JCSANTIN Advogados

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Com atuação multidisciplinar e atendimentos personalizados visamos atender pessoas físicas e jurídicas com o máximo de qualidade, agilidade e eficiência, buscando sempre a satisfação e a preservação dos direitos e interesses. Atuamos com característica de Advocacia Artesanal dando ênfase no trabalho especializado e personalizado com profissionais que conhecem as peculiaridades de cada cliente. Atu

a com advocacia preventiva no planejamento de ações estratégicas e prevenção de custos, bem como advocacia contenciosa no ajuizamento e acompanhamento de ações junto ao Poder Judiciário.

08/05/2024

In Migalhas: "...A catástrofe no RS
O Rio Grande do Sul é um dos Estados mais desenvolvidos da Federação. Está debaixo d’água. Padece da maior tragédia natural de sua história. Por mais que possa ser apontada como a fonte de todos os desastres, a natureza está apenas cobrando sua fatura. Uma fatura que cai no colo dos homens públicos, que foram omissos no planejamento de ações com vistas à atenuação da catástrofe. Homens públicos de todas as esferas, Federal, estadual e municipal. Que não enxergaram os riscos na ponta do nariz, um Estado recortado por rios, uma lagoa que virou lago e cujas águas relutam em desembocar no mar. Inundam a capital.
Desconfiança
Para nossa desgraça, os homens públicos só se mobilizam ante os fatos consumados. E agarram-se ao populismo para se elevar no patamar da política. Por isso mesmo, os gaúchos estão desconfiados, sob os destroços da devastação que deixa 500 mil habitantes sem água e luz. O RS é a luz que passa a iluminar o imenso túnel escuro de nossas inações, da irresponsabilidade dos homens públicos. A tragédia deixará marcas fortes na paisagem de um dos territórios mais charmosos do país. E tem gente querendo se aproveitar do caos que se instalou no Estado para fazer baixa política.
Basta
Os gaúchos não querem se entregar às ilusões e, aflitos, clamam por socorro. A perplexidade é geral. Em um ano eleitoral, é bom lembrar, a tragédia impactará as urnas. Um sentimento de revolta começa a oxigenar o pulmão cívico. John Stuart Mill, em Considerações sobre o Governo Representativo, diz que há duas espécies de cidadãos: os ativos e os passivos. Os governantes preferem os segundos - pois é mais fácil dominar súditos dóceis ou indiferentes - mas a democracia necessita dos primeiros. Este ano, a democracia brasileira ganhará uma recauchutagem. Com cidadãos ativos..."
O Vale do Itajaí clama pelos homens públicos que foram eleitos para isso...Outubro, ou sei lá o mês certo, está chegando...
Neste momento estamos orando para que o universo nos livre das várias epidemias omitidas pelos tais homens públicos...Muitas morte e sofrimentos decorrentes da omissão destes oportunistas, na sua maioria conservadores e corruptos...

31/03/2020

PORTARIA INSS Nº 230, DE 20/03/2020 - DOU 23/03/2020 (MINISTÉRIO DA ECONOMIA)

Dispõe sobre a complementação da contribuição do segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, a partir de novembro de 2019, recebe remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, considerando as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, bem como o Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 5, de 06.02.2020, e o disposto no Processo nº 35014.060398/2020-11,

Resolve:

Art. 1º A partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;

II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma ou mais competências para completar o salário de contribuição de uma ou mais competências, mesmo que em categoria distinta, até alcançar o limite mínimo; ou

III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências até que alcancem o limite mínimo.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, será considerada remuneração abaixo do mínimo aquela em que, consolidados os salários de contribuição apurados por categoria, não alcance o limite mínimo do salário de contribuição estabelecido para a competência.

Art. 3º Encontram-se em desenvolvimento funcionalidades sistêmicas para contemplar a utilização ou agrupamento de que tratam os incisos II e III do art. 1º.

Art. 4º A complementação de que trata o inciso I do art. 1º deverá ser realizada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, com a utilização do número do CPF do segurado/contribuinte, no código de receita 1872 - Complemento de Contribuição Previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 5, de 06.02.2020.

Art. 5º O cálculo e a geração do DARF poderão ser realizados no Sicalcweb - Programa para Cálculo e Impressão de Darf On Line, de gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/sicalcweb/default. asp? TipTributo= 1& FormaPagto= 1.

§ 1º Orientações para preenchimento do DARF:

I - Campo 01: Nome e telefone do contribuinte;

II - Campo 02: Data da ocorrência ou do encerramento do período base no formato DD/MM/AAAA;

III - Campo 03: Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - Campo 04: Código da receita que está sendo paga. Os códigos de tributos administrados pela RFB podem ser obtidos na Agenda Tributária, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;

V - Campo 05: Preencher conforme orientações da RFB para receitas que exigem o preenchimento deste campo;

VI - Campo 06: Data de vencimento da receita no formato DD/MM/AAAA;

VII - Campo 07: Valor da receita principal que está sendo paga;

VIII - Campo 08: Valor da multa, quando devida;

IX - Campo 09: Valor dos juros de mora, ou encargos do DL - 1.025/69 (PFN), quando devidos;

X - Campo 10: Soma dos campos 07 a 09; e

XI - Campo 11: Autenticação do Agente Arrecadador.

§ 2º O campo 07 do DARF (valor da receita principal que está sendo paga) deverá ser preenchido pelo segurado com o valor resultante da subtração do salário-mínimo mensal vigente à época e a remuneração naquele mesmo mês, multiplicado pela alíquota correspondente ao tipo de filiação:

I - Alíquotas vigentes entre 11/2019 e 02/2020 (arts. 11 e 36 da EC 103/2019, Portaria nº 3.659, de 10/02/2020, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME):

a) Empregado - 8%;

b) Domestico - 8%;

c) Trabalhador Avulso - 8%;

d) Prestador de Serviço - 11%;

e) CI/Plano Simplificado - 11%; e

f) CI/Mensal - 20%.

II - Alíquotas vigentes a partir de março de 2020 (arts. 11 e 36 da EC 103/2019, Portaria nº 3.659, de 10/02/2020, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME):

a) Empregado - 7,5%;

b) Domestico - 7,5%;

c) Trabalhador Avulso - 7,5%;

d) Prestador de Serviço - 11%;

e) CI/Plano Simplificado - 11%; e

f) CI/Mensal - 20%.

§ 3º Ocorrendo mais de uma forma de filiação no mês, o campo 07 do DARF deverá preenchido com o valor resultante da subtração do salário-mínimo mensal vigente à época e o somatório de remunerações naquele mesmo mês, multiplicado pela menor alíquota de contribuição entre os tipos de filiado no vinculo existentes na competência envolvida.

§ 4º Observações sobre o DARF:

I - O campo 02 - Período de Apuração deve ser preenchido com a data do último dia do mês da competência que se pretende complementar;

II - O campo 05 - Número de Referência não é de preenchimento obrigatório para o código de receita 1872 (sem preenchimento); e

III - O valor mínimo para geração do DARF é de R$ 10,00 (dez reais).

Art. 6º A competência que possui somatório de remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição é apresentada pelo Portal CNIS/Extrato CNIS com indicador PREC-MENOR-MIN - Recolhimento abaixo do valor mínimo, sendo desconsiderada pelos sistemas de benefício.

Art. 7º Encontram-se em desenvolvimento ajustes necessários à:

I - apropriação do DARF no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

II - disponibilização aos processos demandantes pela Extrato CNIS; e

III - procedimento de validação da informação de remuneração abaixo do mínimo com complementação por DARF nos sistemas de benefício.

Art. 8º A complementação tratada nesta portaria não se aplica ao segurado Facultativo e ao Microempreendedor Individual.

Art. 9º Caso o segurado necessite consultar DARF pago, deverá acessar o Portal eCAC (Receita Federal/ME), no endereço eletrônico http://receita.economia.gov.br/interface/atendimento-virtual e, em caso de dificuldade de acesso, procurar as unidades de atendimento daquele órgão.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Mais uma boa notícia aos pacientes de Bariátricas...Plano de Saúde responsável pela plástica...
12/02/2019

Mais uma boa notícia aos pacientes de Bariátricas...Plano de Saúde responsável pela plástica...

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia (cirurgia bariátrica) devem ser custeadas pelos planos de saúde. Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tri...

As vezes somos surpreendidos com boas notícias/decisões, neste País tupiniquim de desmandos e comandado pelos agiotas e ...
07/02/2019

As vezes somos surpreendidos com boas notícias/decisões, neste País tupiniquim de desmandos e comandado pelos agiotas e especuladores do sistema bancário/financeiro...Eta desgraça...

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma aluna que não concluiu o ensino médio de receber diploma de conclusão com base na nota obtida na prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e, com isso, assegurar sua matrícula no curso de Direito da ...

01/02/2019

Dispensa de empregada pública que acumulava aposentadoria e salário é discriminatória
Data: 01/02/2019
A acumulação, no caso, não é vedada pela Constituição.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a dispensa de uma empregada pública da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro que acumulava proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo empregatício. Para a Turma, houve discriminação política na dispensa, o que resultou na declaração da nulidade do ato.

Redução de pessoal

Segundo a Imprensa Oficial do RJ, o governo estadual implementou, em fevereiro de 2008, um programa de reestruturação da administração indireta (sociedades de economia mista e empresas públicas) que estabelecia critérios de redução de pessoal com o menor custo social possível. Prioritariamente, a redução atingiria aposentados, aposentáveis (por tempo de contribuição e idade) e servidores cedidos a outros órgãos.

Em sua defesa, a empresa pública assinalou que a empregada havia se aposentado em novembro de 2007 e estava cedida à Defensoria Pública do Estado desde janeiro de 2005 e, por se enquadrar nos critérios objetivos elencados pelo governo, teve seu contrato de trabalho rescindido em abril de 2008. Mas a empregada, admitida em 13/10/1981, contestou o argumento, apontando que várias pessoas também enquadradas como dispensáveis foram retiradas da lista de dispensa por motivação política, em atendimento a pedidos de “padrinhos”.

Cumulação

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da empregada, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença. Segundo o TRT, a relação de empregados indicados por ela como beneficiários de tratamento diferenciado se apresentava como possível causa de discriminação política e desvirtuamento da natureza objetiva e impessoal das regras estabelecidas para a efetividade da reestruturação da Administração Pública. Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que a permanência da empregada nos quadros da Imprensa Oficial após a aposentadoria implicava cumulação de proventos e de salários, o que seria constitucionalmente vedado pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República.

Jurisprudência

No recurso de revista, a aposentada argumentou que a proibição utilizada como fundamento pelo TRT não alcança os servidores aposentados sob o Regime Geral de Previdência, que é o caso dela.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 361 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato de trabalho. Ressaltou que a jurisprudência da SDI-1 admite a cumulação de proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo de emprego.

De acordo com o relator, o parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição, que veda tal cumulação para algumas hipóteses, faz menção expressa apenas aos regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas), não abrangendo os empregados aposentados pelo Regime Geral de Previdência. “Afastada a impossibilidade da cumulação, subsiste a discriminação política como causa da nulidade da dispensa da trabalhadora”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar nulo o ato de dispensa e, por consequência, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o exame dos demais pedidos listados na petição inicial da reclamação.

Processo: RR-220200-67.2008.5.01.0242

Fonte: TST

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31/01/2019

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, determinou que a empresa PDT Pharma Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos, sediada em Cravinhos, interior paulista, venda o medicamento fosfoetanolamina sintética a uma paciente com câncer. Segundo a liminar, ela deve con...

Como sempre digo...O importante é acreditar em bons profissionais, advogados e juízes, que possuem inteligência e não es...
31/01/2019

Como sempre digo...O importante é acreditar em bons profissionais, advogados e juízes, que possuem inteligência e não estão sob a chibata do capital especulativo e que proliferam a morte pelo mundo, como as indústrias de dr**as (ci****os, venenos, medicamentos psicotrópicos...Vales, Samarcos etc...etc...etc...) Por sorte temos a Justiça do RS sempre na vanguarda...

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS condenaram a indústria Souza Cruz S/A por causa da morte de um homem em decorrência de uma doença pulmonar decorrente do tabagismo. Caso A autora da ação pediu indenização por danos morais contra a indústria alegando que o marido dela, morto e...

23/08/2018

🚨🚨🚨STJ - REPETITIVO TEMA 982 - JULGADO:
Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.

Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

Vulnerabilidade

Durante o julgamento, a Ministra Regina Helena Costa destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.

A ministra ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.

Para Regina Helena Costa, a fixação do entendimento pelo STJ atende a um pedido da segunda instância, para uniformização da interpretação da lei federal.
A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.

- Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1720805

01/12/2017

Olá Curtidores, passamos um tempo sem atualizações, mas prometemos que em 2018 teremos sempre novidades "quentes" para que todos estejamos sempre bem informados de nossos direitos...e deveres também...hehehe...Que juntos consigamos melhorar as expectativas sociais e econômicas para os próximos anos, servindo os absurdos do passado recente e do presente como lições para aprimorarmos o conhecimento e a sabedoria...Saúde e muito poder de indignação para todos...é o que nossa equipe busca incansavelmente...na efetivação do Direito, mas essencialmente da Justiça...Abraços

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14/12/2015

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5422) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei 7.713/1988 que preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares. O relator da ação é o ministro Dias…

10/12/2015

A Associação de Ensino de Marília Ltda. terá que pagar os salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, e não mais até o dia 10, como previa acordo coletivo assinado com o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Marília (SP). A…

Que bom se o STF também aplicasse este princípio nas ações com repercussão geral...
25/11/2015

Que bom se o STF também aplicasse este princípio nas ações com repercussão geral...

Na sessão desta terça-feira (24), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 28172 para determinar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) que aprecie, em até 30 dias, recurso ad…

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