João Batista Forbici Advocacia

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Mestre em Direito, Professor Universitário, com atuação na área do Direito Civil, Direito Processual, Direito Comercial, Direito Empresarial, Direito Administrativo e Direito de Familia, com experiência de mais de 30 anos.

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08/11/2021
É do alimentante o ônus da prova da alteração de sua situação econômica – para o pedido de exoneração de alimentos.A obr...
27/01/2021

É do alimentante o ônus da prova da alteração de sua situação econômica – para o pedido de exoneração de alimentos.

A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros e a dos pais em relação aos filhos maiores fundamentam-se, respectivamente, no dever de mútua assistência que persiste após a separação, e em razão da relação de parentesco. Inobstante a obrigatoriedade do auxílio imposta pela lei, em ambas as situações, a permanência da verba alimentar depende da comprovada dependência econômica da parte alimentada em relação a quem a presta auxílio econômico.
O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada considerando sempre o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.695 do Código Civil. Em síntese, o dever de prestar alimentos, embora independa da situação econômica do alimentante, deve
se concretizar dentro das suas possibilidades. Por sua vez, o art. 1.699 do referido diploma legal estabelece que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Outrossim, cuidando-se de pedido de exoneração de alimentos, é do alimentante o ônus da prova da alteração de sua situação econômica – impossibilidade de manter o pensionamento – ou da modificação das necessidades do alimentando – desnecessidade de continuar a perceber a verba alimentar.

Indenização pelo uso exclusivo do bem Para o STJ, na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa...
26/01/2021

Indenização pelo uso exclusivo do bem

Para o STJ, na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa empecilho automático ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.

O entendimento foi confirmado pela Segunda Seção em julgamento de processo que envolveu pedido de fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal por um dos ex-cônjuges.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, o Código Civil de 2002 buscou proteger a pessoa nas relações privadas à luz dos princípios basilares da socialidade, operabilidade e eticidade, abandonando a visão excessivamente patrimonialista e individualista do código anterior.

"Exige-se, por meio do princípio da boa-fé objetiva – cláusula geral do sistema –, um comportamento de lealdade e cooperação entre as partes, porquanto aplicável às relações familiares. Impõe-se, dessa forma, o dever de os cônjuges cooperarem entre si, o que deve ser entendido também no sentido de não impedirem o livre exercício das faculdades alheias", observou.

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