Sílvio Lanna advogados

Sílvio Lanna advogados Direito da Economia e Empresarial, Bancário, Civil
Assessoria e consultoria em economia e finanças

31/03/2024
19/11/2022

Mais um evento de importância internacional em que proferirá palestra nosso ex-sócio PABLO LANNA, para imenso orgulho de nosso escritório!!!

Concurseiros e interessados em Direito! Vem aí!!!
15/05/2021

Concurseiros e interessados em Direito! Vem aí!!!

Um Brasil que se conhece entende melhor suas necessidades e escolhe melhor seus caminhos. Este curso é extremamente opor...
12/05/2021

Um Brasil que se conhece entende melhor suas necessidades e escolhe melhor seus caminhos. Este curso é extremamente oportuno para todos os que buscam conhecimento cada vez mais e, principalmente, para quem pretende concorrer nos diversos concursos públicos que ocorrerão proximamente.

Começa: Sábado, 19 de junho de 2021, 09h30 Termina: Sábado, 10 de julho de 2021, 11h15

Mais uma publicação de autoria do nosso ex-sócio Pablo Lanna, desta vez com importante artigo no livro TIMOR LESTE - A C...
07/04/2021

Mais uma publicação de autoria do nosso ex-sócio Pablo Lanna, desta vez com importante artigo no livro TIMOR LESTE - A CONSTRUÇÃO DE UM ESTADO. Vide a partir de fls. 279 da obra.

12. Contribuições do Fundo Monetário Internacional–
(FMI) e da Organização das Nações Unidas
(ONU) para a reconstrução da paz em situações
pós-conflito 279
Pablo Henrique Hubner De Lanna Costa

É hoje!
31/03/2021

É hoje!

08/03/2021

Importantíssima palestra de nosso ex-sócio sobre tema atual, principalmente para Minas Gerais, tão sofrida com a intensa mineração. No Youtube/Ambiental Informe. IMPERDÍVEL!!!

18/01/2021

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DEVER DE LEALDADE NO CASAMENTO E REPÚDIO À BIGAMIA:
STF DECIDE PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. SERÁ?
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Sílvio Lanna 18/01/2021

Esta é uma discussão que já frequentou os processos judiciais em muitas oportunidades. O marido (ou mulher) mantém união estável com terceira pessoal. Em caso de falecimento ou mera separação de fato ou de Direito, as partes iniciam discussão sobre o destino dos bens a partilhar.

Nenhuma dúvida sobre o fato de que bens imóveis e móveis adquiridos durante a convivência deverão ser repartidos. Assim como eventual verba alimentícia, a ser paga pela parte melhor aquinhoada financeiramente, nos casos em que isto se justifica. Recordemo-nos também das pensões pagas pelo Estado ao cô0njuge sobrevivente, em caso de falecimento do segurado.

Mas e no caso do cônjuge possuir duas relações uniões afetivas (de ordem civil ou informal comprovada)?

Os bens serão divididos por três?

Inicialmente o pensamento jurisprudencial era de garantir a todas as partes envolvidas no caso iguais direitos.

No julgamento aqui referido, entretanto, a Suprema Corte realçou o dever de fidelidade e a monogamia, pressupostos inseridos na norma civil brasileira. Portanto, se o Estado reconhecer uma união de qualquer natureza em situação posterior a outra já existente, estaria admitindo a bigamia, situação não permitida legalmente no Brasil.

Temos hoje um imenso número de uniões múltiplas de diversas naturezas Consideremos ainda uma tendência ainda incipiente (mas que deverá frequentar os noticiários) de convivência em mesmo local de três ou quatro pessoas vivendo maritalmente. Tais situações forçarão novas discussões sobre a decisão proferida.

Engana-se quem pensar que a decisão é imbatível. Mesmo proferida pelo STF, não é. A própria situação de bigamia certamente retornará aos Pretórios oportunamente...

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