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28/02/2023

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27/10/2022

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VIOLAÇÃO VIRTUAL DOMICILIO artigo 150, do Código Penal, está tipificado o crime de Violação de Domicílio, onde se pune a...
07/09/2022

VIOLAÇÃO VIRTUAL DOMICILIO artigo 150, do Código Penal, está tipificado o crime de Violação de Domicílio, onde se pune a conduta de “entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências”.

Note-se que o tipo penal em questão tem o objetivo de tutelar o direito fundamental previsto no artigo 5º, XI, da Constituição da República, que estabelece ser a casa um “asilo inviolável do indivíduo”, preservando-se, assim, sua intimidade e vida privada.

Nas lições de HUNGRIA, “na indébita ou arbitrária incursão no domicílio alheio, é lesado o interesse da tranquilidade e segurança de vida íntima ou privada do indivíduo, ou seja, das condições indeclináveis à livre expansão da personalidade humana”.

Ao discorrer sobre o crime de violação de domicílio, Rogério Greco ensina o seguinte:

Entrar, aqui, no sentido empregado pelo texto, significa invadir, ultrapassar os limites da casa ou dependências. Pressupõe um comportamento positivo. Permanecer, ao contrário, deve ser entendido no sentido de não querer sair. Só permanece, portanto, quem já estava dentro licitamente, visualizando, assim, um comportamento negativo.

Ainda de acordo com o tipo penal, para que o crime se caracterize é necessário que o agente entre ou permaneça no domicílio alheio de forma clandestina, astuciosa, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.

“Refrigera a minha alma; guia-me pelas veredas da justiça por amor do seu nome.” Salmos 23:3
25/07/2022

“Refrigera a minha alma; guia-me pelas veredas da justiça por amor do seu nome.” Salmos 23:3

Patriarca: Dr João Pinheiro de Mendonça - OAB/MG 26957
19/01/2022

Patriarca: Dr João Pinheiro de Mendonça - OAB/MG 26957

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