22/04/2020
O acidente de trajeto está disciplinado no art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei n. 8.213/1991, sendo equiparado ao acidente de trabalho típico de trabalho, o que demanda, ao empregador, a emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), o pagamento do FGTS durante o período de afastamento médico do empregado e, ainda, a garantia provisória de emprego de um ano (estabilidade acidentária). A Medida Provisória n. 905/2019, além de criar o “contrato verde e amarelo”, também revogou o mencionado dispositivo e, com isso, o acidente de trajeto não tinha mais amparo legal para ser equiparado ao acidente de trabalho típico (ocorrido no local da prestação do serviço). Por se tratar de alteração legislativa por meio de Medida Provisória, os dispositivos tinham aplicação imediata, no prazo de até 120 dias, sendo necessária a conversão em lei, cuja atribuição é do Congresso Nacional, para então passar a vigorar sem prazo determinado.
No entanto, no dia 20/04/2020, no seu último dia de vigência, a MP n. 905/2019 foi REVOGADA pelo Presidente da República, por meio da MP n. 955/2020, motivo pelo qual novamente tem aplicabilidade o art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei n. 8.213/1991, e, por consequência, o acidente de trajeto torna a gerar os efeitos de um acidente de trabalho típico.
Vale salientar, por oportuno, que o Governo noticiou que deve emitir uma nova Medida Provisória sobre o tema.