Antônio Carlos Siqueira Advocacia

Antônio Carlos Siqueira Advocacia O escritório Antônio Carlos Siqueira Advocacia atua há 23 anos tendo por objetivo maior a presta?

O Escritório Antônio Carlos Siqueira - Advocacia foi fundado no ano de 1997, na cidade de Biguaçu/SC, onde, desde então, vem atuando nas áreas de assessoria e consultoria, em todas as áreas do Direito, tendo, por objetivo maior a prestação de serviços pautados na ética, eficiência, qualidade técnica, presteza, e criatividade, de forma a atender aos interesses de seus clientes. Os profissionais int

egrantes do Antônio Carlos Siqueira - Advocacia dedicam-se permanentemente ao estudo de novas questões do Direito, aperfeiçoando seus conhecimentos através de cursos de extensão, de especialização e de pós-graduação. O Antônio Carlos Siqueira - Advocacia tem como filosofia de trabalho a dedicação direta e integral de seus profissionais aos interesses de seus clientes.

O dever de prestar alimentos é um dos aspectos mais importantes do princípio da solidariedade familiar que rege o direit...
07/07/2026

O dever de prestar alimentos é um dos aspectos mais importantes do princípio da solidariedade familiar que rege o direito das famílias, pois alimentos são essenciais para a sobrevivência do alimentando, para conservação do ser humano.

Tratando-se de obrigação indispensável para a sobrevivência é inquestionável o dano causado em razão do não pagamento pelo devedor, importando em instabilidade emocional do credor e abalo em sua honra.

Mas fique atento: para a configuração do dano e o dever de indenizar é necessário comprovar que a omissão do dever de prestar alimentos ocorreu por má-fé do alimentante e que ocorreu, efetivamente, um dano causado em razão do inadimplemento.

A conduta adotada pelo contribuinte ao planejar a herança em vida ou dos herdeiros no momento da partilha dos bens poder...
01/07/2026

A conduta adotada pelo contribuinte ao planejar a herança em vida ou dos herdeiros no momento da partilha dos bens poderá gerar a cobrança de diferentes impostos.

Assim, é indispensável conhecer detalhadamente a realidade (patrimônio) da pessoa e realizar o planejamento tributário.
De acordo com o artigo 155 da Constituição da República, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

A morte, tomada como o instante de abertura da sucessão, seja legitima, seja testamentária, é o momento da ocorrência do fato gerador do ITCMD.

É preciso considerar que mesmo a situação tributária de base (ou elementar) da sucessão causa mortis pode conhecer variações e, assim, pode haver cenários melhores e piores, considerando as variações entre Estados.

Assim é fundamental que seja efetuado o planejamento tributário, visando a economia para a família, analisando o melhor momento para o recolhimento do imposto.

O ITBI é o imposto municipal que incide sobre a compra e venda de imóveis — ou seja, nas transmissões inter vivos e por ...
26/06/2026

O ITBI é o imposto municipal que incide sobre a compra e venda de imóveis — ou seja, nas transmissões inter vivos e por ato oneroso. Ele é devido ao Município onde o bem está localizado e tem como base de cálculo o valor venal do imóvel. Na nossa comarca (Biguaçu, Antônio Carlos e Governador Celso Ramos), a alíquota é fixa de 2%.

Já o ITCMD é o imposto estadual que incide sobre transmissões por herança (causa mortis) ou doação, independentemente de os bens serem móveis ou imóveis. Em Santa Catarina, a alíquota é progressiva, variando de 1% a 8% conforme o valor transmitido, seguindo a Lei 13.136/2004 e o Decreto 2.884/2004.

Resumindo: ITBI é para compra e venda (municipal, alíquota fixa); ITCMD é para herança e doação (estadual, alíquota progressiva).

Em linhas gerais, o contrato de namoro é um documento que visa declarar que entre as partes não há intenção de constitui...
23/06/2026

Em linhas gerais, o contrato de namoro é um documento que visa declarar que entre as partes não há intenção de constituir família, existindo tão somente uma relação de afeto, sem que isso possa dar origem a uma união estável.

Características principais:

- pautado nos princípios da autonomia e liberdade contratual;

- é personalíssimo;

- é bilateral;

- possui cláusulas específicas;

- possui a finalidade de afastar da relação de namoro uma possível união estável; e

- seu intuito principal de resguardar os interesses patrimoniais das partes.

Fique atento: o contrato de namoro pode ser um instrumento aliado na proteção e distinção daquele que hoje é conhecimento como “namoro qualificado”, ou seja, o relacionamento retratado por duas pessoas adultas que estabelecem um relacionamento maduro, com intimidade e coabitação, participação conjunta em eventos familiares e de amigos, viagens e projetos de lazer comuns, mas sem a constituição de família.

A alteração do regime de bens, desde que ressalvados todos os direitos de terceiros, é possível e está prevista no art. ...
21/06/2026

A alteração do regime de bens, desde que ressalvados todos os direitos de terceiros, é possível e está prevista no art. 1.639, § 2º, do Código Civil e no art. 734, do Código de Processo Civil.

Com a referida previsão, a legislação possibilitou a alteração do regime de bens após o casamento e trouxe autonomia aos indivíduos no âmbito das relações pessoais e patrimoniais.
Assim, as pessoas têm a possibilidade de adequar um casamento já celebrado há muitos anos ao momento em que estão vivendo, preservando o matrimônio, evitando conflitos e, assim, protegendo a família.

Requisitos básicos:

- deve ser proposta ação judicial para obtenção de autorização;

- é necessária a representação de um advogado;

- o pedido deve ser motivado;

- ambos os cônjuges devem comparecer requerendo essa alteração;

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