 8.560/92) através de investigação de paternidade abre, também, a possibilidade de alteração do nome.
h) A possibilidade de alteração do nome por estrangeiro Caput do art. 7° da Lei de Introdução ao Código Civil, art. 30 da Lei n. 6.815/80 e Lei n. 6.815/80, dispondo sobre a alteração dos assentamentos, determina nos artigos 43 e 44.
Para maiores informações consulte o seu advogado.