07/03/2019
Comunicado
Os integrantes do GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL,
reunidos na sessão ordinária de 13-02-2019, aprovaram as seguintes
Súmulas:
SÚMULA 1 - Grupo de Câmaras de Direito Civil
“O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo
recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer,
impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto”.
SÚMULA 2 - Grupo de Câmaras de Direito Civil
“É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados,
na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que
não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto”.
SÚMULA 3 - Grupo de Câmaras de Direito Civil
“Indeferido o pleito de concessão de justiça gratuita sem a interposição
de recurso, a viabilidade de novo pedido f**a condicionada à
demonstração de mudança da condição financeira anteriormente
apresentada”.
SÚMULA 4 - Grupo de Câmaras de Direito Civil
“Indeferida a petição inicial do processo e interposto recurso de
apelação cível, na forma do artigo 331, § 1º, do Código de Processo
Civil, o juiz deve se retratar ou manter a decisão, caso em que a parte
ré deve ser citada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Não sendo essa regra observada, deve-se converter o julgamento
em diligência”.
SÚMULA 5 - Grupo de Câmaras de Direito Civil
“A ocorrência de intempéries climáticas ordinárias não justif**a o
descumprimento do prazo contratual assumido pelo fornecedor
para entrega da obra, porque é circunstância previsível, inserida
dentro âmbito do risco da atividade e deve compor o planejamento
do empreendedor, sendo ônus dele a comprovação de fenômeno
climático extraordinário”.
SÚMULA 6 - Grupo de Câmaras de Direito Civil
“O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável,
salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto
demonstrarem a lesão extrapatrimonial”.
SÚMULA 7 - Grupo de Câmaras de Direito Civil
“É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção
irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes,
sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos
danos”.
SÚMULA 8 - Grupo de Câmaras de Direito Civil
“É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar
documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do
produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual
ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos
danos oriundos da contratação fraudulenta”.
SÚMULA 9 - Grupo de Câmaras de Direito Civil
“O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica
em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início
de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento
de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos
do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual
divergência nos registros”.
SÚMULA 10 - Grupo de Câmaras de Direito Civil
“A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos
autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova
lhe diga respeito”.
SÚMULA 11 - Grupo de Câmaras de Direito Civil
“A ocorrência de intempéries climáticas causadoras de danos em rede
elétrica, porque evento previsível e ínsito à atividade, não configura
caso fortuito ou de força maior capaz de afastar a responsabilidade
civil da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes da
demora no restabelecimento do fornecimento do serviço”.
SÚMULA 12 - Grupo de Câmaras de Direito Civil
“A alegação de modif**ação da situação econômica do alimentante, ou
da necessidade do alimentado, deve vir acompanhada de elementos
que permitam a verif**ação da alteração das circunstâncias fáticas
anteriormente apuradas, sob pena de rejeição do pleito”.
SÚMULA 13 - Grupo de Câmaras de Direito Civil
“A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve
estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os
fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão”.
Recebido por email da Publicação Online