01/02/2018
Segue abaixo a manifestação do STJ acerca da possibilidade de um réu ter decretada sua prisão esgotados todos os meios de recursos possíveis juntos à 2a. Instância. Podemos nos preparar para esperara pelo Juiz Moro, a decretação da prisão do.... são tantos os elogios ao ex-presidente da república, que me nego a digitar seu nome, que acho, não cabe nestes espaço.
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, negou pedido de liminar em habeas corpus e confirmou o início da execução provisória de Jayme Alves de Oliveira Filho, condenado na Lava Jato e apontado como operador do doleiro Alberto Youssef.
Em novembro de 2017, Oliveira Filho, ex-agente da Polícia Federal, teve a condenação por lavagem de dinheiro confirmada pelo elo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo a pena diminuída de 13 anos, 3 meses e 15 dias para 8 anos e 4 meses de reclusão.
O juiz Sergio Moro mandou prender Careca, como é conhecido, na segunda-feira.
A defesa do policial argumentou ao STJ que que a sentença condenatória lhe garantiu o direito de recorrer em liberdade e, desta forma, o início do cumprimento da pena deveria aguardar o trânsito em julgado da condenação.
Para o ministro, não há qualquer ilegalidade na determinação de prisão em segunda instância porque foi esgotada a possibilidade de recursos no próprio TRF4.
“Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinário e especial, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato.”
Em relação à sentença ter garantido o direito de o réu recorrer em liberdade, o vice-presidente do STJ afirmou que o entendimento da corte de que “a prisão decorrente de acórdão condenatório se encontra dentre as competências do juízo revisional e independe de recurso de acusação”.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma do STJ.
* Que não demore o julgamento, acaso seja impetrado Embargos de Declaração.