21/04/2025
❤️📜 Uma das características da união estável que a difere do casamento é a ausência de
formalismo para a sua constituição, ou seja, é completamente informal, fazendo com que nessa modalidade de relacionamento, o estado civil do casal não seja alterado, os dois continuam sendo solteiros, casados ou viúvos perante a lei.
Já o casamento, caracteriza-se por um ato mais formal, sendo formado por um processo de habilitação, com publicação dos proclamas e de inúmeras outras formalidades.
Os dois tipos de relacionamentos são entidades familiares previstas na Constituição, possuindo a mesma proteção jurídica, ao contrário do que é divulgado pelo senso comum, o Código Civil de 2002 não exige um período mínimo de convivência entre o
casal para ser caracterizada união estável, somente é necessário que possua convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, conforme prevê o art. 1.723 do Código Civil Brasileiro:
⚖️ Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Embora a união estável pareça mais fácil e mais vantajosa, por não exigir formalidade para a sua constituição, é importante frisar que quando se dá sua dissolução pode ter inúmeras complicações em decorrência das provas e por falta de documentos
constitutivo da entidade familiar.
Portanto, embora não seja obrigatório, é recomendado que seja formalizado a união estável por meio de um contrato de convivência entre às partes, servindo assim como marco de sua existência.
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