Baenteli Advogados

Baenteli Advogados Baenteli Advogados.

Em decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi firmado entendimento de que para é neces...
29/05/2018

Em decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi firmado entendimento de que para é necessária a regularização dos bens imóveis para conclusão do inventário. Entenda-se regularização como a averbação e registros de todas as modificações no imóvel, como averbações de número de CPF, casamento, benfeitorias, demolições, entre outros descritos no art. 167 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).

Conforme entendimento da relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, “A imposição judicial para que sejam regularizados os bens imóveis que pertenciam ao falecido, para que apenas a partir deste ato seja dado adequado desfecho à ação de inventário, é, como diz a doutrina, uma ‘condicionante razoável’, especialmente por razões de ordem prática – a partilha de bens imóveis em situação irregular, com acessões não averbadas, dificultaria sobremaneira, senão inviabilizaria, a avaliação, a precificação, a divisão ou, até mesmo, a eventual alienação dos referidos bens imóveis”.

Portanto, para não haver problemas futuros, procure um advogado de confiança para regularizar seu imóvel.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ

O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.

21/12/2017
15/12/2016
Coerdeiro pode ajuizar ação para defender patrimônio deixado pelo falecido.Enquanto não realizada a partilha, o coerdeir...
22/07/2016

Coerdeiro pode ajuizar ação para defender patrimônio deixado pelo falecido.

Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro tem legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial.

Com o falecimento de um dos sócios de uma sociedade de advogados, que foi parcialmente extinta, duas de suas herdeiras reivindicaram em juízo a apuração de haveres societários, além de indenização por perdas e danos. Os demais sucessores haviam dado quitação à sociedade diante de quantia depositada nos autos do inventário.

O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Em seu entendimento, as autoras não poderiam pleitear, em nome próprio, direito pertencente ao espólio.

Prescrição

Embora tenha discordado da sentença, por entender que as herdeiras do falecido tinham legitimidade para pedir em juízo a correta apuração dos haveres da sociedade parcialmente extinta, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu de ofício a prescrição, entendendo aplicável o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, V, do Código Civil.

No entanto, no julgamento dos subsequentes embargos de declaração, o órgão colegiado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixou como termo inicial do prazo prescricional a publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade, o que jamais teria ocorrido.

No recurso especial dirigido ao STJ, a sociedade de advogados defendeu que somente o inventariante tem legitimidade para representar o espólio em juízo. Além disso, argumentou que não se pode reivindicar direito alheio em nome próprio. Os demais integrantes da sociedade também recorreram e sustentaram os mesmos argumentos da ação inicial.

De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, “tratando-se de ação ajuizada anteriormente à partilha, ambas as autoras, na condição de herdeiras, detinham legitimidade para figurar no polo ativo da demanda”.

Averbação

Quanto ao prazo prescricional, o relator explicou que o artigo 206, § 1º, V, do Código Civil (CC) fixa o prazo prescricional de um ano para a pretensão dos credores não pagos contra os sócios, ou acionistas, e os liquidantes de sociedade integralmente extinta.

Segundo o ministro, todavia, não se aplica esse prazo à extinção parcial do vínculo societário, “sobretudo na hipótese de dissolução parcial de sociedade de advogados por morte de um dos sócios, que se dá pela simples averbação desse fato no órgão que representa a categoria”.

Nesse caso, explicou Villas Bôas Cueva, aplica-se a prescrição decenal prevista no artigo 205 do CC, por inexistir previsão específica para a ação em que os herdeiros buscam apuração de havares societários em decorrência de extinção parcial. A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.

fonte: www.stj.jus.br

Locatário é indenizado porque imóvel foi vendido a terceiro no prazo de preferência.A Terceira Turma do Superior Tribuna...
21/07/2016

Locatário é indenizado porque imóvel foi vendido a terceiro no prazo de preferência.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do proprietário de um imóvel, localizado em São Paulo, ao pagamento de indenização de 75 salários mínimos à empresa locatária, que pretendia adquirir o bem, mas fora impedida porque, dentro do prazo de preferência, a Rádio e Televisão Record conseguiu realizar a compra.

Na origem, empresa de pequeno porte ajuizou ação anulatória, com pedido de posse e de compensação por danos morais, contra o dono do imóvel, que o vendeu para a Record, dez dias antes de acabar o prazo de preferência (preempção) a que o locatário tem direito.

O magistrado de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes. Em seu entendimento, o direito de preferência não seria válido, porque não fora averbado ao contrato locatício no cartório de registro de imóveis. Além disso, segundo ele, como foram vendidos vários imóveis contíguos, a preferência deveria ser exercida em relação a todos eles, e não somente quanto ao imóvel alugado.

Indenização

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso da União Park e condenou o locador ao pagamento de 75 salários mínimos de indenização. Não satisfeita, a empresa interpôs recurso especial no STJ.

De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, relator, o artigo 27 da Lei 8.245/91 estabelece os requisitos para que o direito de preferência seja exercido pelo inquilino que tenha interesse em adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros.

“Em caso de inobservância de tal regramento pelo locador, poderá o locatário fazer jus a indenização caso comprove que tinha condições de comprar o bem nas mesmas condições que o adquirente”, explicou.

Noronha disse que, além dos efeitos de natureza obrigacional (perdas e danos), o desrespeito à preempção do locatário pode ter eficácia real, “consubstanciada no direito de adjudicação compulsória do bem, uma vez observados os ditames do artigo 33 da Lei do Inquilinato”.

Posse

Contudo, segundo ele, o direito real à adjudicação (posse) do bem só pode ser exercido se o locatário fizer o depósito do valor do imóvel e das demais despesas de transferência de propriedade; formular o pedido no prazo de seis meses do registro do contrato de compra e venda; e promover a averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem, no cartório de registro de imóveis, pelo menos 30 dias antes da alienação.

“Impõe-se a obrigação legal de averbar o contrato de locação para possibilitar a geração de efeito erga omnes (vinculante) no tocante à intenção do locatário de fazer valer seu direito de preferência e tutelar os interesses de terceiros na aquisição do bem imóvel”, esclareceu Noronha.

Por fim, o relator defendeu que, mesmo que a falha do locador tenha impedido a averbação do contrato de locação, “não estaria assegurado o direito à adjudicação compulsória do bem se o terceiro adquirente de boa-fé não foi cientificado da existência de referida avença quando da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel no cartório de registro de imóveis”.

fonte: www.stj.jus.br

Decisão judicial estabelece a prescrição para desapropriação indireta em 10 anos.A 3ª Câmara de Direito Público do TJ ma...
19/07/2016

Decisão judicial estabelece a prescrição para desapropriação indireta em 10 anos.

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que verificou prescrição do direito a ação ordinária de indenização - por desapropriação indireta - proposta contra o Deinfra (Departamento Estadual de Infraestrutura), por casal que teve suas terras cortadas pelo traçado de uma rodovia estadual na região Oeste.

A câmara reforçou o entendimento de que a prescrição, em casos dessa natureza, ocorre no prazo de 10 anos. Os proprietários deixaram transcorrer esse lapso para propor a ação judicial. O desembargador Pedro Manoel Abreu, relator do recurso, lembrou que o posicionamento do órgão está em conformidade com os mais recentes precedentes tanto do Tribunal de Justiça quanto do Superior Tribunal de Justiça.

O casal, em apelação, sustentou que o prazo prescricional desta ação não é igual àqueles praticados nas ações de usucapião, e ainda destacou que, caso não fosse este o entendimento, o prazo deveria ser de 15 ou 20 anos, mas não dez. Os desembargadores sublinharam que a desapropriação pressupõe a realização de obras pelo poder público em prol dos interesses público e social. A decisão foi unânime (Apelação n. 0500612-27.2013.8.24.0018).

fonte: www.tjsc.jus.br

Juíza de Palhoça condena casal por maus-tratos que causaram morte de bebê de 3 meses.A juíza Carolina Ranzolin Nerbass F...
18/07/2016

Juíza de Palhoça condena casal por maus-tratos que causaram morte de bebê de 3 meses.

A juíza Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, titular da 1ª Vara Criminal da comarca de Palhoça, condenou um casal à pena de sete anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime de maus-tratos que resultou na morte da própria filha, bebê de apenas três meses de idade.

A menina, segundo ficou apurado, foi alimentada em seu curto tempo de vida apenas com uma mistura de água de coco e oleaginosas ¿ nozes, castanhas, pistaches e amêndoas ¿, em decorrência da opção de vida dos pais, que se diziam veganos e rejeitavam ministrar à filha leite ou qualquer produto de origem animal, principalmente industrializado.

Residente em Joinville, o casal se mudou para localidade conhecida como Vale da Utopia, na região da praia da Pinheira, pequena comunidade integrada por naturalistas e hippies em geral. Após três meses, quando finalmente procuraram auxílio para a criança, na madrugada de 3 de agosto de 2015, entregaram aos socorristas do Samu um bebê com 46 centímetros e pouco mais de 1,7 quilo, já sem vida.

A defesa dos réus, exercida por representante da Defensoria Pública, alinhou sua argumentação à tese de que a morte da menor não ocorreu pela privação de alimentos e de que há necessidade de se respeitar e promover adequação social ao modo de vida vegano praticado no Vale do Utopia.

"Por óbvio, os acusados podem adotar a filosofia e convicção que desejarem e devem ser respeitados por isso, mas nunca, jamais, em nome de qualquer ideologia que seja, expor a perigo a vida da própria filha recém-nascida, notadamente por terem o dever natural, legal e moral de colocá-la a salvo de qualquer sofrimento físico e mental. No entanto, assim não procederam, pois escolheram impor a ela o modo de vida alternativo que defendem a qualquer custo, dando, assim, cabo de sua vida", anotou a magistrada no corpo da sentença, composta de 37 laudas.

Ela também rebateu a ideia de que a criança tenha sofrido morte súbita. "A causa da morte da vítima por desnutrição, além de notória, restou esclarecida pela confecção de laudos periciais", assinalou. A juíza concedeu aos réus o direito de aguardar em liberdade o julgamento de possível recurso ao Tribunal de Justiça, uma vez que nesta condição responderam à maior parte do processo penal (Autos n. 00041528820158240045).

fonte: www.tjsc.gov.br

Guarda compartilhada de menor é negada em caso de desentendimento dos paisAcompanhando o voto do relator, ministro João ...
15/07/2016

Guarda compartilhada de menor é negada em caso de desentendimento dos pais

Acompanhando o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um pai que buscava o compartilhamento da guarda da filha de quatro anos de idade. O recurso especial foi rejeitado por total falta de consenso entre os genitores.

No pedido, que já havia sido rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o pai sustentou que a harmonia entre o casal não pode ser pressuposto para a concessão da guarda compartilhada e que a negativa fere seu direito de participar da vida da menor em igualdade de condições com a mãe.

Ausência de diálogo

A sentença da Justiça mineira concluiu que ambos os pais têm condições de exercer suas funções, mas não em conjunto. O julgado estabeleceu que os dois não demonstram possibilidade de diálogo, cooperação e responsabilidade conjunta.

Além disso, observou que o casal não conseguiu separar as questões relativas ao relacionamento do exercício da responsabilidade parental. Em consequência, o juiz negou o compartilhamento da guarda, fixou alimentos e regulamentou o regime de visitas.

Para o relator, a controvérsia é relevante, pois envolve a possibilidade de guarda compartilhada de filho, mesmo havendo dissenso entre os genitores. O entendimento dominante indica que o compartilhamento deve ser aplicado em todos os casos, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um.

Citando integralmente o histórico precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ firmou o entendimento de que a guarda compartilhada é a regra e a custódia física conjunta sua expressão, João Otávio de Noronha enfatizou que existem situações que fogem à doutrina e à jurisprudência, demandando alternativas de solução.

Interesse do menor

O ministro reconheceu que não existe dúvida de que a regra deve ser o compartilhamento da guarda por atender melhor aos interesses do menor e dos próprios genitores, já que ambos permanecem presentes e influentes na vida cotidiana dos filhos.

Entretanto, no caso em questão, está clara a inviabilidade de seu exercício diante da impossibilidade de os pais chegarem a um acordo sobre quaisquer questões ou pensarem além de seus próprios interesses.

“Entendo que diante de tais fatos, impor aos pais a guarda compartilhada apenas porque atualmente se tem entendido que esse é o melhor caminho, quando o caso concreto traz informações de que os pais não têm maturidade para o exercício de tal compartilhamento, seria impor à criança a absorção dos conflitos que daí, com certeza, adviriam. E isso, longe de atender seus interesses, põe em risco seu desenvolvimento psicossocial”, ressaltou o relator em seu voto.

O ministro reiterou que o maior interesse do compartilhamento da guarda é o bem-estar da menor, que deve encontrar na figura dos pais um ponto de apoio e equilíbrio para seu desenvolvimento intelectual, moral e espiritual.

“Assim, considerando as peculiaridades contidas no presente feito, entendo que não posso contrariar tais conclusões para adequar a vida de pessoas a um entendimento doutrinário”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

fonte: www.stj.jus.br

Endereço

Rua Drive Amadeu Da Luz, Nº 100, Sala 501
Blumenau, SC
89010-910

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Baenteli Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Baenteli Advogados:

Compartilhar