Jorge Alberto Rosa - Advocacia Empresarial

Jorge Alberto Rosa - Advocacia Empresarial Advocacia empresarial

01/02/2018

Segue abaixo a manifestação do STJ acerca da possibilidade de um réu ter decretada sua prisão esgotados todos os meios de recursos possíveis juntos à 2a. Instância. Podemos nos preparar para esperara pelo Juiz Moro, a decretação da prisão do.... são tantos os elogios ao ex-presidente da república, que me nego a digitar seu nome, que acho, não cabe nestes espaço.

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, negou pedido de liminar em habeas corpus e confirmou o início da execução provisória de Jayme Alves de Oliveira Filho, condenado na Lava Jato e apontado como operador do doleiro Alberto Youssef.
Em novembro de 2017, Oliveira Filho, ex-agente da Polícia Federal, teve a condenação por lavagem de dinheiro confirmada pelo elo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo a pena diminuída de 13 anos, 3 meses e 15 dias para 8 anos e 4 meses de reclusão.
O juiz Sergio Moro mandou prender Careca, como é conhecido, na segunda-feira.
A defesa do policial argumentou ao STJ que que a sentença condenatória lhe garantiu o direito de recorrer em liberdade e, desta forma, o início do cumprimento da pena deveria aguardar o trânsito em julgado da condenação.
Para o ministro, não há qualquer ilegalidade na determinação de prisão em segunda instância porque foi esgotada a possibilidade de recursos no próprio TRF4.
“Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinário e especial, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato.”
Em relação à sentença ter garantido o direito de o réu recorrer em liberdade, o vice-presidente do STJ afirmou que o entendimento da corte de que “a prisão decorrente de acórdão condenatório se encontra dentre as competências do juízo revisional e independe de recurso de acusação”.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma do STJ.

* Que não demore o julgamento, acaso seja impetrado Embargos de Declaração.

15/08/2017

Dá pra entender?

CONDIÇÃO NECESSÁRIA

TST considera nula atuação de preposto que não era empregado

14 de agosto de 2017, 13h49

Enquanto não entrar em vigor a reforma trabalhista, prevalece o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho de que o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa para poder representá-la na ação trabalhista. A exceção a essa regra ocorre em casos envolvendo empregados domésticos ou quando o empregador é micro ou pequeno empresário.

A decisão é da 2ª Turma do TST, que aplicou a pena de confissão ficta (falta de depoimento pessoal da parte) a uma empresa de Cascavel (PR), que foi representada em juízo por preposto que não era seu empregado.

Na audiência inaugural da reclamação trabalhista, a empresa foi representada por pessoa que não fazia mais parte de seus quadros. Desde o primeiro grau, o trabalhador alegou que, por esse motivo, a empresa deveria ser considerada revel. Todavia, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) mantiveram o depoimento do preposto, entendendo que o artigo 843 da CLT não exige o vínculo de emprego do preposto, apenas que tenha conhecimento dos fatos e poderes de representação.

O caso foi revertido no TST. De acordo com o relator do recurso do agente, ministro Lelio Bentes Corrêa, o entendimento do TRT contraria a Súmula 377 do TST, que exige a condição de empregado. Em decisão unânime, foi dado provimento ao recurso do trabalhador para aplicar os efeitos da confissão ficta, com a devolução do processo ao TRT para o reexame da questão.

Durante o julgamento, os ministros observaram que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou a redação do artigo 843 da CLT, passando a dispor explicitamente que o preposto “não precisa ser empregado da parte reclamada”. A nova lei, contudo, só entra em vigor 120 dias depois de sua publicação oficial, ocorrida em 14/7/2017. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR - 439800-33.2007.5.09.0071

31/10/2016

Dá pra entender?

TRF4 confirma uso facultativo de extintor de incêndio em veículos

31 de outubro de 2016

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a legalidade do uso facultativo de extintor de incêndio nos veículos em circulação no território nacional. A 3ª Turma negou, na última semana, recurso da Associação Brasileira das Empresas Vistoriadoras de Extintores Veiculares (Abravea), que pedia liminarmente a obrigatoriedade do uso dos equipamentos.

A Abravea ajuizou ação civil pública alegando que a Resolução 556/205 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que tornou facultativo o uso do equipamento, não poderia se sobrepor ao Acordo sobre Regulamentação Básica Unif**ada de Trânsito, assinado entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Paraguai e o Uruguai, que exige o uso do extintor.

Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o acordo internacional não foi internalizado na ordem jurídica brasileira e a alegação da associação de que o Decreto Presidencial 03/1993 teria feito isso não procede. A magistrada observou que a validação de tratados internacionais é de competência exclusiva do Congresso Nacional.

A desembargadora ressaltou ainda que o Código de Trânsito Brasileiro não exige o equipamento. Marga explicou em seu voto que mesmo que o tratado tivesse sido internalizado, seria equivalente à lei ordinária editada posteriormente ao CTB, e este seguiria prevalecendo.

5031600-43.2016.4.04.0000/TRF

FONTE: TRF4

18/10/2016

Ações que discutem competência do DNIT para aplicar multas de trânsito estão suspensas em todo o país

18 de outubro de 2016

A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão do trâmite de todos os processos individuais ou coletivos que discutam a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para multar infratores das normas de trânsito em rodovias federais.

A suspensão alcança todas as instâncias judiciais, em todo o território nacional, e valerá até que a Primeira Seção do STJ julgue o REsp 1.588.969 e o REsp 1.613.733 pelo rito dos recursos repetitivos.

O assunto foi catalogado como Tema 965 (“Discute-se a competência do DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade”) e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ, que pode ser acessada aqui.

Leia a íntegra das decisões no REsp 1.588.969 e no REsp 1.613.733.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1588969 REsp 1613733

FONTE: STF

11/10/2016

Publicidade enganosa

Hyundai terá de indenizar cliente por carro menos potente que o anunciado

Propaganda anunciava 140 cavalos, mas possuía, na verdade, 121. Consumidor receberá por danos morais e materiais.

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

A Hyundai foi condenada a indenizar um cliente por vender veículo com menos potência do que o anunciado, f**ando configurada a publicidade enganosa. A decisão é da 10° câmara Cível do TJ/RS, que manteve a sentença.

O autor comprou o carro Veloster, da empresa ré, com supostamente 140 cavalos de potência. Mas, posteriormente, descobriu, por meio de notícia em uma revista especializada do setor automotivo, que o veículo possuía, na verdade, 121 cavalos.

Argumentou ter sido induzido em erro por propaganda enganosa e que, tendo pago R$571,42 por "cavalo" anunciado, sofrera dano material correspondente a R$10.856,98. Afirmou ainda que sofreu diversos deboches de amigos e conhecidos, o que lhe trouxe abalos morais.

A ré contestou dizendo que o prazo de reclamação sobre o veículo é de 90 dias, e que o autor demorou cerca de 6 meses para entrar em contato. Alegou também que, pelo fato de ser apenas uma distribuidora de veículos, estaria imune de qualquer culpa.

Em Porto Alegre, a Juíza Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues julgou procedente a ação, condenando a ré a restituir R$ 10.856,00 a título de abatimento, além de R$ 7 mil por danos morais.

A empresa apelou da decisão.

Decisão

O desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do apelo no TJ, julgou configurados os danos morais. Observou que a empresa não efetuou, apesar de autorizada, perícia no carro do autor para verif**ação da potência do veículo, apresentado laudo de terceiro. Dessa forma, reconhecidas como verdadeiras as alegações da autora e caracterizada a publicidade enganosa.

"Não tendo a demandante produzido prova impeditiva do direito da autora, tem-se as alegações desta como verdadeiras, f**ando, desse modo, reconhecidos os danos relativos à publicidade enganosa."

Em relação ao montante relativo ao abatimento pela entrega de produto inferior ao anunciado, como não houve impugnação do valor pela ré, manteve a restituição concedida.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Catarina Rita Krieger Martins.

Processo: 0183658-61.2016.8.21.7000

03/10/2016

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Abusar do direito de ação é ato ilícito e gera dever de indenizar

2 de outubro de 2016, 17h21

Movimentar o Judiciário mesmo sabendo que não tem razão é abuso de direito, configura ato ilícito e cria o dever de indenizar. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um cliente que entrou com uma ação de reparação de danos contra um banco, alegando que teve o nome negativado de forma indevida.

A ação foi proposta em Lucas do Rio Verde. O juiz julgou a ação improcedente, pois ficou comprovado que o autor da ação mantinha contrato com o banco e ainda o condenou por litigância de má-fé. Na sentença, o magistrado registrou que “não há como afastar a litigância de má-fé do requerente, a qual se configura por ao menos quatro razões: I) alterar a verdade dos fatos; II) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; III) proceder de modo temerário na presente ação; IV) provocar a presente demanda mesmo sabendo ser ela manifestamente infundado”.

O cliente recorreu da sentença, mas a apelação foi negada no TJ-MT, que manteve a condenação do autor por alterar a verdade dos fatos e provocar a demanda mesmo sabendo ser manifestamente infundada.

"Correto o ato sentencial ao reconhecer a litigância de má-fé do autor, porquanto restou demonstrado que este alterou a verdade dos fatos e provocou a presente demanda mesmo sabendo ser ela manifestamente infundada, devendo, portanto, ser mantida a multa aplicada de acordo com o artigo 18 do CPC/73", registrou a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Apelação 79198/2016.

28/09/2016

Nem os próprios Ministros se entendem mais...

QUESTÃO JURISPRUDENCIAL

Marco Aurélio cassa outra decisão do TCU e desbloqueia bens de executivos

27 de setembro de 2016, 22h02

Depois de determinar o desbloqueio de bens da construtora Odebrecht, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, agora mandou desbloquear bens de executivos da construtora. Ambas as ordens de penhora haviam sido dadas pelo Tribunal de Contas da União. O fundamento da liminar do ministro é o mesmo: o TCU, como órgão auxiliar do Legislativo no controle das conta do Executivo, não pode impor medidas restritivas autoexecutoriedade a particulares.

Indisponibilidade de bens pode sujeitar réus à insolvência, diz Marco Aurélio.

Gil Ferreira/SCO/STF
A nova liminar do ministro Marco Aurélio é desta terça-feira (27/9), quase um mês depois de ele ter dado a decisão que liberou os bens da construtora. A decisão desta terça atinge Marcelo Odebrecht, Marcio Faria da Silva e Rogério Santos de Araújo.

O TCU, ao determinar o bloqueio de bens dos executivos, se baseou no artigo 44 da Lei Orgânica da corte: “No início ou no curso de qualquer apuração, o tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento”.

Entretanto, segundo Marco Aurélio, esse dispositivo diz respeito ao responsável pelo contrato, sempre o poder público. O artigo 61 da mesma lei, diz o ministro, obriga a corte de contas a solicitar à Advocacia-Geral da União que peça ao Judiciário a imposição de medidas restritivas a contratados pelo poder público.

Na liminar, Marco Aurélio explica que, no caso de empresas, há o “perigo da demora reverso”. Ou seja, se o bloqueio se mantiver, ele pode levar à “morte civil” da companhia. “A situação dos impetrantes, pessoas naturais, não é diferente, pois a manutenção da indisponibilidade de bens pode sujeitá-los à insolvência”, afirma.

A decisão desta terça é mais um capítulo da disputa jurisprudencial do ministro com o TCU. Em suas decisões a respeito do tema, o ministro costuma citar algumas decisões do Supremo, tomadas em mandado de segurança, com o mesmo teor.

No início desta semana, no entanto, o TCU mandou bloquear bens da construtora da Queiroz Galvão, da Iesa Óleo e Gás, do ex-presidente da Petrobras José Sérgio Gabrielli e do ex-diretor da empresa Renato Duque. O argumento é o mesmo das demais ordens: indícios de fraude e superfaturamento em contratos de obras públicas contratadas pela estatal.

E na decisão do TCU, o relator, ministro Benjamin Zymler, discorda do ministro Marco Aurélio, do Supremo. Segundo Zymler, a Constituição “não fez distinção entre agentes públicos ou particulares para fins de recomposição do débito, bastando que qualquer um deles tenha dado causa à irregularidade de que resulte prejuízo ao erário”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

06/09/2016

Pressão para cobrar o calote

Extrapolou a douta magistrada acerca de tal decisão até porque usou de abuso de autoridade, inclusive cerceando do direito constitucional de ir e vir, no caso da retenção do passaporte, além de retirar os cartões de crédito do devedor. Com todo respeito, a magistrada errou feio e com certeza esta decisão inédita mas totalmente duvidosa, terá seu competente recurso.( manifestação minha).

Um empresário paulista – pouco dado a adimplir certas prestações mensais - f**ará sem carteira de motorista, passaporte e todos os seus cartões de crédito. Em uma decisão inédita, a juíza Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível de São Paulo (SP) entendeu que esse é o caminho para forçá-lo a pagar o que deve a uma concessionária de veículos. A decisão usou como argumento uma brecha do novo Código de Processo Civil.

A magistrada seguiu a seguinte lógica: se o devedor não tem dinheiro para pagar a dívida, ele também não terá como custear viagens internacionais, manter um veículo ou mesmo cartões de crédito. "Se, porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva", pondera a juíza na decisão. As informações são do jornal Valor, em sua edição de ontem (5).

A tal brecha do novo CPC diz respeito ao inciso 4º do artigo 139. Esse dispositivo - que vem gerando bastante polêmica no meio jurídico - dá poderes quase que ilimitados aos juízes para a determinação de medidas que forcem o cumprimento de suas decisões.

No caso decidido pela 2ª Vara Cível de São Paulo, a ação tramita desde 2013 e até agora nada foi pago. Segundo consta no processo, "todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, mas o devedor não apresentou nenhuma proposta nem cumpriu de forma adequada as ordens judiciais".

(O TJ-SP alegou “necessidade de cautela” para evitar divulgar o número do processo e os nomes das partes exequente e executada).

01/09/2016

DISSOLUÇÃO ILEGAL

Execução fiscal só abrange sócio que geria empresa na época do fato gerador

1 de setembro de 2016, 8h37

O redirecionamento da execução fiscal contra ex-sócio por dissolução ilegal de empresa só pode ocorrer se o réu geria a companhia na época do fato gerador. O entendimento, já pacif**ado, foi reafirmado monocraticamente pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, em recurso apresentado pela Fazenda Nacional.

O Fisco questionava decisão unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que impediu o redirecionamento da execução a um ex-sócio da empresa, representado pelos advogados Sandro Mercês e Fátima Pacheco Haidar, que não atuava mais na gestão da companhia à época da dissolução.

Para o colegiado do TRF-3, apesar de haver entendimento anterior permitindo a transferência da execução fiscal de pessoa jurídica para física quando houver indício de irregularidade na dissolução, a jurisprudência do STJ, de que a cobrança deve incidir apenas sobre os sócios que geriam a empresa na época do ato irregular, deve prevalecer.

Ao negar o seguimento do recurso, Regina Helena Costa explicou que o questionamento não poderia ser acolhido por afrontar entendimento já pacif**ado na corte, conforme a Súmula 83 do STJ. “É assente nesta corte o entendimento segundo o qual o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe não apenas a permanência do sócio na administração da empresa no momento da ocorrência da dissolução, como que tenha ele exercido a função de gerência à época do fato gerador do tributo”, detalhou a ministra.

Clique aqui para ler a decisão monocrática.
Recurso Especial 1.484.445

30/08/2016

MEIO TERMO

Ministro vê possibilidade de o STF mudar posição sobre prisão antecipada

30 de agosto de 2016, 16h44

A polêmica mudança de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que passou a permitir a prisão de réus antes do trânsito em julgado da ação pode ter uma reviravolta nesta quinta-feira (1º/9), quando a questão voltará ao Plenário, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 43.

Depois de o presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, e o decano, ministro Celso de Mello, já terem concedido Habeas Corpus a réus condenados em segunda instância, um terceiro ministro informou à revista eletrônica Consultor Jurídico que vê a chance de a corte chegar a um meio termo: permitir a prisão só de réus já condenados pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não exigirão o trânsito em julgado, mas também não deixarão pessoas presas apenas com base em decisões dos tribunais de segunda instância.

29/08/2016

Juros excessivos de empréstimo são nulos em caso de agiotagem

29 de agosto de 2016, 14h28

Havendo prática de agiotagem em uma situação de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, devem ser declarados nulos apenas os juros excessivos, conservando-se o negócio jurídico com a redução dos juros aos limites legais. Além disso, a assinatura de terceiro no verso de nota promissória, sem indicação de sua finalidade, deve ser considerada aval, e não endosso.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial. No caso, o credor executou uma nota promissória no valor de R$ 500 mil, dada em garantia de empréstimo que o devedor afirma ser de R$ 200 mil. Segundo ele, o montante inicial da dívida foi elevado em razão de juros abusivos, fruto da prática de agiotagem.

O devedor propôs a compensação dessa dívida com o crédito que possuía em outra nota promissória. Essa segunda nota havia sido emitida por terceiro, favorecendo outro que também não é parte no processo. Porém, na promissória constava a assinatura do credor no verso como avalista do negócio.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou a compensação das dívidas sob o fundamento de que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes envolveu terceiro, sendo objeto de triangulação subjetiva.

Argumentou ainda que os juros incluídos na nota promissória possivelmente foram usurários, ou seja, de prática de agiotagem, conferindo provável iliquidez à dívida. Levantou também a possibilidade de a assinatura no verso da nota se tratar de endosso.

No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, explicou que existem alguns requisitos para configurar a compensação estabelecida pelo Código Civil. Segundo ele, deve haver duas obrigações principais entre os mesmos sujeitos, ou seja, o credor de uma deve ser devedor da outra, e vice-versa. A respeito da compensação legal, exige-se ainda “terem as prestações por objeto coisas fungíveis, da mesma espécie e qualidade; serem as dívidas líquidas, vencidas e exigíveis”.

De acordo com Noronha, a compensação da dívida pode ocorrer independentemente de a assinatura no verso da nota se tratar de endosso ou aval. O ministro esclareceu que o aval é uma garantia pessoal, específ**a para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Segundo o relator, “o avalista não se equipara à figura do devedor principal, mas é responsável como ele”, inclusive sua obrigação é assumida de forma autônoma, ou seja, independentemente do devedor.

Já o endosso “é ato cambial de transferência e de garantia ao mesmo tempo, porque o endossante, ao alienar o título, f**a, por força de lei, responsável pela solução da dívida”. Nesse sentido, a assinatura posta no verso pelo credor “não pode ser endosso, deve ser considerada aval”, visto que, conforme a Lei 8.021/90, o endosso “em branco” não mais vigora, afirmou.

No que diz respeito à discussão sobre juros onzenários, Noronha entendeu que, mesmo havendo a prática de agiotagem, “isso não implica que o título seja automaticamente nulo. Conserva-se o negócio jurídico e extirpa-se dele o excesso de juros”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.560.576

Endereço

Rua Nereu Ramos 942, Sala 305; Jardim Blumenau
Blumenau, SC
89010401

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