16/07/2024
Isenção do Imposto de Renda sobre Proventos de Aposentadoria: Alzheimer
Recentemente a 1ª Turma do STJ reafirmou entendimento de que a aposentadoria de portador do mal de Alzheimer pode estar sujeita à isenção do Imposto de Renda (PF), a depender do quadro da enfermidade, se elevado à ponto da alienação mental.
É, que, o art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88, que apresenta uma série de espécies de doenças graves que geram a isenção do Imposto de Renda dos proventos de aposentadoria, contempla o termo "alienação mental". E, segundo os Ministros da Corte Superior, a alienação mental pode se tornar consequência de alguns casos de portadores da doeça Alzheimer, estendendo-se então, para esses casos, a isenção do IRPF.
Sendo assim, em que pese o rol descrito no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, ser taxativo (por força do Tema 250, do STJ), e não prever expressamente a doença "Alzheimer", os portadores do mal de Alzheimer cuja molestia atinjir elavado grau, causando alienação mental, passam a contar, sim, com a isenção do imposto de renda (IRPF).
Entretanto, para conquistar a isenção, é necessário procurar um serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a doença (perito do INSS). É preferível que se procure pelo serviço médico oficial da sua fonte pagadora, pois assim o imposto já deixará de ser retido na fonte.
(REsp n. 2.082.632/DF, STJ).