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A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara Cível da Capital que con...
05/01/2022

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara Cível da Capital que condenou companhia aérea a indenizar casal impedido de embarcar em voo para África do Sul mesmo após a apresentação de carteira de vacinação. A reparação, a titulo de danos morais, foi fixada em R$ 10 mil para cada autor. A empresa também deverá restituir o valor despendido pelos requerentes com a hospedagem na cidade.

De acordo com os autos, os autores adquiriram passagens de Guarulhos para a Cidade do Cabo para passarem o réveillon 2020/2021. No momento do embarque, foram solicitados pelos funcionários da ré os certificados de comprovação de vacinação da febre amarela dos requerentes, e um deles foi recusado sem justificativa, o que inviabilizou a viagem do casal e os impediu de seguiram os planos para as festas de final de ano.

“Nesse contexto, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, manifesta a fragilidade e perturbação emocional suportada pelos apelantes, que passariam o Réveillon na Cidade do Cabo, como planejado e que não se concretizou por impedimento injustificado de embarque do autor, caracterizado está o dever de indenizar os transtornos daí advindos”, escreveu o relator do recurso, desembargador Afonso Bráz.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Pastore Filho e João Batista Vilhena. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

🚨🚨🚨A Medida Provisória n. 1.091 de 31 de dezembro de 2021, reajustou, a partir de 1º de Janeiro de 2022, o salário mínim...
03/01/2022

🚨🚨🚨A Medida Provisória n. 1.091 de 31 de dezembro de 2021, reajustou, a partir de 1º de Janeiro de 2022, o salário mínimo para R$1.212,00 (mil e duzentos e doze reais).

Neste sentido, as pensões alimentícias fixadas por sentença com base no salário mínimo deverão ser reajustadas ao novo valor.

Em março de 2020 a autora foi abordada por dois homens armados no estacionamento do supermercado. Eles, segundo a consum...
29/04/2021

Em março de 2020 a autora foi abordada por dois homens armados no estacionamento do supermercado. Eles, segundo a consumidora, roubaram objetos pessoais, como o celular e uma joia, e a mantiveram privada de liberdade por duas horas. A autora afirma ainda que foi coagida a fornecer a senha do cartão bancário, o que ocasionou uma dívida de quase R$ 5 mil junto ao banco.

A ré foi condenada a indenizar a autora pelos danos morais e materiais.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o Código de Defesa do Consumidor - CDC dispõe que o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço. Para os juízes da 2ª Turma Recursal, o serviço que não fornece a segurança esperada é defeituoso.

"A parte recorrida parqueou seu veículo no estacionamento interno do supermercado da parte recorrente, sendo certo que o fez na expectativa de que fosse mais seguro do que utilizar o estacionamento externo. Ademais, o estacionamento interno consiste em comodidade para atrair clientes ao local, de forma que cabe ao fornecedor providenciar a segurança adequada. Assim, não prospera a agitada excludente de responsabilidade", destacaram os julgadores. Além disso, destacaram que entendimento do STJ, que se originou do dano e do furto de veículo, se aplica também às “situações em que o consumidor é vítima de ato criminoso nas dependências de estabelecimento comercial”.

Constou que a autora tem direito a indenização por danos materiais e morais. "O dano moral reside no próprio fato de ter a parte recorrida tido sua liberdade restringida com violência, sob ameaça de arma de fogo, durante horas", afirmaram. Dessa a forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar à autora a quantia de R$ 11.912,11 a título de danos materiais e a R$ 8 mil pelos danos morais.

Fonte: TJDFT

Juíza manda Instagram reativar perfil de professor universitárioO autor da ação alegou que não violou os termos de uso d...
26/04/2021

Juíza manda Instagram reativar perfil de professor universitário

O autor da ação alegou que não violou os termos de uso da plataforma.

A juíza de Direito Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º JEC de Goiânia/GO, determinou, em caráter de urgência, que o Instagram reative perfil de professor universitário excluído da plataforma supostamente sem violação aos termos de uso.

Segundo a magistrada, a probabilidade do direito alegado está evidenciada nos autos por meio dos documentos trazidos pela parte autora que indicam que utiliza a rede social para o trabalho.

"O perigo de dano está comprovado pela possibilidade da parte autora que tem como profissão a de Professor Universitário permanecer proibido de ter acesso a sua conta onde apresentava seus serviços de mentoria acadêmica de ensino tendo o Instagram como principal canal de contato de comércio."

Por esses motivos, determinou que a empresa restabeleça provisoriamente o perfil do autor, com as suas funcionalidades, postagens e seguidores previamente existentes, até o fim da ação.

Fonte: Migalhas

Uma previdência privada aberta de natureza de aplicação e investimento, por não estar abrangida pela regra do artigo 1.6...
23/04/2021

Uma previdência privada aberta de natureza de aplicação e investimento, por não estar abrangida pela regra do artigo 1.659, VII, do CC/2002, se enquadra como objeto de partilha em dissolução de uma união estável. Foi de acordo com esse entendimento que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento à ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

No processo, a autora, com a dissolução da união estável, solicitou que entrasse na partilha de bens uma previdência privada e um imóvel adquirido por sub-rogações pelo ex-companheiro. Em 1° instância o pedido foi aceito.

O ex-parceiro recorreu e alegou que o pedido violava aos artigos 1.641, II, e 1.659, II e VII, ambos do CC/2002, uma vez que o valor existente na previdência complementar privada aberta possuiria natureza personalíssima e não poderia ser objeto de partilha. O recorrente também argumentou que o imóvel deveria ser excluído da partilha, já que havia sido adquirido com a soma das sub-rogações mais o FGTS pessoal.

Ao analisar os autos, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que a previdência privada aberta, nas modalidades Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica, o que se torna um regime de capitalização. Por isso, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, assim como fundos de renda fixa, ações, entre outros, e que seria objeto de partilha na dissolução do vínculo conjugal.

Com relação ao imóvel, a magistrada determinou a comunhão, de acordo com entendimento anterior de que "os valores de FGTS levantados durante o interregno da união estável utilizados para aquisição de imóvel devem ser objeto de partilha" (AgInt no REsp 1.575.242/MG, 3a Turma, DJe 12/03/2018 e REsp 1.266.527/RS, 4ª Turma, DJe 29/04/2014).

Fonte: Conjur

Foi sancionada a lei que permite fazer exame de DNA em parentes consanguíneos para comprovar suspeita de paternidade qua...
22/04/2021

Foi sancionada a lei que permite fazer exame de DNA em parentes consanguíneos para comprovar suspeita de paternidade quando o suposto pai biológico estiver morto ou sem paradeiro conhecido.

Pelo texto, o juiz convocará para o exame, preferencialmente, os parentes de grau mais próximo. Se eles se recusarem a fazer o teste, o juiz poderá decidir pela presunção de paternidade, dependendo do contexto probatório.

A Lei 14.138/21 foi publicada na edição do dia 19/04/2021 no Diário Oficial da União. Ela altera a Lei de Investigação de Paternidade.

A norma sancionada agora é oriunda do Projeto de Lei (PL) 3.248/2012, da ex-senadora Marisa Serrano (MS), e foi aprovado na Câmara dos Deputados com parecer favorável da deputada Margarete Coelho (PP-PI). Na época da aprovação, a deputada afirmou que o direito de privacidade não "se sobrepõe ao direito de reconhecimento do estado de filiação, que tem sérias repercussões na vida do registrado".

Fonte: Senado Federal

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF acatou recurso do autor e determinou a majoração da indenização a ser p...
15/04/2021

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF acatou recurso do autor e determinou a majoração da indenização a ser paga por condomínio, localizado no Cruzeiro, a um morador que teve sua privacidade invadida com a instalação de câmera de segurança em frente à entrada do seu apartamento.

O condômino recorreu da decisão de 1ª instância, sob alegação de que, além de ferir sua intimidade com a instalação do aparelho voltado exclusivamente para o seu imóvel, a síndica do prédio ainda teria ofendido o autor, durante assembleia, diante dos demais moradores.

O magistrado observou que, embora a colocação da câmera seja um ato privado da síndica, o condomínio falhou em coibir a conduta abusiva. Segundo o juiz, a condenação fixada R$ 1 mil levou em consideração apenas o dano decorrente de violação de direitos de privacidade e intimidade. Contudo, “foram proferidas palavras ofensivas ao autor, num ambiente onde são reunidos os interesses de toda a coletividade e como tal deve primar pela neutralidade, coibindo agressões pessoais em conflitos particulares”.

Dessa forma, o colegiado considerou que o condomínio foi conivente com as agressões, de modo que deve responder pelas ofensas. Por isso, aumentou a indenização para abranger também o dano moral causado durante a assembleia condominial. O valor final foi fixado em R$ 2 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Uma decisão da 4ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas (Alto Paranaíba) decretou, em uma ação de divórcio, que o ex-m...
12/04/2021

Uma decisão da 4ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas (Alto Paranaíba) decretou, em uma ação de divórcio, que o ex-marido realize o pagamento de R$ 200 mensais para o custeio das despesas de seis cães.

A autora da ação alegou que, durante o casamento, as partes adquiriram seis cães de estimação - Nick, Fred, Baby, Laika, Thor e Sharon - existindo uma forte relação afetiva.

Os cães foram deixados sob sua guarda, depois da separação de fato, e as despesas para a alimentação dos animais giram em torno de R$ 400 por mês. Daí, o pedido de 50% desse valor.

Para decidir, o juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção observou que não há na legislação legal nenhuma norma que se aplique ao pedido da autora da ação. Contudo, há orientação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 4º, que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.

O magistrado acrescentou que os animais não são considerados “sujeitos de direito” e são tipificados como “coisas”, portanto, sem personalidade jurídica.

“Todavia não se pode ignorar que os animais são seres dotados de sensibilidade e não podem ser equiparados de forma absoluta a coisas não vivas”, registrou na sentença.

O juiz destacou que, ao adquirir um animal de estimação, o indivíduo se compromete a prestar-lhe os cuidados necessários à sobrevivência e à integridade física. Tal obrigação não pode ser afastada em razão da dissolução de um casamento.

Nesse sentido, o juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção entendeu que, ainda que inviável a equiparação da obrigação à prestação de alimentos tradicional, é possível condenar o cônjuge ao custeio da metade das despesas dos animais de estimação adquiridos durante o casamento.

Não houve no andamento do processo contestação do cônjuge ao pedido da autora da ação de custear a alimentação dos cães.

O processo corre em segredo de justiça.

Fonte: TJMG

A Justiça de Florianópolis manteve a redução do aluguel a ser pago por um salão de beleza enquanto perdurar o estado de ...
09/04/2021

A Justiça de Florianópolis manteve a redução do aluguel a ser pago por um salão de beleza enquanto perdurar o estado de calamidade decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), conforme definido pelo Decreto Estadual n. 1.168/2021, vigente até o próximo dia 30 de junho em âmbito regional. A decisão é da juíza Daniela Vieira Soares, da 5ª Vara Cível da comarca da Capital, que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela administração do estabelecimento.

Conforme exposto no processo, o empreendimento chegou a ter 50% de queda no faturamento devido às restrições impostas ao comércio e aos efeitos da crise na economia. Em decisão de setembro do ano passado, os responsáveis pelo salão obtiveram o direito de ter o aluguel reduzido pela metade do valor pactuado por intermédio de uma imobiliária, o que foi mantido com a nova tutela concedida. Ao analisar o caso, a magistrada observou que o Decreto Legislativo n. 6/2020 do Congresso Nacional perdeu sua vigência, mas sobreveio norma específica em Santa Catarina, por meio do Decreto n. 1.168/2021, postergando o estado de calamidade por conta da situação pandêmica.

"Atualmente, as restrições se fazem sentir de maneira que varia entre mais ou menos drásticas, e o colapso da rede de saúde já é uma realidade. Nesse contexto, mantenho a decisão anterior até o prazo previsto no Decreto Estadual ou anteriormente, caso sobrevenha delineamento de fatos novos a justificar sua sustação", escreveu a juíza. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

05/04/2021

DÍVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
O artigo 528 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.”
A Lei estabelece que “somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar o débito justificará o inadimplemento”.
Deste modo, ‘se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz decretará a prisão pelo prazo de até 3 (três) meses.
Esclarece-se que “a prisão será cumprida em regime fechado e o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

Deste modo, basta 1 (um) mês em atraso para se propor a cobrança dos alimentos sob pena de prisão.

Obs.: As informações prestadas no presente post têm o caráter meramente informativo e não substituem a consulta com um advogado.

Que a nossa Páscoa seja depazamorgratidão emuita fé!Que não esqueçamos Jamaisque Jesus deu a sua vida por nóse precisamo...
04/04/2021

Que a nossa Páscoa seja de
paz
amor
gratidão e
muita fé!

Que não esqueçamos Jamais
que Jesus deu a sua vida por nós
e precisamos retribuí-lo com boas ações ...

Mais amor
Mais gentileza
Mais doação
Mais irmandade
Mais respeito
Mais união com o nosso próximo...

Jesus foi o nosso melhor presente !
Sejamos eternamente gratos
a Deus por ter enviado
seu filho único como prova do
seu Infindo Amor por nós !

AMÉM !

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de telefonia a indenizar, por danos...
25/03/2021

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de telefonia a indenizar, por danos morais, cliente cujo serviço contratado não atendeu ao mínimo acordado. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil. A indenização por danos materiais, arbitrada em R$164,43 na 1ª instância, foi mantida.

Consta nos autos que a consumidora contratou serviço de telefonia fixa e internet, mas a velocidade desta funcionou bem apenas no primeiro mês. Nos demais, não atendeu ao mínimo estipulado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

“De acordo com a agência reguladora Anatel, a falha na entrega da velocidade contratada concede ao consumidor o direito a indenização por danos morais. Isto porque as operadoras que não entregarem, no mínimo, 80% da taxa de transmissão média e 40% da taxa de transmissão instantânea, poderão ser punidas na justiça e o consumidor pode também ser ressarcido após entrar com ação por danos morais”, ressaltou no acórdão a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora da apelação. A magistrada acrescentou que a falha favorece o ilícito lucrativo, razão pela qual a conduta da ré não deve se limitar à reparação dos danos materiais, que já havia sido fixada em primeira instância. “Fazê-lo significaria esvaziar a aptidão da responsabilidade civil de efetivamente reprimir o ilícito (natureza preventiva e punitiva). Patente o dano, o dever de indenizar surge nos exatos termos dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, suportados ainda no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.

Fonte: TJSP

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