Morastoni & Tomaz Advogados

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Especialidades

• Consumerista;
• Família e Sucessões;
• Previdenciário;
• Responsabilidade Civil
• Direito Securitário

16/06/2020

Falsa identidade agride a fé pública e não permite aplicação do princípio da insignificância.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não atendeu ao pedido de uma mulher para que fosse aplicado o princípio da insignificância no processo em que a ré se utilizou de falsa identidade em várias situações.

A denunciada apelou da sentença da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás que condenou a infratora à pena de três meses e 22 dias de prisão pelo crime de atribuir-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outros. O delito está previsto no artigo 307 do Código Penal. O Ministério Público Federal também apelou requerendo o aumento da pena.

Informações do processo mostram que a ré, ao longo de três anos, apresentou-se falsamente usando três nomes diferentes para se livrar de acusações de crimes. Em depoimentos, a mulher expôs várias versões para explicar a utilização dos nomes. Dentre as narrativas, a de que teve os documentos roubados, mas nunca registrou ocorrência; a mãe extraviou a certidão de nascimento da ré e que essa situação pode ter ocasionado registros em dois cartórios onde foram encontrados erros de grafia no nome da mencionada ré.

A ré confessou que mentiu em alguns depoimentos por medo. Ao todo, ela é acusada de usar nomes falsos em quatro situações por motivos diferentes. Em sua defesa, ela alegou que nas três primeiras situações não teve direito ao contraditório e na última não ficou provado que agiu com a intenção de obter vantagem ilícita ou de que essa conduta detém potencialidade lesiva, pois, nos próprios cadastros públicos, existem erros acerca de sua correta identificação. Por isso, pediu a aplicação do princípio da insignificância.

Já o Ministério Público pretende o aumento da pena da ré, pois, entre outros fatos, atribuiu o crime de falsa identidade com objetivo de assegurar a impunidade de outro crime praticado pela denunciada, o de estelionato previdenciário, cometido em Brasília/DF.

O caso foi analisado pela 3ª Turma do TRF1 sob a relatoria do desembargador federal Ney Bello. O magistrado entendeu ser improcedente a aplicação do princípio da insignificância, haja vista que o delito do art. 307 do Código Penal ofende a fé pública, bem intangível."O delito praticado pela ré tem potencialidade lesiva ao bem jurídico protegido (a fé pública), tanto que a falsidade somente foi descoberta após consulta aos cartórios de ofícios em que está registrado o nascimento da ré", afirmou o desembargador.

Bello também citou jurisprudências do STJ e do TRF1, as quais entendem que, para a configuração do delito em análise, é necessário apenas que a imitação do documento tenha a capacidade de enganar. Não se exige que a falsidade seja perfeita, mas que haja uma razoável imitação de documento verdadeiro, idôneo para enganar a maioria das pessoas.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento ao recurso do MPF para aumentar a pena da denunciada para seis meses e 18 dias de prisão.

Processo nº: 0018291-97.2016.4.01.3500

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

11/01/2016

Reconhecimento de Paternidade Através de Solução Extraprocessual Aumenta 50% em 2015.

O Instituto Paternidade Responsável - IPR, organização não governamental surgida em Lages por iniciativa do magistrado Sílvio Dagoberto Orsatto, comemora o aumento de 50% no reconhecimento de paternidade em relação a 2014. Ao longo de 2015, a ONG registrou 363 atendimentos, que resultaram em 119 reconhecimentos de paternidade nas regiões onde atua no Estado.

Em 70 casos, o reconhecimento ocorreu de forma voluntária. Em outros 49, o ato foi possível após resultados positivos de exames de DNA. Em 2014, foram 80 reconhecimentos no total. Há mais de 11 anos a equipe multidisciplinar da instituição recebe pais, mães, crianças e adolescentes para dar um novo sentido a suas histórias. É na sala de conciliação que tudo se resolve ou, pelo menos, se encaminha. Todos os procedimentos são tratados com sigilo absoluto e individualmente quando necessário. O IPR realiza também conscientização nas escolas e comunidades para evitar a gravidez precoce e o uso de entorpecentes.

Em Lages, 1.808 adolescentes participaram das atividades de complementação e de abordagens sobre sexualidade, inclusive mediante uso do teatro de fantoches. Em São José do Cerrito, outros 1.344 alunos foram abrangidos pelos projetos, enquanto em Capão Alto houve o atendimento de 673 estudantes. Em 2015, no total, mais de 3,9 mil jovens participaram de atividades oferecidas pelo Instituto no Estado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

11/01/2016

Juiz Mantém Multa a Empresa Que Vendeu Pacote Para Europa Com Escala em Nova York.

O juiz Marlon Negri, que responde atualmente pela Vara da Fazenda Pública da comarca de Jaraguá do Sul, negou pedido de antecipação de tutela formulado por empresa com atuação no ramo de turismo e confirmou, desta forma, multa de R$ 94 mil aplicada pelo Procon daquele município após reclamação de um consumidor por má prestação de serviços e recusa em restituir valores.

O cidadão havia adquirido passagens de ida e volta para Munique, na Alemanha, e somente ao receber informações da viagem com os extratos de parada de voos descobriu que seu retorno ocorreria com escala em Nova York. Como não possuía visto americano, o turista cancelou a viagem e solicitou a restituição dos valores pagos, fato que não ocorreu.

Embora a empresa tenha alegado que apenas intermediou a negociação e que o dinheiro foi repassado imediatamente à companhia aérea, o magistrado aplicou a tese da responsabilidade solidária para inclusão da empresa no polo passivo da demanda, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Disse também que não há vedação legal em se utilizar o Procon para querelas de natureza individual, assim como anotou que o processo administrativo que resultou na aplicação da multa respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Asseverou, contudo, não existir óbice para conceder a tutela de urgência ao final, caso preenchidos os pressupostos legais. A ação seguirá seu regular trâmite (Autos n. 0309638-08.2015.8.24.0036).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

07/01/2016

Seguradora é condenada a pagar DPVAT para gestante que perdeu o bebê por queda em ônibus.

O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a empresa Companhia Mutual de Seguros a pagar aos autores João Batista Jorge de Sousa e Vilanir da Silva Oliveira o seguro devido, em razão de acidente automobilístico que resultou na morte do feto que estava sendo gerado pela autora.

Os autores ajuizaram ação para receberem os valores do seguro DPVAT, do qual a empresa ré é responsável, em razão de acidente em coletivo. Segundo o primeiro autor, sua mulher teria perdido a gestação em razão de acidente em um ônibus que trafegava em alta velocidade e, devido a uma frenagem brusca, foi lançada contra o banco de passageiros, o que ocasionou a morte do feto.

O réu apresentou contestação e, em resumo, defendeu que o feto em gestação não seria detentor de direitos.

O magistrado registrou em sua decisão que foi comprovado que a morte do feto resultou do acidente e, assim, o seguro é devido: “Se estabelecido o vínculo acidente automobilístico e a causa morte, impera o pagamento da verba securitária, atribuindo-se resguardo ao nascituro de maneira potencial e aos pais, especialmente à genitora, o direito à percepção do valor, por se caracterizar vítima do evento”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: 2015.07.1.012479-8

Fonte: TJDFT.

07/01/2016

Homem Deve Pagar Indenização Por Cobrar Dívida em Rede Social.

Um homem foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por ter cobrado uma dívida pelo Facebook. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França.

De acordo com o processo, o homem postou uma foto parcial do autor da ação, que permitia a identificação, pois mostrava sua tatuagem. Escreveu, ainda, que queria de volta o dinheiro que havia emprestado há três anos. O autor alegou que tomou conhecimento da cobrança por pessoas de seu círculo de amizades e que a evolução de comentários vexatórios na foto expos sua intimidade e de sua família, assim como abalou a moral e a honra por ser conhecido no bairro onde reside há mais de 40 anos.

O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, citou trecho da sentença da juíza Cristina Mogioni em seu voto: "A conduta do réu, por óbvio, extrapola os limites da liberdade de expressão consagrada no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista o indiscutível intuito de violar a dignidade do autor. É cediço que o réu, assim como qualquer outro cidadão tem o direito de se expressar livremente, desde que não haja violação da dignidade alheia. Contudo, no caso dos autos, houve o exercício abusivo desse direito, de modo que deverá se responsabilizar civilmente pela conduta vexatória à imagem do autor".

O julgamento, que aconteceu no último dia 15, teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

07/01/2016

Confederação Questiona Isenção de Contribuição Sindical de Empresas Sem Empregados.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5429, na qual questiona dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que disciplinam o recolhimento da contribuição sindical (artigos 2º, 513, alínea "e", 579 e 580). A entidade pede que o STF dê a esses dispositivos interpretação conforme a Constituição Federal ao vocábulo "empregador", no sentido de admitir que empresas sem empregados também sejam obrigadas ao recolhimento da contribuição.

A entidade afirma que a Justiça do Trabalho vem adotando o entendimento de que a empresa que não possui empregados e empresas como as holdings, que têm como objeto social apenas a participação em outras sociedades, também sem empregados, estariam desobrigadas do recolhimento da parcela. Argumenta, porém, que a contribuição sindical, que suporta o movimento corporativo ou sindical no Brasil, foi constitucionalizada com perfil tributário (artigo 8º, inciso IV, Constituição Federal), seu fato gerador não pode ser alterado pela CLT. "Pertencendo a pessoa jurídica a determinada categoria econômica, a estrutura sindical está a serviço de seus direitos e interesses, tenha ou não empregados", sustenta.

Para a CNC, empresas como as holdings em geral não possuem empregados porque se utilizam das estruturas de suas controladas, mas gozam da defesa da categoria, e "não é razoável que deixem de contribuir para o sindicato, até porque têm a pirâmide sindical atuando em seu favor".

Com essa argumentação, a entidade sindical pede que o STF confira aos dispositivos apontados interpretação conforme aos artigos 8º, inciso IV, e 149 da Constituição Federal, atribuindo ao vocábulo "empregador" o sentido de "pessoa jurídica potencialmente empregadora", e julgue inconstitucional a exclusão da obrigatoriedade da incidência de contribuição sindical patronal às pessoas jurídicas que não possuam empregados.

O relator da ADI 5429, ministro Marco Aurélio, aplicou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que faz com que o mérito seja diretamente julgado pelo Plenário do STF, sem exame prévio do pedido de liminar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

07/01/2016

Sobrepartilha: É Possível Pedir Nova Divisão Quando Se Descobre a Existência de Bens Depois da Separação.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu a uma mulher a sobrepartilha de ativos financeiros, ocultados pelo ex-marido à época do divórcio. O colegiado entendeu que não poderia mudar a decisão da Justiça mineira, pois ficou comprovado que a mulher não tinha conhecimento das finanças do casal e que os investimentos feitos pelo ex-marido não foram divididos entre os dois quando eles se separaram.

"Não intenciona a autora a rescisão ou anulação da partilha já homologada desde 2003, mas integrar ao patrimônio do casal, para posterior divisão, o que deixou de ser arrolado à época do acordo de separação", afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

Desconhecimento de bem

A sobrepartilha é utilizada em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja por má fé da outra parte ou porque esse bem estava em lugar distante de onde o casal se separou.

A sobrepartilha é utilizada especificamente nas ações de divórcio, nos casos em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, mas a mulher ou o homem descobrem depois que a outra parte possuía bens que não foram postos na partilha. Então é necessária a abertura de nova divisão, para que seja incluído o que ficou de fora. Há um prazo para se entrar na Justiça pedindo sobrepartilha. Com o novo Código Civil (2002), esse prazo é de 10 anos. No antigo CC (1916) era de 20 anos.

A sobrepartilha, atualmente, é utilizada de maneira diferente da prevista em lei, sendo muitas vezes empregada para ocultar, propositalmente, determinado bem que o casal não tenha interesse em partilhar no momento do divórcio e divisão de bens, seja por motivos econômicos, seja por motivos estratégicos.

Entenda o caso

A ex-mulher entrou na Justiça com a ação de sobrepartilha alegando que soube depois da separação judicial do casal e da partilha dos bens que o ex-marido havia escondido dela contas bancárias, aplicações e ações à época em que acertaram a divisão de bens apresentada na separação judicial.

A sentença determinou a partilha dos valores descritos no pedido inicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. "Havendo a parte autora (ex-mulher) logrado comprovar a existência de ativos financeiros sonegados na constância do casamento, merece confirmação o 'decisum' que julga procedente o pleito de sobrepartilha", decidiu o TJ.

No STJ, a defesa do ex-marido pediu que a decisão da Justiça de Minas fosse mudada, alegando que a ex-mulher tinha conhecimento da existência dos ativos financeiros à época da partilha e que ela teria ficado com a maior parte do patrimônio do casal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

10/12/2015

Direito de Convivência Familiar Não Se Sobrepõe ao Interesse Maior de Criança e Jovem.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que negou pedidos formulados por uma mãe para reaver a filha hoje abrigada, ou ainda permitir que ela a visite na instituição. Em apelação, a mulher contestou as acusações de abandono material e afetivo e abusos se***is contra a jovem; alegou ainda que é vítima de crises de pressão alta e se sente muito sozinha em sua residência.

O desembargador substituto Jorge Luiz da Costa Beber, entretanto, com amparo nos laudos realizados pelas equipes técnicas que visitaram o lar da família e constataram o ambiente conturbado, não vislumbrou motivo para alterar a decisão de primeiro grau, muito menos pelos motivos elencados pela apelante. "Não é a situação da mãe que determina o paradeiro dos filhos e sim a saúde física e mental dos descendentes que, no caso da falha do poder familiar, deve ser garantida pelo Estado", destacou.

O magistrado garantiu não desconhecer o direito constitucional de convivência familiar, que deve ser observado sempre que possível, mas observou que no caso concreto outra solução não poderia ser adotada senão manter a adolescente em instituição de acolhimento para seu bem-estar e integridade. A decisão foi unânime. A ação original ainda seguirá sua tramitação até julgamento definitivo na comarca de origem.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

10/12/2015

Mulher Que Mantinha Relação Extraconjugal Não Será Indenizada Após a Morte do Amante.

A 6ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital que julgou improcedente ação de indenização ajuizada por uma mulher que pleiteava a herança do seu amante. A autora alega que manteve um relacionamento amoroso com o falecido e ambos pretendiam adquirir um bem imóvel para, após ele se divorciar da esposa, poderem viver maritalmente.

Contudo, consta nos autos que a apelante tinha consciência de que o companheiro era casado e mantinha família com cinco filhos e seis netos. De acordo com os depoimentos contidos no processo, o homem sempre pernoitava na própria residência, assim como passava as datas comemorativas com sua família. O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria, explicou que a relação havida entre a autora e o falecido não pode ser considerada união estável, similar ao casamento civil que ele mantinha.

"O relacionamento em tela foi um affair entre ambos que, apesar de longo, jamais perdeu seu caráter furtivo ou de clandestinidade, mormente porque o falecido era casado e mantinha a união com esposa e convivência familiar plena. De mais a mais, de acordo com o alegado pela requerente, a relação baseava-se em vínculo afetivo, não empregatício, motivo pelo qual não há falar em indenização", concluiu d'Ivanenko. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

01/12/2015

Empresa de Transporte Público Deverá Indenizar Por Acidente.

Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível deu provimento a um recurso interposto por A.M.L. pedindo a reforma da sentença que julgou improcedente a ação que ajuizou contra uma empresa de transporte público após um acidente de trânsito.

Consta dos autos que o autor, que possui dificuldades para se locomover, foi vítima de um acidente enquanto tentava embarcar em um ônibus da empresa. A.M.L. estava sendo auxiliado por sua esposa para embarcar no ônibus e, assim que subia na escada, as portas foram fechadas e prenderam uma de suas pernas. O veículo ainda foi posto em movimento e teria arrastado a vítima por cerca de 15 metros. O motorista parou o veículo diante dos gritos dos demais passageiros e após a esposa do autor bater na lataria do veículo.

Em suas razões, o autor alega que deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva no caso, de modo que a empresa deve responder pelos atos ocorridos durante o transporte coletivo, pois o acidente ocorreu no interior de um ônibus. Assim, afirma que a empresa deve pagar a indenização, pois o autor sofreu lesão física e psíquica decorrente do acidente.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, ressalta que a empresa é concessionária de serviço público e, assim, reconhece que sua responsabilidade é objetiva, ou seja, é independente da verificação de culpa, sendo que a simples demonstração da relação entre a conduta e o dano é suficiente para configurar a obrigação de indenizar.

O desembargador explica que as versões das partes diferem apenas em um sentido. A empresa teria alegado que a vítima não teria sequer iniciado o embarque e que, quando o veículo começou a andar, o autor teria se jogado contra as portas e, assim, teria sido o único responsável pelo acidente. Ocorre que, ao contrário do que alega a empresa, há elementos no processo que demonstram a culpa do motorista, como a certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros e o Boletim de Ocorrências, além dos depoimentos das testemunhas.

Esclareceu ainda que o fato de a vítima possuir dificuldades de locomoção não induz ao entendimento de que contribuiu para o evento. Aliás, a empresa como prestadora de serviço público "deve estar ciente e preparada para atender passageiros com qualquer tipo de limitação, inclusive os idosos e deficientes ou com dificuldades de locomoção, como é o caso", afirmou o relator.

Portanto, por estarem comprovados os fatos constitutivos do direito do autor e os danos decorrentes do acidente, a empresa deve ser responsabilizada pelos danos. Em análise do valor da indenização, o relator lembra que não há parâmetros legais rígidos para sua fixação por se tratar de uma questão subjetiva. Mesmo assim, deve obedecer alguns critérios, sendo capaz de compensar ao lesado e servir de desestímulo à empresa.

Para tanto, deve ser observada as condições pessoais das partes, sem causar enriquecimento indevido nem levar o ofensor à ruína. Diante disso, considerando que apesar da gravidade do acidente, as sequelas foram pequenas, o desembargador fixou o valor da indenização em R$ 10.000,00 pelos danos morais.

Processo nº 0029216-76.2012.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

26/11/2015

Tribunal Confirma Opção de Jovem Por Paternidade Biológica e Não a Socioafetiva.

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou decisão que autorizou um jovem a alterar sua paternidade no registro de nascimento, com a inclusão da biológica em detrimento da afetiva. Segundo os autos, a mãe do autor pediu a um amigo que o registrasse como seu filho, já que fruto de um relacionamento extraconjugal, para evitar que ele ficasse sem pai nos assentos oficiais.

Com o passar do tempo, entretanto, as semelhanças com o pai biológico ficaram evidentes e, mediante exame de DNA, foi comprovada a paternidade, daí o pleito para alteração no registro e pagamento de alimentos. Em apelação, o réu alegou que não teve relacionamento estável com a genitora, nunca foi informado da possibilidade de ser pai e não tem vínculo socioafetivo com o adolescente. Contudo, segundo o relator da matéria, desembargador Henry Petry Júnior, há indícios suficientes de que o homem tem condições de assumir o papel de pai e tomar frente nas obrigações com o filho.

"Não há que se falar em preponderância da paternidade registral por força da socioafetividade - a qual, ademais, inexiste -, diante do direito do próprio autor (filho) buscar a sua ascendência biológica. Comprovada a paternidade do segundo réu mediante exame de DNA, ainda que ausente qualquer vínculo afetivo [...], é de se proceder à correspondente alteração no registro civil do postulante", concluiu Petry. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

26/11/2015

Estudante Indenizará Colega Universitária em R$ 25 Mil Por Agressão Escatológica.

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou um universitário ao pagamento de R$ 25 mil por atirar fezes em uma colega de sala e ainda desferir-lhe um soco no olho esquerdo, em um bar no interior do campus universitário.

Antes da agressão, ocorrida diante de diversos amigos, a estudante havia interrompido o aluno quando ele travava discussão acalorada com uma das professoras do curso que ambos frequentavam. Depois da intervenção, a desavença prosseguiu entre os colegas até culminar na agressão, cerca de um mês após o embate verbal em classe.

Em apelação, o aluno pediu a minoração da verba indenizatória, que, em seu modo de ver, enriqueceria ilicitamente a requerida. Para o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do recurso, a quantia de indenização moral no caso serve de exemplo para que atos como esse sejam reprimidos.

"Cabe ainda salientar que a reparação do dano moral deve configurar um desestímulo à continuidade de práticas abusivas e ultrajantes como a cometida pelo recorrente, de modo que o quantum imposto deve ser relevante para seu patrimônio, obrigando-o a adotar práticas responsáveis e prudentes, ou seja, a reprimenda não pode ser fixada em quantia ínfima, pois só assim surtirá efeito inibitório concreto, motivo pelo qual mantenho inalterado o valor arbitrado pelo juízo a quo", assinalou o magistrado. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.005791-6).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

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