23/06/2022
No que diz respeito à moral, sempre que uma pessoa se sentir prejudicada em seu ambiente de trabalho, de forma objetiva ou subjetiva, pode-se caracterizar a situação como um ato de dano moral no ambiente de trabalho.
É importante dizer que esse tipo de dano pode partir tanto da empresa com o trabalhador, como do trabalhador com a empresa. E a partir do momento em que um dos lados tem sua imagem afetada de forma negativa, surge a possibilidade de iniciar uma ação trabalhista.
Os principais critérios que ajudam a caracterizar o que pode ser considerado danos morais no trabalho, estão discriminados no art. 223-G, sendo eles:
- o bem tutelado (honra, imagem, lazer, etc.);
- a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
- a possibilidade de superação física ou psicológica do dano;
- as condições em que ocorreu o dano e as consequências na vida do ofendido;
- a extensão e duração do dano;
- o grau de dolo ou culpa dos envolvidos;
- a existência de retratação espontânea;
- o esforço para minimizar os danos;
- a ocorrência de perdão, de forma presumida ou expressa;
- a situação social e econômica das partes;
- o grau de publicidade da ofensa.
Quando a ação trabalhista é acolhida, e o juiz considera que realmente existiu um dano moral, é fixado um valor de indenização, que o ofensor deve pagar ao ofendido.
Passou por uma dessas situações? Procure um advogado para te orientar à respeito, Busque seus Direitos!
Fonte: jornalcontábil