26/08/2021
Em decisão proferida no ano de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu através do Agravo em Recurso Especial n. 1.269.166 – SP – SP que a traição no curso do casamento, ainda que virtual, viola o dever conjugal de fidelidade, de forma que o comportamento do(a) companheiro(a) infiel, tido como indigno, ainda que dependente do(a) companheiro(a) traído(a), causaria a cessação da obrigação alimentar eventualmente havida entre eles.
Caracterizada a infidelidade, ainda que virtual, tem-se, de acordo com o referido julgado, como caracterizada a ofensa à dignidade do(a) traído(a), rompendo o vínculo de confiança e de segurança entre o casal.
Embora saibamos que a fixação de pensão alimentícia entre ex companheiros deve partir da efetiva comprovação da incapacidade laboral permanente de uma das partes, ou ainda, quando se constatar, a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, o que o(a) tornaria dependente do outro, portanto, uma medida excepcional, havendo o descumprimento dos deveres conjugais, o cônjuge/companheiro infiel pode não fazer jus a pensão alimentícia ao cônjuge/companheiro traído, pois o comportamento do infiel seria indigno e quem trai, mesmo sendo dependente do(a) traído(a), perderia o direito à pensão alimentícia.
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