Ullrich Advogados Associados

Ullrich Advogados Associados O escritório atende pessoas físicas e jurídicas, nas mais diversas áreas do Direito, com o propósito de entregar resultados de excelência aos seus clientes

O ano de 2021 foi repleto de conquistas. Agradecemos a confiança de nossos clientes, o apoio de nossos parceiros e o com...
24/12/2021

O ano de 2021 foi repleto de conquistas.

Agradecemos a confiança de nossos clientes, o apoio de nossos parceiros e o companheirismo de nossos amigos.

Estamos convictos de que 2022 será ainda melhor.

Boas festas!

No dia 1 de maio de 1886, eclodiu uma greve dos trabalhadores, na cidade de Chicago, nos Estados Unidos, que reivindicav...
01/05/2020

No dia 1 de maio de 1886, eclodiu uma greve dos trabalhadores, na cidade de Chicago, nos Estados Unidos, que reivindicava, dentre outras melhorias nas condições de trabalho, a garantia de uma jornada diária de 8 horas. Na época, vale lembrar, era comum trabalhar de 14 a 17 horas ao dia.

O movimento seguiu nos dias posteriores com a prisão e mortes de trabalhadores, motivo pelo qual se passou a reconhecer, em vários países do mundo, o dia 1 de maio como o “dia do trabalhador”. Em 1 de maio de 1943, no Brasil, o Presidente Getúlio Vargas, em homenagem ao “dia do trabalhador”, sancionou o Decreto-Lei n. 5.452, que criou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caracterizada como um grande marco histórico na evolução legislativa do Direito do Trabalho nacional. Hoje são 77 anos de existência da CLT.

O dia 1 de maio de 2020 se torna uma data simbólica em razão da grave crise econômica que assola o mundo e, por consequência, gera um elevado número de pessoas desempregadas, além de muitos empreendimentos com as atividades encerradas.

É um dia de reflexão e de pensamento positivo para que, em breve, as pessoas possam retomar livremente ao nobre exercício de suas profissões e usufruírem de uma vida digna.

O acidente de trajeto está disciplinado no art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei n. 8.213/1991, sendo equiparado ao aci...
22/04/2020

O acidente de trajeto está disciplinado no art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei n. 8.213/1991, sendo equiparado ao acidente de trabalho típico de trabalho, o que demanda, ao empregador, a emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), o pagamento do FGTS durante o período de afastamento médico do empregado e, ainda, a garantia provisória de emprego de um ano (estabilidade acidentária). A Medida Provisória n. 905/2019, além de criar o “contrato verde e amarelo”, também revogou o mencionado dispositivo e, com isso, o acidente de trajeto não tinha mais amparo legal para ser equiparado ao acidente de trabalho típico (ocorrido no local da prestação do serviço). Por se tratar de alteração legislativa por meio de Medida Provisória, os dispositivos tinham aplicação imediata, no prazo de até 120 dias, sendo necessária a conversão em lei, cuja atribuição é do Congresso Nacional, para então passar a vigorar sem prazo determinado.

No entanto, no dia 20/04/2020, no seu último dia de vigência, a MP n. 905/2019 foi REVOGADA pelo Presidente da República, por meio da MP n. 955/2020, motivo pelo qual novamente tem aplicabilidade o art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei n. 8.213/1991, e, por consequência, o acidente de trajeto torna a gerar os efeitos de um acidente de trabalho típico.

Vale salientar, por oportuno, que o Governo noticiou que deve emitir uma nova Medida Provisória sobre o tema.

Em julgamento finalizado a poucos instantes, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sua maioria (7 a 3), manifestou ...
17/04/2020

Em julgamento finalizado a poucos instantes, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sua maioria (7 a 3), manifestou a interpretação de que o acordo individual para redução da jornada de trabalho e salário, bem como a suspensão do contrato de trabalho são VÁLIDOS, a teor do que dispõe o art. 11, § 4º, da Medida Provisória n. 936/2020.

A discussão estava centrada na necessidade, ou não, da participação do Sindicato como “avalista” do acordo individual firmado entre empregadores e empregados para chancelar a validade do ato, uma vez que existe previsão constitucional sobre a necessidade de negociação coletiva para tratar dessas questões.

Cabe lembrar, contudo, que se trata de matéria contida em uma Medida Provisória, que ainda será analisada pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), com a possibilidade de sofrer modificações antes da sua conversão em lei.

De toda sorte, com essa decisão, o acordo individual entre os empregadores e empregados tem validade imediata.

Hoje, dia 13/04/2020, o Ministro Ricardo Lewandowski publicou decisão proferida nos autos da ADI 6.363, no tocante aos e...
13/04/2020

Hoje, dia 13/04/2020, o Ministro Ricardo Lewandowski publicou decisão proferida nos autos da ADI 6.363, no tocante aos embargos declaratórios opostos pelo Advogado Geral da União, com o intuito de aclarar os termos da liminar deferida em parte no dia 06/04/2020.

A questão está centrada na necessidade, ou não, do aval do Sindicato dos empregados para que tenha validade o acordo individual para redução da jornada de trabalho e salário, bem como da suspensão do contrato de trabalho.

O Ministro Ricardo Lewandowski esclareceu que “são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele decreto presidencial.” É possível, no entanto, a adesão do empregado à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmado, que terá prevalência sobre os acordos individuais, observado o princípio da norma mais favorável.

Portanto, cabe à empresa, obrigatoriamente, comunicar o Sindicato da categoria no prazo de até 10 dias sobre a existência de acordo individual com o empregado para redução da jornada de trabalho e salário, ou, ainda, suspensão do contrato de trabalho, o que terá eficácia imediata. Mas isso não impede a deflagração posterior de negociação coletiva pelo Sindicato, a qual poderá ser aderida pelo empregado.

A sessão de julgamento da ADI 6.363 permanece na pauta do dia 16/04/2020, ocasião em que os demais Ministros manifestarão suas posições.

Em tempos difíceis para toda a humanidade, o simbolismo da Páscoa nos leva à reflexão, por representar a esperança, o re...
12/04/2020

Em tempos difíceis para toda a humanidade, o simbolismo da Páscoa nos leva à reflexão, por representar a esperança, o renascimento e a vida.

A esperança é por dias melhores e superação dos desafios. O renascimento está na compreensão de que, embora na mesma existência, sairemos, de algum modo, transformados após essa tormenta. E a vida seguirá o seu curso, mas, não como outrora, pois as nossas escolhas e valores certamente serão diferentes.

Nós, do escritório Ullrich & Vegini Advogados Associados, desejamos a você e a sua família uma FELIZ PÁSCOA.

No dia 08/04/2020 foi publicada a Medida Provisória n. 948 que trata sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de ...
11/04/2020

No dia 08/04/2020 foi publicada a Medida Provisória n. 948 que trata sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura durante o estado de calamidade pública.

A quem se aplica a Medida Provisória n. 948/2020?

Prestadores de serviços turísticos, hotéis, agencias de turismo, transportadoras turísticas, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos, acampamentos turísticos (art. 21 da Lei n. 11.771/2008), além de cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

O que prevê a Medida Provisória 948/2020?

Em razão da pandemia, o cancelamento de serviços, reservas e eventos (shows e espetáculos), NÃO OBRIGARÁ o prestador de serviço ou a sociedade empresária a reembolsar os consumidores imediatamente, desde que assegurem:

a) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
b) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
c) outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Estas hipóteses não terão custo adicional (taxa ou multa), mas devem ser efetivadas no prazo de 90 (noventa dias) da data de entrada em vigor da Medida Provisória n. 948/2020 (08/04/2020).

O valor do crédito (item b) poderá ser utilizado pelo consumidor no período de 12 (doze) meses a partir de 31/12/2020, que (encerramento da calamidade pública – Decreto Legislativo n. 6/2020).

No caso de impossibilidade do ajuste, a restituição dos valores ao consumidor será feita, com atualização pelo IPCA-E, no PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, contado do encerramento do estado de calamidade pública (31/12/2020).

A Medida Provisória, portanto, ameniza os efeitos do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo, notadamente com relação ao setor de turismo e lazer, diante de uma situação absolutamente atípica que é a pandemia do coronavírus.

Ullrich & Vegini Advogados Associados
16/09/2018

Ullrich & Vegini Advogados Associados

Endereço

Alameda Rio Branco N. 1014, Sala 01/Jardim Blumenau
Blumenau, SC
89010-300

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Ullrich Advogados Associados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar