16/04/2026
Entre os direitos sociais fundamentais previstos na Constituição Federal, destaca-se o inciso XIX do caput do art. 7º, que assegura a licença-paternidade, nos termos fixados em lei. Trata-se de uma norma que, embora inserida no rol de direitos trabalhistas, possui nítido caráter protetivo da família e, sobretudo, do melhor interesse da criança.
Esse dispositivo garante ao trabalhador o direito de se afastar de suas atividades laborais em razão do nascimento de filho, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção, permitindo sua participação nos primeiros momentos da vida da criança e o apoio direto à mãe. Assim, a centralidade da norma não está propriamente na proteção do trabalhador, mas na promoção da convivência familiar e no desenvolvimento saudável do recém-nascido.
Nesse contexto, foi publicada, em 1º de abril de 2026, a Lei nº 15.371/2026, que promove significativa ampliação e regulamentação da licença-paternidade, com alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a criação de benefício previdenciário específico.
A legislação também prevê consequências para condutas incompatíveis com essa finalidade, como a prática de violência doméstica, familiar ou abandono material, que poderão ensejar a suspensão, o cancelamento ou o indeferimento do benefício.