20/08/2026
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve a decisão que afastou o pagamento de indenização por danos morais a um motorista envolvido em acidente de trabalho.
Embora a atividade profissional de transporte de cargas seja considerada de risco e admita a responsabilidade objetiva do empregador, o Tribunal concluiu que o acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente do trabalhador.
Imagens de segurança, relatórios de telemetria, sindicância interna e prova pericial indicaram que o motorista dirigia com apenas uma das mãos, fumava e trafegava a 73 km/h em um trecho com limite de 60 km/h. Os registros também apontaram demora no acionamento dos freios.
Para o colegiado, a culpa exclusiva do trabalhador rompeu o nexo causal e afastou o dever de indenizar. A decisão não admite mais recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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