Advocacia Dallagnolo

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30/01/2023

Atendemos via telefone/Whatsapp: (47) 99152-0049 ou e-mail.

17/01/2023

Entre em contato conosco via telefone/Whatsapp: (47) 99152-0049 ou nos e-mails.

21/12/2022

Nosso método preferencial de contato é via telefone/Whatsapp: (47) 99152-0049 e nos e-mails.

30/11/2022

Atendemos exclusivamente via telefone/Whatsapp: (47) 99152-0049 e e-mails.

29/11/2022

Atendemos exclusivamente via telefone/Whatsapp: (47) 99152-0049 e e-mails.

Em raros casos, um produto não entregue pode ensejar dano moral. Para tanto, devem haver várias tentativas de resolução ...
14/11/2022

Em raros casos, um produto não entregue pode ensejar dano moral. Para tanto, devem haver várias tentativas de resolução amigável, além da ação judicial. É o que decidiu este Tribunal: "Constitui hipótese de dano moral indenizável a comprovação de que a consumidora, em diversos momentos, buscou a resolução extrajudicial do conflito e o fornecedor, mesmo ciente de que o produto não fora entregue, agiu com descaso, obrigando a consumidora à propositura da ação judicial para restituição do valor pago."

Veja a ementa:
"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES, BUSCANDO A INDENIZAÇÃO POR ABALOS ANÍMICOS.AUSÊNCIA DE ENTREGA DE MERCADORIA INCONTROVERSA NO CASO. DIVERSAS TENTATIVAS DE REEMBOLSO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. DESCASO DA EMPRESA COM OS CONSUMIDORES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES APENAS APÓS O INGRESSO JUDICIAL E CITAÇÃO. VIA CRUCIS DEMONSTRADA. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Processo: 5002595-19.2021.8.24.0126 (Acórdão). Relator: Marcelo Pons Meirelles. Origem: Itapoá. Julgador: Terceira Turma Recursal. Data de Julgamento: 10/08/2022. Classe: Recurso Cível."

Luz e água nunca pode faltar, né? Estes serviços são tão importantes e essenciais para nossas vidas, que o Tribubal de S...
12/10/2022

Luz e água nunca pode faltar, né? Estes serviços são tão importantes e essenciais para nossas vidas, que o Tribubal de SC decidiu que "A Celesc, como concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários e terceiros (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) e o atraso injustificado na ligação de energia elétrica pode ensejar o dever de indenizar, cujo dano prescinde de prova em face da presunção de que a ausência de luz - serviço essencial ligado à dignidade humana - traz sensíveis reflexos à pessoa para as tarefas mais básicas e fundamentais do dia a dia."

Leia a ementa na íntegra:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - LIGAÇÃO - DEMORA INJUSTIFICADA - PANDEMIA DA COVID-19 - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - JUROS DA CITAÇÃO - ILÍCITO NEGOCIAL - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Pedido para que fosse feita ligação de energia elétrica no imóvel do autor foi por aproximadamente três meses ignorado pela concessionária do serviço público, só se iniciando o efetivo fornecimento depois do ajuizamento da ação. Pelo considerável período da falta do serviço essencial, ao que se soma o fato de tudo ter se dado no auge do período pandêmico, merece a indenização pelos danos morais ser majorada. 2. Os juros correm do fato quando se tratar de ilícito absoluto (art. 398 do Código Civil; Súmula 54 do STJ); mas fluem da citação (art. 405) quando se cuidar de ilícito contratual. Na hipótese, foi a falha na prestação de serviço que gerou o padecimento, o que pressupõe um contrato. Juros devidos da citação. 3. Recurso provido em parte para aumento do valor da indenização. Processo: 5005214-92.2020.8.24.0113 (Acórdão). Relator: Des. Hélio do Valle Pereira. Origem: Camboriú. Órgão Julgador: Quinta Câmara Público. Data de Julgamento: 30/08/2022. Classe: Apelação."

09/10/2022

Informamos que estamos atendendo exclusivamente de forma remota: atendemos no telefone (47) 99152-0049, Whatsapp e e-mails.

Nosso Tribunal já decidiu que, dentro de um divórcio, caso apenas uma parte usufrua de um imóvel de ambos, deve pagar o ...
20/09/2022

Nosso Tribunal já decidiu que, dentro de um divórcio, caso apenas uma parte usufrua de um imóvel de ambos, deve pagar o aluguel equivalente a outra parte: "São devidos alugueis pelo ex-cônjuge ao outro pela ocupação exclusiva do imóvel comum, enquanto não efetivada a partilha do patrimônio."

Veja a ementa na íntegra:
"CIVIL - FAMÍLIA - IMÓVEL - USO EXCLUSIVO - PARTILHA NÃO REALIZADA - FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS - POSSIBILIDADE Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles" (REsp n. 1.375.271, Minª. Nancy Andrighi). Processo: 5006102-88.2020.8.24.0007 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros. Origem: Biguaçu. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 09/08/2022. Classe: Apelação."

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